TJBA - 8000643-17.2024.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/08/2025 16:18
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:18
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 16:17
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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01/08/2025 18:01
Decorrido prazo de VALDECI BARBOSA PEREIRA SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 18:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:57
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000643-17.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VALDECI BARBOSA PEREIRA SANTOS Advogado(s): MICHELLE GODINHO DOS SANTOS, MACELLE GODINHO DOS SANTOS, MICHEL GODINHO DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR ACORDÃO Ementa.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1.061 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustenta a inexistência de vínculo contratual referente a empréstimo consignado cujos valores vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Verificação da existência de contratação regular de empréstimo consignado e avaliação da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A instituição financeira apresentou documentos suficientes à comprovação da regularidade do contrato, inclusive comprovante de depósito em conta bancária de titularidade da autora. 4.
Inexistência de indícios de vício na contratação. 5.
Aplicação do princípio da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. 6. Sentença de improcedência em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000643-17.2024.8.05.0242, em que figuram como apelantes e apelante VALDECI BARBOSA PEREIRA SANTOS e como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e assim o fazem pelas razões expostas.
Sala de Sessões, Salvador, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça -
08/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:18
Conhecido o recurso de VALDECI BARBOSA PEREIRA SANTOS - CPF: *94.***.*10-72 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 20:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/07/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 18:33
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:23
Incluído em pauta para 07/07/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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05/06/2025 14:51
Retirada de pauta
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03/06/2025 14:28
Expedição de .
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30/05/2025 15:11
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:52
Incluído em pauta para 03/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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10/05/2025 11:58
Solicitado dia de julgamento
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07/05/2025 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:49
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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