TJBA - 8001907-60.2022.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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11/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS em 29/08/2025 23:59.
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02/09/2025 10:23
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/08/2025 21:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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15/08/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:31
Recebidos os autos
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01/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:31
Juntada de Certidão dd2g
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01/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001907-60.2022.8.05.0106 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: ISABELA NASCIMENTO MATOS e outros Advogado(s):ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO ACORDÃO Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESIDÊNCIA COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a concessionária à religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a legitimidade ativa do autor Lourival de Carvalho Matos e a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com consequente configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a residência do autor no imóvel, reconhece-se sua legitimidade ativa como consumidor final, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A concessionária não demonstrou a existência de orientação técnica clara acerca da alegada deficiência técnica, limitando-se a comunicações genéricas, em violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). 5.
A falha na prestação de serviço essencial, com privação prolongada de energia elétrica, compromete a dignidade da pessoa humana, caracterizando dano moral. 6.
O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor mostra-se adequado às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO4.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001907-60.2022.8.05.0106, de Ipirá, em que figuram, como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelados ISABELA NASCIMENTO MATOS e LOURIVAL DE CARVALHO MATOS.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, Salvador, Presidente Des.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2o Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça -
25/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:18
Desentranhado o documento
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25/03/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:27
Decorrido prazo de CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2024 17:40
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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08/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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12/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:46
Expedição de citação.
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12/11/2024 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:33
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 01/02/2024 23:59.
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09/12/2023 16:00
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/12/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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06/12/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 14:42
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 27/09/2023 23:59.
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30/09/2023 14:42
Decorrido prazo de CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:35
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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14/09/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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02/09/2023 07:40
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
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24/06/2023 18:15
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 18/11/2022 23:59.
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20/06/2023 18:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/11/2022 23:59.
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24/03/2023 01:13
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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13/02/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 13:42
Audiência Conciliação Telepresencial - Juizado Adjunto realizada para 06/02/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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02/02/2023 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2022 01:51
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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03/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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10/11/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2022 09:52
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR designada para 06/02/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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20/10/2022 09:50
Expedição de citação.
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20/10/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 19:58
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:06
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 20:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 20:41
Conclusos para decisão
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17/10/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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