TJBA - 0040010-74.2000.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:16
Decorrido prazo de Elias Tinoco de Moraes em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Heli Sandro Almada de Morais em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS DE OLIVEIRA ALVES em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:13
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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28/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:56
Conclusos para despacho
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02/02/2025 18:04
Decorrido prazo de Elias Tinoco de Moraes em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 21:37
Decorrido prazo de Heli Sandro Almada de Morais em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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31/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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28/01/2025 02:02
Decorrido prazo de Elias Tinoco de Moraes em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:02
Decorrido prazo de Heli Sandro Almada de Morais em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS DE OLIVEIRA ALVES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA ALVES em 27/01/2025 23:59.
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12/01/2025 20:15
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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12/01/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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07/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:49
Decorrido prazo de Elias Tinoco de Moraes em 01/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:49
Decorrido prazo de Heli Sandro Almada de Morais em 01/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS DE OLIVEIRA ALVES em 01/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA ALVES em 01/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:58
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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06/08/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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18/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 10:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS DE OLIVEIRA ALVES em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS DE OLIVEIRA ALVES em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de Heli Sandro Almada de Morais em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Elias Tinoco de Moraes em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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08/06/2024 05:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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08/06/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0040010-74.2000.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Antonio De Assis De Oliveira Alves Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586) Exequente: Elias Tinoco De Moraes Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486) Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974) Exequente: Heli Sandro Almada De Morais Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486) Advogado: Isabele Monteiro Sousa (OAB:BA57392) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974) Terceiro Interessado: Raimundo De Oliveira Alves Advogado: Ricardo Jose Paradella Merces Santos (OAB:BA24736) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0040010-74.2000.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despejo por Inadimplemento] EXEQUENTE: ELIAS TINOCO DE MORAES, HELI SANDRO ALMADA DE MORAIS EXECUTADO: ANTONIO DE ASSIS DE OLIVEIRA ALVES
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por RAIMUNDO DE OLIVEIRA ALVES, através da petição de Id. 416614404.
Alega a ausência de título executivo em face do excipiente, na qualidade de fiador; que não integrou o polo passivo da ação, e que em sede de sentença não houve condenação expressa do excipiente; suscita o benefício de ordem; e excesso de execução.
Impugnação do exequente no Id. 441409349, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustenta ainda, a responsabilidade solidária do fiador, ora executado e sua legitimidade passiva; necessidade de correção do valor da causa; e impugna as alegações do excipiente. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Da legitimidade passiva Inicialmente o excipiente/executado alega que não existe título executivo transitado em julgado em relação a si, bem como a ausência de citação.
Insta salientar que, é responsabilidade do locatário e do fiador pelos alugueis e encargos até a entrega das chaves do imóvel, quando da previsão contratual de responsabilidade solidária, nos termos do art. 39 da Lei 8.245 /91.
Verifica-se do Contrato de Locação, em sua cláusula 11, que o excipiente integra a relação contratual como fiador solidário do locatário (Id. 241565384), sendo, portanto, solidariamente responsável pelo pagamento dos alugueis e demais encargos da locação, podendo o locador cobrar a dívida de um ou dos dois devedores à luz do art. 275 do Código Civil, in verbis: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Quanto à suposta ausência de citação e inserção na relação processual, compulsando os autos verifica-se que o excipiente Raimundo de Oliveira foi devidamente notificado/citado de todo conteúdo da petição inicial, conforme certidão do Oficial de Justiça no Id. 241566205.
Além disso, tanto o locador como o fiador foram citados do início do cumprimento de sentença, através de mandado de citação e penhora, que retornou positivo (Id. 241566253).
Saliente-se ainda, que o dispositivo da sentença condena o réu à obrigação de pagar, o que, evidentemente, inclui o fiador, na medida em que integrou o polo passivo na qualidade de devedor solidário (Ids. 241566208, 241566210 e 241566212).
Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do excipiente Raimundo de Oliveira.
Do benefício de ordem O excipiente requer a aplicação do benefício de ordem e consequente responsabilidade subsidiária, o que não merece acolhimento.
O benefício de ordem, contemplado no artigo 827 do Código Civil , não afasta a legitimidade do fiador para a execução, mas apenas prioriza a excussão de bens do devedor principal, na linha do que prescreve o artigo 794 do Código de Processo Civil .
A responsabilidade solidária entre fiador e locatário não se presume, entretanto, in casu, conforme exposto alhures, restou expressamente pactuado no contrato objeto da lide que o fiador responsabilizou-se solidariamente com o locatário, com responsabilidade de plena eficácia pelo cumprimento do contrato, até a entrega das chaves (cláusula 11), inclusive responsabilizou-se, ainda, pelas custas processuais, honorários advocatícios, multas e despesas outras (Ids. 241565384 e 241565385).
Ressalte-se que, os fiadores que se obrigaram como principais pagadores não têm direito subjetivo ao benefício de ordem, segundo estatui o artigo 828 , II do Código Civil, como é o caso dos autos.
Art. 828.
Não aproveita este benefício ao fiador: (...) II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; Do excesso de execução O executado sustenta que, erroneamente, na fase de liquidação de sentença incluiu multa contratual e reajustes contratuais, que não foram objeto de pedido da inicial e da condenação.
Ademais, ressalta que não foram considerados os valores comprovadamente quitados no período estancado pela sentença, de julho de 1999 a abril de 2021, e que os honorários advocatícios não incidiram sobre o valor correto.
Transitada em julgado foram efetuados cálculos do débito no Id. 241566810, apurando-se importe de R$ 144.231,55 em 01/10/2008.
Devidamente apresentados os cálculos pela central de custas e intimado os executados em 17/12/2008, conforme certidão de Id. 241566814, o excipiente quedou-se inerte, vindo a impugnar os cálculos mais de dez anos depois de trâmite processual, com a presente exceção de pré-executividade, tendo, inclusive deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos à execução, qual poderia alegar suposto excesso de execução (art. 525, §1°, V do CPC).
Além disso, insta salientar que, a alegação já fora objeto exceção de pré-executividade apresentada pelo primeiro executado, qual restou decidido que “quanto ao alegado excesso de execução, de igual forma não procede uma vez que os cálculos do montante da dívida se encontram formalmente perfeitos, não merecendo reparos” (Ids. 241566728 e 241566729).
Apresentado Agravo de Instrumento em exceção de pré-executividade, foi negado provimento ao recurso (Ids. 241566850 e ss.) Assim, dado o lapso temporal entre a juntada dos cálculos e a manifestação, bem como o trânsito da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Antonio de Assis, configurada a preclusão temporal para a presente alegação de excesso de execução.
Além disso, O Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo, como suscitou o excipiente.
Portanto, não há que se falar em excesso de execução, ante a preclusão temporal.
Do valor da causa O excepto pugna pela correção do valor da causa, para fazer constar o valor do cálculo do débito atualizado, apresentado pelo excipiente no Id. 52731118, na importância de R$ 1.066.978,69.
Todavia, não merece prosperar, devendo ser mantido o valor de R$ 15.600,00, calculado até a data da propositura da ação à luz do art. 292, I do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Ademais, não se trata de hipótese prevista no art. 292, §3° do CPC, que autoriza a correção de ofício do valor da causa, bem como não se trata de embargo de terceiros.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, na forma da fundamentação supra, razão pela qual mantenho a decisão de Id. 412831392.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo no AI n° 8054391-45.2023.8.05.0000, com manutenção das medidas de indisponibilidade e de avaliação dos seus bens, expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça em relação aos imóveis de matrícula 12.733 e 19.144, ambas do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, conforme determinação de Id. 412831392.
P.I.C.
Salvador, 21 de maio de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
22/05/2024 10:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS DE OLIVEIRA ALVES em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:45
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 08:23
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 03:11
Decorrido prazo de Elias Tinoco de Moraes em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:11
Decorrido prazo de Heli Sandro Almada de Morais em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS DE OLIVEIRA ALVES em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:08
Juntada de Ofício
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26/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 18:12
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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08/10/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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03/10/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
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25/06/2023 09:47
Decorrido prazo de Heli Sandro Almada de Morais em 21/06/2023 23:59.
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25/06/2023 09:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS DE OLIVEIRA ALVES em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 18:57
Decorrido prazo de Elias Tinoco de Moraes em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 18:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS DE OLIVEIRA ALVES em 23/05/2023 23:59.
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21/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:37
Decorrido prazo de Elias Tinoco de Moraes em 23/05/2023 23:59.
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14/06/2023 23:35
Decorrido prazo de Elias Tinoco de Moraes em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:05
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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30/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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25/05/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 11:24
Outras Decisões
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09/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 13:00
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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29/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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19/04/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS DE OLIVEIRA ALVES em 09/02/2023 23:59.
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21/03/2023 19:17
Decorrido prazo de Elias Tinoco de Moraes em 09/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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08/03/2023 18:38
Decorrido prazo de Heli Sandro Almada de Morais em 09/02/2023 23:59.
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01/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 22:25
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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21/02/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:54
Conclusos para despacho
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14/10/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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14/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/08/2022 00:00
Publicação
-
03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 00:00
Mero expediente
-
10/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2022 00:00
Petição
-
05/05/2022 00:00
Petição
-
29/04/2022 00:00
Publicação
-
27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/04/2022 00:00
Petição
-
18/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2021 00:00
Publicação
-
13/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/10/2021 00:00
Petição
-
29/09/2021 00:00
Expedição de Carta
-
29/09/2021 00:00
Publicação
-
27/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 00:00
Liminar
-
06/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
11/03/2021 00:00
Petição
-
13/02/2021 00:00
Publicação
-
11/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 00:00
Mero expediente
-
28/01/2021 00:00
Petição
-
10/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2020 00:00
Petição
-
16/05/2020 00:00
Publicação
-
14/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 00:00
Mero expediente
-
13/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2020 00:00
Processo julgado anteriormente
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30/09/2019 00:00
Petição
-
17/08/2019 00:00
Publicação
-
13/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
12/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2019 00:00
Mero expediente
-
06/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2019 00:00
Publicação
-
28/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/06/2019 00:00
Correção de Classe
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19/06/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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28/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
28/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2018 00:00
Recebimento
-
26/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
30/01/2018 00:00
Publicação
-
29/01/2018 00:00
Publicação
-
26/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2018 00:00
Mero expediente
-
24/01/2018 00:00
Mero expediente
-
30/10/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
24/11/2011 00:00
Expedição de documento
-
13/05/2009 15:36
Publicado pelo dpj
-
11/05/2009 16:02
Enviado para publicação no dpj
-
23/04/2009 12:37
Conclusão
-
22/04/2009 12:47
Protocolo de Petição
-
24/03/2009 11:46
Conclusão
-
23/03/2009 16:34
Protocolo de Petição
-
23/03/2009 15:20
Recebimento
-
03/03/2009 10:25
Entrega em carga/vista
-
03/03/2009 10:21
Recebimento
-
30/01/2009 22:02
Publicado pelo dpj
-
30/01/2009 13:47
Enviado para publicação no dpj
-
29/01/2009 15:43
Protocolo de Petição
-
29/01/2009 15:42
Protocolo de Petição
-
28/01/2009 17:31
Petição
-
20/01/2009 14:33
Decurso de Prazo
-
20/01/2009 14:31
Protocolo de Petição
-
14/01/2009 10:28
Entrega em carga/vista
-
27/11/2008 15:13
Expedição de documento
-
27/11/2008 15:12
Expedição de documento
-
11/11/2008 11:25
Expedição de documento
-
11/11/2008 08:21
Publicado pelo dpj
-
10/11/2008 11:00
Enviado para publicação no dpj
-
03/10/2008 11:29
Conclusão
-
02/10/2008 15:02
Protocolo de Petição
-
02/10/2008 13:12
Envio de processo do setor de cálculo
-
26/09/2008 08:55
Recebimento de processo no setor de cálculo
-
11/07/2008 17:39
Para publicação dpj
-
10/07/2008 20:00
Publicado pelo dpj
-
10/07/2008 12:47
Enviado para publicação no dpj
-
09/07/2008 11:35
Juntada peticao - autor
-
12/06/2008 16:10
Autos - devolvidos ao cartorio
-
21/05/2008 14:47
Carga advogado - autor
-
13/02/2008 09:10
Autos - conclusos
-
11/02/2008 17:32
Autos - devolvidos ao cartorio
-
25/01/2008 17:06
Carga advogado - reu
-
22/01/2008 13:57
Publicado no dpj
-
21/01/2008 19:58
Publicado pelo dpj
-
21/01/2008 16:45
Enviado para publicação no dpj
-
09/01/2008 12:59
Juntada peticao - autor
-
08/01/2008 16:37
Autos - devolvidos ao cartorio
-
07/03/2007 17:12
Carga advogado - autor
-
15/02/2007 10:33
Publicado no dpj
-
14/02/2007 19:41
Publicado pelo dpj
-
14/02/2007 12:42
Enviado para publicação no dpj
-
09/02/2007 10:56
Juntada peticao - reu
-
08/02/2007 14:36
Autos - devolvidos ao cartorio
-
05/02/2007 17:54
Carga ao advogado
-
05/02/2007 12:48
Publicado no dpj
-
02/02/2007 19:59
Publicado pelo dpj
-
02/02/2007 12:24
Enviado para publicação no dpj
-
21/11/2006 13:55
Autos - devolvidos ao cartorio
-
11/04/2006 17:01
Carga advogado - autor
-
30/03/2006 11:50
Publicado no dpj
-
29/03/2006 20:24
Publicado pelo dpj
-
29/03/2006 16:55
Enviado para publicação no dpj
-
29/03/2006 08:31
Para publicação dpj
-
09/01/2006 11:47
Publicado no dpj
-
19/12/2005 20:28
Publicado pelo dpj
-
19/12/2005 15:01
Enviado para publicação no dpj
-
05/12/2005 14:45
Para publicação dpj
-
25/11/2005 14:05
Certidao
-
22/11/2005 15:43
Autos - devolvidos ao cartorio
-
22/11/2005 14:44
Envio de processo do setor de cálculo
-
04/11/2005 15:03
Recebimento de processo no setor de cálculo
-
04/11/2005 09:07
Publicado no dpj
-
03/11/2005 19:43
Publicado pelo dpj
-
03/11/2005 13:06
Enviado para publicação no dpj
-
01/11/2005 13:43
Enviado para publicação no dpj
-
27/10/2005 09:45
Publicado no dpj
-
26/10/2005 20:03
Publicado pelo dpj
-
26/10/2005 15:48
Enviado para publicação no dpj
-
19/10/2005 08:20
Certidao
-
18/10/2005 08:11
Mandado - juntado
-
17/10/2005 15:31
Mandado - juntado
-
04/10/2005 09:35
Mandado - expedido
-
03/10/2005 10:01
Mandado - expeca-se
-
03/10/2005 09:00
Publicado no dpj
-
30/09/2005 19:25
Publicado pelo dpj
-
30/09/2005 13:48
Enviado para publicação no dpj
-
31/08/2005 08:44
Publicado no dpj
-
30/08/2005 20:17
Publicado pelo dpj
-
30/08/2005 12:57
Enviado para publicação no dpj
-
29/08/2005 16:53
Para publicação dpj
-
16/08/2005 16:07
Mandado - juntado
-
22/07/2005 08:20
Mandado - expedido
-
05/05/2005 11:05
Publicado no dpj
-
04/05/2005 19:42
Publicado pelo dpj
-
04/05/2005 11:58
Enviado para publicação no dpj
-
03/05/2005 17:38
Para publicação dpj
-
29/04/2005 10:26
Publicado no dpj
-
28/04/2005 19:46
Publicado pelo dpj
-
28/04/2005 10:08
Enviado para publicação no dpj
-
27/04/2005 17:17
Para publicação dpj
-
24/01/2005 12:17
Publicado no dpj
-
19/01/2005 08:28
Para publicação dpj
-
13/01/2005 11:59
Certidao
-
04/01/2005 15:00
Concluso ao juiz
-
22/12/2004 16:55
Mandado - expeca-se
-
22/12/2004 16:55
Mandado - expeca-se
-
02/12/2004 10:10
Publicado no dpj
-
01/12/2004 20:41
Publicado pelo dpj
-
01/12/2004 11:44
Enviado para publicação no dpj
-
17/11/2004 09:56
Publicado no dpj
-
16/11/2004 11:39
Para publicação dpj
-
12/11/2004 10:29
Autos - conclusos p/ sentenca
-
12/11/2004 10:29
Autos - conclusos p/ sentenca
-
07/10/2004 09:31
Publicado no dpj
-
06/10/2004 10:37
Para publicação dpj
-
05/10/2004 12:03
Autos - conclusos
-
29/09/2004 15:12
Autos - devolvidos ao cartorio
-
15/09/2004 14:00
Carga advogado - autor
-
09/09/2004 11:43
Mandado - expedido
-
31/08/2004 09:41
Publicado no dpj
-
30/08/2004 10:32
Para publicação dpj
-
20/04/2004 14:22
Mandado - entregue ao avaliador
-
19/04/2004 10:35
Mandado - entregue ao avaliador
-
15/04/2004 09:06
Mandado - expeca-se
-
13/04/2004 17:10
Para publicação dpj
-
12/04/2004 15:39
Autos - devolvidos ao cartorio
-
12/04/2004 15:38
Para publicação dpj
-
06/04/2004 16:00
Carga advogado - autor
-
01/04/2004 08:56
Publicado no dpj
-
29/03/2004 17:59
Para publicação dpj
-
26/03/2004 17:36
Autos - devolvidos ao cartorio
-
24/03/2004 16:36
Carga advogado - autor
-
11/03/2004 09:10
Publicado no dpj
-
10/03/2004 08:46
Para publicação dpj
-
15/12/2003 09:20
Publicado no dpj
-
09/12/2003 16:33
Carga advogado - autor
-
05/12/2003 08:42
Publicado no dpj
-
26/11/2003 08:41
Publicado no dpj
-
25/11/2003 08:23
Para publicação dpj
-
19/11/2003 17:08
Autos - devolvidos ao cartorio
-
18/11/2003 15:06
Carga advogado - autor
-
14/11/2003 09:56
Publicado no dpj
-
13/11/2003 11:01
Para publicação dpj
-
31/10/2003 10:13
Carga advogado - autor
-
30/10/2003 08:51
Publicado no dpj
-
24/10/2003 11:35
Para publicação dpj
-
10/10/2003 09:25
Autos - devolvidos do t. j.
-
29/09/2003 17:16
Carga advogado - reu
-
26/09/2003 16:46
Publicado no dpj
-
26/09/2003 09:47
Publicado no dpj
-
25/09/2003 15:08
Mandado - juntado
-
23/09/2003 16:23
Mandado - entregue ao oficial
-
18/09/2003 12:50
Para publicação dpj
-
30/06/2003 15:41
Autos - devolvidos ao cartorio
-
11/06/2003 11:36
Carga advogado - autor
-
09/06/2003 16:24
Publicação no dpj
-
26/05/2003 10:21
Autos - devolvidos ao cartorio
-
12/05/2003 16:02
Carga advogado - reu
-
28/04/2003 10:07
Mandado - expedido
-
22/04/2003 17:45
Mandado - expeca-se
-
16/04/2003 08:55
Autos - devolvidos ao cartorio
-
25/02/2003 15:11
Carga advogado - autor
-
07/01/2003 16:26
Autos - devolvidos ao cartorio
-
06/01/2003 13:14
Publicado no dpj
-
20/12/2002 16:36
Publicação no dpj
-
11/12/2002 16:45
Autos - devolvidos ao cartorio
-
10/12/2002 09:25
Carga advogado - autor
-
27/11/2002 08:59
Publicado no dpj
-
25/11/2002 09:52
Publicação no dpj
-
21/11/2002 16:50
Autos - devolvidos ao cartorio
-
08/05/2002 11:54
Publicado no dpj
-
06/05/2002 17:18
Publicação no dpj
-
03/05/2002 17:08
Autos - devolvidos ao cartorio
-
02/05/2002 16:11
Carga advogado - autor
-
26/04/2002 10:37
Publicado no dpj
-
24/04/2002 16:56
Publicação no dpj
-
22/04/2002 15:32
Autos - devolvidos ao cartorio
-
08/04/2002 17:25
Carga advogado - reu
-
07/04/2002 10:18
Publicado no dpj
-
05/04/2002 08:46
Publicação no dpj
-
06/12/2001 17:13
Mandado - juntado
-
23/11/2001 18:13
Mandado - expedido
-
20/11/2001 18:03
Mandado - expeca-se
-
19/11/2001 17:02
Autos - devolvidos ao cartorio
-
08/11/2001 13:20
Carga advogado - autor
-
01/11/2001 09:29
Publicado no dpj
-
29/10/2001 15:13
Publicação no dpj
-
25/10/2001 13:16
Autos - conclusos
-
08/05/2001 09:30
Publicado no dpj
-
04/05/2001 10:18
Publicação no dpj
-
02/05/2001 10:15
Juntada peticao - reu
-
28/12/2000 09:47
Publicado no dpj
-
26/12/2000 17:47
Publicação no dpj
-
21/12/2000 17:42
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/08/2000 16:26
Carga advogado - autor
-
01/08/2000 17:10
Juntada peticao - reu
-
25/07/2000 10:02
Publicado no dpj
-
21/07/2000 14:51
Publicação no dpj
-
18/07/2000 15:42
Mandado - juntado
-
05/07/2000 17:31
Mandado - expedido
-
05/07/2000 15:41
Mandado - expeca-se
-
11/05/2000 09:27
Publicado no dpj
-
10/05/2000 15:29
Publicação no dpj
-
04/05/2000 11:51
Processo autuado
-
02/05/2000 17:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2000
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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