TJBA - 0511526-30.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 10:18
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/06/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0511526-30.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Isabel Maria Sampaio Oliveira Lima Advogado: Ivana Dulce Franca Rios (OAB:BA21742) Advogado: Andrea Santana Leone De Souza (OAB:BA34819) Executado: Transportes Aereos Portugueses Sa Advogado: Danielle Braga Monteiro (OAB:BA46840) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0511526-30.2016.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL MARIA SAMPAIO OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por EXEQUENTE: ISABEL MARIA SAMPAIO OLIVEIRA LIMA em face de EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, todos qualificados nos autos.
Consoante se verifica no ID. 379781132, as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito.
Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores com poderes específicos, como se infere nos ID´s. 254376082 (Réu) e 254373941 (Autora).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de direitos disponíveis os aqui discutidos, tendo em vista que, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) Ante o exposto, a transação corresponde à extinção da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do inciso III do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Ré/Executada.
Expeça-se alvará judicial, se necessário.
Publique-se, Registre-se e Intime-se, por seu advogado.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se com baixa no sistema, independente de nova conclusão ao Juízo.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
29/05/2024 18:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/01/2024 01:54
Decorrido prazo de ISABEL MARIA SAMPAIO OLIVEIRA LIMA em 15/08/2023 23:59.
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25/01/2024 01:54
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 16:23
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
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09/10/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/09/2022 00:00
Reativação
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15/09/2022 00:00
Mudança de Classe Processual
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09/09/2022 00:00
Petição
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10/08/2022 00:00
Publicação
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05/08/2022 00:00
Procedência em Parte
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05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2019 00:00
Concluso para Sentença
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30/10/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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29/10/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Publicação
-
17/09/2019 00:00
Publicação
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13/09/2019 00:00
Audiência Designada
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13/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2019 00:00
Mero expediente
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05/04/2018 00:00
Concluso para Sentença
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02/12/2017 00:00
Petição
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27/11/2017 00:00
Petição
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27/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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27/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2017 00:00
Petição
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08/11/2017 00:00
Publicação
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06/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2017 00:00
Mero expediente
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06/11/2017 00:00
Audiência Designada
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06/11/2017 00:00
Mero expediente
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06/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2017 00:00
Petição
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13/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2017 00:00
Petição
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05/09/2017 00:00
Publicação
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01/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2017 00:00
Expedição de documento
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10/07/2017 00:00
Publicação
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09/05/2017 00:00
Petição
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04/05/2017 00:00
Mero expediente
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13/03/2017 00:00
Petição
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20/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2017 00:00
Mero expediente
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27/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2016 00:00
Mandado
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07/07/2016 00:00
Petição
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17/06/2016 00:00
Mandado
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15/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
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14/03/2016 00:00
Publicação
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10/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2016 00:00
Mero expediente
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08/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/03/2016 00:00
Petição
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04/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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