TJBA - 0011623-35.2002.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 0011623-35.2002.8.05.0274APELANTE: Silvia Alves GuimaraesAdvogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO (OAB:BA36129)APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTAAdvogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 5 de setembro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
08/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:07
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2025 18:16
Decorrido prazo de Silvia Alves Guimaraes em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 02:19
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011623-35.2002.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Silvia Alves Guimaraes Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA FUNDAMENTADA EM FATOS E PEDIDOS ALHEIOS À LIDE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de diferenças salariais, férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, juros e correção monetária.
A sentença impugnada fundamentou-se em premissas fáticas e jurídicas alheias à controvérsia apresentada nos autos, notadamente ao afirmar inexistir direito à estabilidade provisória acidentária de servidor temporário, matéria não ventilada pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença pode ser anulada quando sua fundamentação se mostra dissociada do conteúdo fático e dos pedidos constantes dos autos, em afronta aos princípios da congruência e da motivação das decisões judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial deve guardar estrita relação com o pedido formulado e com os fundamentos de fato e de direito apresentados pelas partes, conforme impõem os princípios da adstrição (ou congruência) e da motivação, previstos nos arts. 141, 489, I e II, e 492 do CPC.
Proferir sentença com base em premissas fáticas e jurídicas alheias à lide, como ocorreu ao julgar improcedente ação de cobrança com base em inexistência de estabilidade acidentária para servidor temporário, quando não houve alegação nesse sentido, constitui vício de fundamentação que compromete a validade do julgado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão dissociada da realidade processual enseja nulidade, sendo necessária a remessa dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, I e II, e 492; CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.213/1991, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC nº 0175578-81.2008.8.05.0001, Rel.
Des.
Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 12/08/2019; TJCE, APC nº 0000355-90.2017.8.06.0189, Rel.
Des.
Lisbete de Sousa Gadelha, j. 05/07/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0011623-35.2002.8.05.0274, em que figura como apelante SILVIA ALVES GUIMARÃES e como parte apelada MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 -
10/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:09
Conhecido o recurso de Silvia Alves Guimaraes (APELANTE) e provido
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09/07/2025 08:29
Conhecido o recurso de Silvia Alves Guimaraes (APELANTE) e provido
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08/07/2025 16:43
Deliberado em sessão - julgado
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04/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:11
Incluído em pauta para 30/06/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/06/2025 13:03
Solicitado dia de julgamento
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26/02/2025 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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