TJBA - 8019249-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WILHAM PASSOS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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28/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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16/01/2025 09:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8019249-40.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Wilham Passos Da Silva Advogado: Wilham Passos Da Silva Junior (OAB:BA81066) Advogado: Edna Santos Pereira (OAB:BA13508) Advogado: Wilham Passos Da Silva (OAB:BA70212) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8019249-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: WILHAM PASSOS DA SILVA Advogado(s): WILHAM PASSOS DA SILVA (OAB:BA70212), EDNA SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como EDNA SANTOS PEREIRA (OAB:BA13508), WILHAM PASSOS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA81066) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO DE APOSENTADORIA, onde o Autor alega, resumidamente, que é servidor público estadual aposentado e que efetuou o requerimento administrativo para aposentadoria em 17/04/2019.
Ocorre que, o período para análise da aposentadoria prolongou-se por 770 (setecentos e setenta) dias, sendo concedida apenas em 26/05/2021.
Alega, que todos os períodos de tempo de contribuição a serem computados em sua aposentadoria já estavam averbados no órgão de lotação, não havendo necessidade de outras medidas de instrução.
Desta forma, o Autor requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão de aposentadoria, no período que superou os 180 (cento e oitenta) dias legais de tramitação do processo administrativo, em valor correspondente aos proventos de aposentadoria que deveria ter recebido pelos dias de atraso, quando continuou exercendo suas funções compulsoriamente.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA QUESTÃO PRELIMINAR Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ultrapassada a análise da preliminar, passa-se ao mérito.
DO MÉRITO É fato já demonstrado pelo Estado em outros processos que processos administrativos que cuidam das aposentadorias dos servidores dependem da reunião de farta documentação, alguns, provenientes da própria requerente, outro, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo.
Assim, há de ser levado em conta o princípio da razoabilidade da duração do processo.
Salienta-se que toda solicitação de Aposentadoria se reveste de muitos cuidados e ao final, ainda passa pelo crivo do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
Consequentemente, há que se falar em RAZOABILIDADE no lapso temporal.
Compulsando-se os autos, verifica-se do requerimento administrativo e da portaria de aposentação anexados à exordial, que a Autor requereu sua aposentadoria em 17/04/2019 a qual foi concedida em 26/05/2021, após 770 (setecentos e setenta) dias de tramitação do processo administrativo.
Portanto, ultrapassado o tempo legal para finalizar todo o procedimento. É importante salientar que a Constituição Federal vigente estabelece princípios que devem nortear a atuação administrativa, tais como a duração razoável do processo.
Por outro lado, não é toda e qualquer mora do Estado na análise dos processos de aposentadoria que enseja o direito à indenização pelo Autor, mas tão somente em casos de demora exacerbada, cuja análise do processo administrativo se estende por mais de 180 (cento e oitenta) dias, associada a paralisação injustificada, para só então haver a concessão do benefício ao Requerente.
Neste sentido cumpre destacar a jurisprudência do STJ concessiva de indenização, evidenciando casos de extenso lapso temporal na análise dos processos de aposentadoria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2.
No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1694600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016) Além disso, sabe-se que os processos administrativos de aposentadoria são complexos e pequenos atrasos são comuns.
Dessa forma, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tramitação do processo administrativo para a concessão da aposentadoria afigura-se razoável, sendo devida a indenização somente em relação ao período que ultrapassar esse limite, conforme no art. 56 da Lei Estadual nº 11.357/2009, com redação dada pela Lei Estadual nº 14.250/2020.
Dessa forma, malgrado o requerimento de aposentadoria do Autor seja anterior ao advento da Lei Estadual nº 14.250/2020, o prazo nele previsto é perfeitamente aplicável ao caso em lume, por estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em idêntico molde, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8049433-18.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EUZA BISPO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 14.250/2020 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 18/02/2020.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO DE PRAZO MÁXIMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL.
ATO COMPLEXO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
STJ.
PRAZO RAZOÁVEL DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADO AS PECULIARIDADES DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
NOVO ENTENDIMENTO DA TURMA PARA PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS FIXADO COMO LIMITE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ESTADO DA BAHIA.
APOSENTADORIA CONCEDIDA NO PRAZO DE 150 DIAS.
DENTRO DO PRAZO FIXADO DE 180 DIAS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049433-18.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EUZA BISPO e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno para manter integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
Salvador, 30 de junho de 2022. (TJ-BA - RI: 80494331820208050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/08/2022) EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TEVE SEU PROCESSAMENTO EM TEMPO NÃO RAZOÁVEL.
COMPLEXIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO JUSTIFICA A DEMORA.
PRECEDENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO - STJ.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 14.250/2020 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 18/02/2020.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO DE PRAZO MÁXIMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL.
ATO COMPLEXO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTE STJ.
PRAZO RAZOÁVEL DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADO AS PECULIARIDADES DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
NOVO ENTENDIMENTO DA TURMA PARA PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS FIXADO COMO LIMITE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ESTADO DA BAHIA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VENCIMENTOS EQUIVALENTES AO EXCESSO DE TEMPO.
SENTENÇA REFORMADA.
BASE DE CÁLCULO COM EXCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL E INCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
PRECEDENTES.
RECURSO INTERPOSTO COM OBJETIVO DE REEXAME DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL À JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80227397520218050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/09/2023) Contudo, no caso sub examine o requerimento de aposentadoria da parte autora é anterior à sua vigência, período em que a legislação estadual não previa prazo específico para conclusão do procedimento administrativo.
Tendo em vista a inexistência de norma que incida diretamente caso em tela, aplico ao caso o disposto no art. 4º da LINDB, in verbis: “Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Sobre o tema processo administrativo, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1138206/RS evidenciou que: 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
Noutro ponto, debruçando sobre o tema ato da aposentadoria, verifica-se que, conforme entendimento majoritário do STJ e STF, trata-se de um ato administrativo complexo, aquele que, para ser formado, necessita da manifestação de dois ou mais órgãos públicos distintos para se considerar perfeito, válido e eficaz.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
NEGAÇÃO DE REGISTRO PELO TCU.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
ATO COMPLEXO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999. (...). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1883027 RN 2020/0166951-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) (grifo nosso) Como registrado anteriormente, a nova a Lei Estadual 14.250 de 18 de fevereiro de 2020 não tem aplicação imediata ao presente caso, tendo em vista que sua promulgação foi posterior ao requerimento administrativo.
Contudo, o prazo ali estabelecido norteia o novo posicionamento desta Turma, por entender um prazo mais razoável, visto que prazo inferior a este pode ser considerado excessivamente oneroso ao Estado, tendo em vista as peculiaridades do ato de concessão de aposentadoria.
Desta forma, face a lacuna legislativa, aplico por analogia o prazo de 180 dias como parâmetro para a concessão da aposentadoria, por se tratar de ato de administrativo complexo, observado o princípio da razoabilidade do processo administrativo, da moralidade e da eficiência.
Posto isso, no caso, ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde o pedido de implementação do benefício previdenciário, incorre o Estado em responsabilidade objetiva pela demora, gerando o direito de indenização ao servidor que continua em exercício, quando poderia estar recebendo já o benefício previdenciário sem a contraprestação do trabalho.
Assim é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria […] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009” (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo “a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, […] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo” (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1730704 SC 2018/0062368-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) Na mesma linha vem se consolidando a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – RESERVA REMUNERADA - DEVER DE INDENIZAR – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a demora injustificada da Administração Pública para analisar e conceder a aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor.
Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral – de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do NCPC), a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.
Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte vencedora para a fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º do CPC/2015. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08031425420198120017 MS 0803142-54.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 05/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SERVIDORA EFETIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA QUE CONTINUOU LABORANDO POR 11 MESES, APÓS COMPLETAR 70 ANOS DE IDADE.
RESPONSABILIDADE ESTATAL CONFIGURADA PELA DEMORA INJUTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0003874-33.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.03.2021)(TJ-PR - REEX: 00038743320188160004 Curitiba 0003874-33.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 19/03/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021) PROCESSO ADMINSITRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
Embora a lei não estabeleça um prazo para conclusão final de procedimentos administrativos consagra, em seu art. 3º, os princípios da celeridade, eficiência e razoabilidade como norteadores da administração pública na condução dos processos administrativos.
Ademais, o Art. 12 estabelece prazos de 10 dias para prática dos atos do procedimento administrativos, quer pelos interessados, quer pelos agentes públicos responsáveis, no mesmo sentido o que se infere do art. 16. 2.
In casu, temos que o primeiro ato instrutório praticado pela autoridade fora a juntada de consultas do SRH em 31/03/2014, mais de 50 dias após o protocolo do pedido de aposentadoria, temos ainda atos instrutórios praticados entre 15 e 22/04/2014, e outros praticados tão somente em 23/05/2014.
Somente em 01/06/2014 o processo foi encaminhado à autoridade competente, e foram determinadas, ainda, diligências ara regularização, culminando com o deferimento do pedido, tão somente em outubro de 2014, mais de 08 meses após a formulação do pedido. 3. É entendimento firmado nos Tribunais Pátrios que a demora injustificada e irrazoável do pedido de concessão de aposentadoria gera a obrigação do ente Estatal em indenizar o servidor que fora mantido compulsoriamente em serviço.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0514377-13.2014.8.05.0001, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2019 )(TJ-BA - APL: 05143771320148050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) No caso sub examine, a parte autora somente teve a aposentadoria concedida após 770 (setecentos e setenta) dias do pedido.
Logo, diante da fixação do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do procedimento ultrapassado pela Administração, verifico que existe a obrigação de reparação ao tempo equivalente à extrapolação do prazo.
Assim, faz jus a parte autora a indenização equivalente a 770 (setecentos e setenta) dias de remuneração, diante da inércia do Estado.
Importante salientar que no período a parte autora continuou a exercer suas atividades, sendo certo que a remuneração percebida foi a contraprestação pelo seu trabalho.
No caso, importância de natureza distinta da indenização ora fixada pela ausência de recebimento da aposentadoria, a qual poderia estar recebendo sem ter que realizar qualquer contraprestação ao Estado, por ser seu direito.
Portanto, resta configurada a responsabilidade objetiva do estado, devendo reparar a parte autora nos termos aqui estabelecidos.
Quando do pagamento dos dias de remuneração devem ser excluídas apenas as verbas de caráter indenizatório ou eventuais, devendo integrar a base de cálculo todas as verbas de caráter permanente, com base na última remuneração do servidor em atividade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Estado a pagar indenização equivalente a 770 (setecentos e setenta) dias de remuneração da parte autora, por conta da demora na concessão da aposentadoria, determinando ainda que sejam incluídas na base de cálculo todas as verbas de caráter permanente, com base na última remuneração do servidor em atividade, respeitado o teto dos juizados especiais.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito JFS -
30/10/2024 14:36
Cominicação eletrônica
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30/10/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 20:48
Decorrido prazo de WILHAM PASSOS DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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25/09/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 21:19
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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25/06/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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10/06/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8019249-40.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Wilham Passos Da Silva Advogado: Edna Santos Pereira (OAB:BA13508) Advogado: Wilham Passos Da Silva (OAB:BA70212) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8019249-40.2024.8.05.0001 REQUERENTE: WILHAM PASSOS DA SILVA Representante(s): WILHAM PASSOS DA SILVA (OAB:BA70212), EDNA SANTOS PEREIRA (OAB:BA13508) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Representante(s): INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de junho de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
03/06/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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19/02/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 13:09
Comunicação eletrônica
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09/02/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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