TJBA - 0302534-41.2017.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0302534-41.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: ALEXANDRO DAS NEVES GONCALVES Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA (OAB:BA31652) EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se de embargos à execução, ajuizados por ALEXANDRO DAS NEVES GONÇALVES, em face da execução de título extrajudicial nº 0306924-93.2013.8.05.0256 promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
O embargante alega que firmou com o embargado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito do Inquérito Civil nº 708.0.62694/2011, obrigando-se, dentre outros compromissos, a paralisar, até 31/12/2011, a criação e o abate de suínos em sua residência. Sustenta, contudo, que cumpriu integralmente o referido TAC, tendo cessado as atividades irregulares desde a assinatura do termo, bem como realizado os pagamentos pactuados em favor de entidade beneficente, conforme comprovantes anexados aos autos. Argumenta que o suposto descumprimento noticiado pelo ofício da Vigilância Sanitária carece de respaldo probatório idôneo, pois desacompanhado de relatório técnico ou laudo circunstanciado.
Requer, ao final, a extinção da execução fundada na multa cominatória, com base no art. 924, II, do CPC.
Após algumas audiências frustradas por ausência das partes, o juízo deferiu o pedido do Ministério Público para proceder a nova fiscalização no imóvel do embargante (ID 252855719), cujo relatório foi juntado nos IDs 413023038 e 413023039.
Por fim, ambas as partes requereram a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (ID 417097060 e ID 421095729). É o relatório.
Decido.
O objeto dos presentes embargos é impugnar a cobrança de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00, resultante de alegado descumprimento do TAC firmado com o Ministério Público.
O referido termo previa a obrigação de paralisar a criação e abate de suínos na residência do embargante até 31/12/2011, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por animal encontrado, conforme relatado na execução.
O embargante demonstrou documentalmente ter cumprido as obrigações ajustadas no TAC.
Juntou aos autos comprovantes de pagamento da contribuição pecuniária assumida (ID 252855020), fotos do seu imóvel (ID 252855023) e certidão da Promotoria sobre o pagamento integral das parcelas estipuladas (ID 252855018).
Lado outro, a Vigilância Sanitária noticiou o descumprimento da obrigação de se abster de criar animais de médio porte, e, nos autos da execução nº 0306924-93.2013.8.05.0256, juntou as fotos comprobatórias da infração (IDs 244521784, 244521786 e e 244521792 da execução).
Porém, na petição de ID 252855716, o Ministério Público afirmou que "o objetivo principal da demanda não é a cobrança da multa, mas a efetividade do cumprimento do termo de ajustamento de conduta firmado, sendo a cláusula coercitiva".
Como, ao final, o próprio embargado reconheceu expressamente o cumprimento das obrigações por parte do executado e requereu a extinção da execução (ID 421095729), reforçando a ausência de resistência à pretensão deduzida nos embargos, forçoso entender que inexiste o interesse na cobrança da multa que ensejou a execução.
Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos à execução, nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, com a consequente extinção da execução nº 0306924-93.2013.8.05.0256, desconstituindo, por conseguinte, eventual penhora/restrição efetuada nos autos.
Após a certificação do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial nº 0306924-93.2013.8.05.0256, prosseguindo-se a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau A -
15/07/2025 09:32
Expedição de intimação.
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15/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:10
Expedição de ato ordinatório.
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25/06/2025 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 16:53
Determinado o arquivamento definitivo
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21/01/2024 16:59
Decorrido prazo de ALEXANDRO DAS NEVES GONCALVES em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 12:23
Juntada de Petição de Documento_1
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18/11/2023 19:05
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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18/11/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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06/11/2023 17:11
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 09:00 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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01/11/2023 13:49
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:31
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 05:30
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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11/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/10/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:24
Juntada de Petição de Documento1
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02/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 09:00 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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02/10/2023 15:38
Expedição de despacho.
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02/10/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:22
Expedição de despacho.
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02/10/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Documento1
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21/09/2023 20:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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21/09/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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05/09/2023 08:51
Expedição de ato ordinatório.
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05/09/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:09
Conclusos para despacho
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08/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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19/10/2021 00:00
Mero expediente
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22/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2021 00:00
Petição
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07/07/2021 00:00
Documento
-
06/07/2021 00:00
Documento
-
20/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
16/06/2021 00:00
Publicação
-
10/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
10/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
10/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/12/2020 00:00
Documento
-
03/12/2020 00:00
Documento
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18/11/2020 00:00
Publicação
-
16/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
16/11/2020 00:00
Mero expediente
-
13/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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30/10/2020 00:00
Publicação
-
28/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
28/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 00:00
Mero expediente
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26/10/2020 00:00
Audiência Designada
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20/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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16/09/2020 00:00
Publicação
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14/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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30/07/2020 00:00
Mero expediente
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28/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2020 00:00
Petição
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02/04/2020 00:00
Concluso para Sentença
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02/04/2020 00:00
Mero expediente
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25/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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27/08/2018 00:00
Publicação
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24/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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22/08/2018 00:00
Mero expediente
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26/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/02/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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02/02/2018 00:00
Recebimento
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26/12/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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16/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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