TJBA - 8042915-75.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ALVARO SILVA DE JESUS em 31/07/2024 23:59.
-
16/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/07/2024 23:59.
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12/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 11:30
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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27/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:12
Decorrido prazo de ALVARO SILVA DE JESUS em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
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08/06/2024 04:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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08/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8042915-75.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alvaro Silva De Jesus Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042915-75.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ALVARO SILVA DE JESUS Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI registrado(a) civilmente como VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança com pedido incidental, ajuizada por Alvaro Silva de Jesus em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A, requerendo a condenação da parte ré no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 10/08/2020, afirmando a perda funcional com sequelas permanentes e irreversíveis.
Contestação ao Id 105545568, alegando em síntese, que a parte autora recebeu efetivamente na esfera administrativa o pagamento da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT referente ao sinistro, pugnando pelo indeferimento da ação, em sede de preliminares, arguiu a incompetência territorial, a carência da ação, bem como, a inépcia da ação.
Réplica ao Id 388527829, argumentou que a parte demandante tem o direito de que o presente feito seja processado e julgado na comarca de Salvador/BA.
Analisado os autos.
DECIDO.
A competência territorial é relativa e, em regra, não pode ser declinada de ofício - Súmula 33 do STJ.
Na ação de cobrança de seguro DPVAT é faculdade do autor escolher entre os foros do local do acidente ou o do seu domicílio, bem como o do domicílio do réu - Súmula 540 do STJ.
No caso em comento, conforme a exordial, o autor residente e domiciliado(a) na Rua Maceió, nº BL 03 AP 401, bairro Km 25, na cidade de Simões Filho/BA, CEP: 42.840-000.
No que diz respeito ao local do acidente, no Boletim de Ocorrência (Id 102587552), verifica-se que ocorreu no centro industrial de Aratu, em frente à Bosch na BA-526, Simões Filho/BA.
Ocorre que, a ré possui domicílio na comarca do Rio de Janeiro, conforme apresentado em contestação (Id 105545568).
Em réplica (Id 388527829), o autor alega que é de direito da parte demandante o processamento e julgamento do presente feito na comarca de Salvador/BA.
No entanto, a escolha do foro pela vítima de acidente automobilístico não pode se dar de modo aleatório, devendo ser observado o regramento constante do Código de Processo Civil, no que concerne à competência, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Tratando-se de indenização decorrente de acidente de veículo, de acordo com o art. 53, V, do CPC, os foros elencados como competentes para julgamento da demanda são o do domicílio do autor ou local do fato, ou do domicílio do réu, ao encontro da regra geral constante do art. 46, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELATIVA - DECLÍNIO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL - ESCOLHA ALEATÓRIA.
A competência territorial é relativa e, em regra, não pode ser declinada de ofício - Súmula 33 do STJ.
Na ação de cobrança de seguro DPVAT é faculdade do autor escolher entre os foros do local do acidente ou o do seu domicílio, bem como o do domicílio do réu - Súmula 540 do STJ.
Ocorrido o acidente de trânsito na comarca de domicílio do autor, não pode este, abrindo mão de sua prerrogativa, ajuizar a demanda em foro diverso, por escolha aleatória e inobservância da regra geral de competência, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, o que possibilita o excepcional declínio de ofício, pelo Magistrado, da competência territorial. (TJ-MG - CC: 10000211860564000 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
Nesse sentido, ocorrido o acidente de trânsito na comarca de domicílio do autor, não pode este, abrindo mão de sua prerrogativa, ajuizar a demanda em foro diverso, por escolha aleatória e inobservância da regra geral de competência, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, o que possibilita inclusive o excepcional declínio de ofício, pelo Magistrado, da competência territorial.
No caso dos autos, conforme comprovado, constata-se que o local do acidente e a residência do autor são da comarca de Simões Filho/BA e o réu possui domicílio no Rio de Janeiro/RJ, tendo sido suscitada a incompetência predita em preliminar da peça de contestação.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 53, V, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas da comarca de Simões Filho/BA.
P.
I.C.
Salvador, 03 de junho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
03/06/2024 09:26
Declarada incompetência
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29/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
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31/07/2023 19:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/05/2023 23:59.
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24/07/2023 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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24/07/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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18/05/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 02:12
Decorrido prazo de ALVARO SILVA DE JESUS em 26/05/2021 23:59.
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08/05/2021 13:07
Publicado Despacho em 04/05/2021.
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08/05/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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03/05/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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