TJBA - 8000396-81.2024.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000396-81.2024.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: GIVALDO SILVA BISPOEndereço: RUA DJALMA MARTINS, S/N, SENHOR DO BONFIM, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 REQUERIDO: Nome: ERISVALDO SILVA BISPOEndereço: RUA DJALMA MARTINS, S/N, SENHOR DO BONFIM, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 DECISÃO Trata-se a ação de fixação de curatela ajuizada por GIVALDO SILVA BISPO - CPF: *88.***.*03-85 em face de ERISVALDO SILVA BISPO - CPF: *26.***.*76-02, ambos qualificados no encarte processual acima especificado.
Narra a petição inicial que o requerente é irmão do requerido, o qual não tem condições de exercer os atos da vida civil, uma vez que é tabagista, etilista por longa data, relata uso de substâncias psicoativas, evoluindo para um quadro psíquico de ansiedade, labilidade emocional, alterações de humor, períodos de inquietação, agressividade, alucinações auditivas e visuais, insônia, requerendo assim, a fixação de curatela (id. 441554590). À petição inicial foram anexados documentos.
Relatório médico atualizado juntado nos autos (id. 441554598).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão de tutela de urgência (id. 456095463).
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), inspirado no neoconstitucionalismo contemporâneo, regramento editado após a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 denominada de Carta Cidadã, trouxe ao sistema normativo uma releitura das categorias jurídicas e a modificação de algumas normas, em sintonia com a nova ótica processual-constitucional à luz dos princípios e regras constitucionais.
Uma dessas modificações se trata da tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental.
Feitas essas considerações, analisando a pretensão inicial, há requerimento incidental de tutela de urgência, consistente no pedido de tutela antecipada.
O artigo 300 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, § 3º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Acerca do a probabilidade do direito, LUIZ GUILHERME MARINONI leciona o seguinte: "A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero -3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017) No que toca ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, EDUARDO ARRUDA ALVIM defende que a concessão da medida em caráter liminar pressupõe a existência de uma urgência que não possa aguardar a citação parte contrária ou, ainda, a existência de risco de que o réu torne a medida ineficaz (ALVIM, Eduardo Arruda.
Tutela provisória. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 166).
Como cediço, trata-se de uma exceção ao princípio do contraditório prevista no artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, sobre a qual ALEXANDRE FREITAS CÂMARA realiza a seguinte consideração: "E é importante frisar que esta possibilidade de concessão inaudita altera parte da tutela provisória de urgência é perfeitamente compatível com o modelo constitucional de processo, já que o princípio constitucional do contraditório - como qualquer outro princípio - pode conhecer exceções que também tenham legitimidade constitucional, como se dá no caso em exame, em que a regra que autoriza a concessão liminar da tutela de urgência encontra guarida no princípio constitucional do acesso à justiça" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 5. ed.
São Paulo: Atlas, 2019. p. 156-157).
No que toca à ação de fixação de curatela, conforme dispõe o artigo 749, § único, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, desde que justificada a urgência, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Visto isso, analisando o conjunto probatório até então constante aos autos, notadamente os documentos anexados à petição inicial, é possível concluir que a tutela provisória de urgência pleiteada comporta acolhimento, tendo em vista a comprovação, ao menos em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito e perigo de dano, consubstanciado no relatório de saúde, emitido por profissional médico, anexado aos autos (id. 441554598), dando conta de que o interditando é tabagista e etilista por longa data, relata uso de substâncias psicoativas, evoluindo para um quadro psíquico de ansiedade, labilidade emocional, alterações de humor, períodos de inquietação, agressividade, alucinações auditivas e visuais, insônia que o impede de exercer regularmente atos da vida civil.
Anota-se, ainda, que a parte autora comprovou ser o irmão do curatelando (id. 441554595; id. 441554596), havendo legitimidade para requerer a interdição (CPC, art. 747, II) e legitimação para o exercício da curatela (CC/02, art. 1.775, § 1º).
A concessão de in limine curatela provisória está justificada na necessidade de a parte autora requerer, receber e administrar benefício previdenciário titularizado pelo requerido mediante a sua habilitação junto ao INSS como representando legal do beneficiário.
Ademais, é possível extrair dos autos, ao menos prima facie, que o requerente é pessoa idônea, não havendo nada que possa desabonar sua conduta perante o sistema de justiça. 1 - Diante do exposto, com fulcro nos artigos 300 e 749, § único, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA vindicada na petição inicial, a fim de nomear GIVALDO SILVA BISPO - CPF: *88.***.*03-85, como curador provisório de ERISVALDO SILVA BISPO - CPF: *26.***.*76-02, ficando autorizado a realizar, exclusivamente, os atos necessários para representá-lo em instituições bancárias e previdenciárias - INSS, no que diz respeito ao benefício de assistência social/previdenciário, bem como representá-lo junto ao sistema único de saúde - SUS, serviços público e privados de educação e assistência social. 2 - Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, ATRIBUO à presente decisão força de carta precatória, ofício, mandado e termo de compromisso, devendo ser colhida a assinatura do requerente na própria decisão, servindo cópia desta como documento hábil a habilitar o requerente junto ao INSS ou qualquer órgão ou instituição pública ou privada (a autenticidade do documento pode ser aferida pelo QRCODE constante no rodapé). 3 - Com fundamento no artigo 8º, artigo 723, parágrafo único, c/c art. 139, IV, todos do Código de Processo Civil, POSTERGO a realização de entrevista com o curatelando para após a apresentação de perícia médica. 4 - DETERMINO a produção de prova pericial, considerando tratar-se de feito submetido à assistência judiciária gratuita, NOMEIO o profissional cadastrado junto ao Sistema de Apoio do TJBA, o médico EDILTON SILVA DUARTE - CRM/BA n.º 29.630, e-mail: [email protected], para apresentar laudo pericial, devendo avaliar a incapacidade do interditando para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, indicando, se possível, o momento em que a incapacidade se revelou, tendo como referência os quesitos abaixo. 5 - ARBITRO honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo em vista se tratar se processo submetido à assistência judiciária gratuita.
O valor arbitrado se justifica porque trata-se de causa complexa, exigindo especialização do profissional (médico psiquiatra), devendo a perícia recair sobre alegação de problemas psíquicos, quadro psíquico de ansiedade, labilidade emocional, alterações de humor, períodos de inquietação, agressividade, alucinações auditivas e visuais, insônia, demandando ainda estudo aprofundado do caso e considerável tempo na prestação do serviço, sendo o médico nomeado, ainda, o único inscrito no cadastro de peritos do TJBA na Comarca. 6 - NOTIFIQUE-SE o perito, por e-mail, para ciência da nomeação e início dos trabalhos, devendo juntar aos autos, em momento oportuno, (i) declaração de aceitação do encargo e (ii) nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento de ISS. 7 - INTIME-SE a parte autora, por mandado, para comparecer, juntamente com o periciando(a), na CLÍNICA DE REABILITAÇÃO DE ITARANTIM (Avenida Rui Barbosa, Centro - Em frente ao Banco do Brasil) no dia 02/09/2024 - 14h00min, devendo levar os documentos pessoais, exames, prescrições e relatórios médicos pertinentes. 8 - Com a juntada aos autos do laudo, INTIME-SE as partes para manifestarem em 05 (cinco) dias. 9 - Ao final, venha os autos CONCLUSOS para deliberação. 10 - ATRIBUO força de ofício e mandado à presente decisão, em homenagem aos princípios da celeridade e efetividade processual (CPC, art. 8º). 11 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim - BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito QUESITOS: 1º) Possui o(a) interditando(a) alguma patologia que o(a) incapacita de praticar sozinho(a) os atos da vida civil, e reger sua pessoa e bens? 2º) Em caso positivo, esta(s) patologia(s) é(são) de natureza física, psíquica, ou ambas? (especificar o número do CID). 3º) Esta(s) patologia(s) é(são) de caráter reversível ou irreversível? 4º) Qual o tratamento adequado para minimizar os efeitos da(s) patologia(s) caso seja(m) de ordem irreversível, ou, na hipótese de ser reversível, para curar o(a) interditando(a)? 5º) A(s) patologia(s) de que sofre o(a) interditando(a) gera(m) uma incapacidade TOTAL ou PARCIAL, para praticar os atos da vida civil e reger sua pessoa e bens? 6º) Em caso de incapacidade PARCIAL, quais são os atos específicos para os quais a patologia incapacita o(a) interditando(a)? (tais como: praticar atos negociais, a exemplo da compra e vendas de imóveis; dirigir veículos, automotores e/ou operar máquinas industriais; votar, ser votado(a); exercer atividade laborativa e suas limitações, dentre outros que os peritos entenderem convenientes). 7º) Em caso de patologia de ordem REVERSÍVEL, por quanto tempo deverá permanecer o(a) interditando(a) sob tratamento e observação, bem assim limitado(a) em sua capacidade civil e reger sua pessoa e bens? 8) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do perito. -
11/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:11
Expedição de intimação.
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11/07/2025 14:11
Expedição de intimação.
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11/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:18
Expedição de intimação.
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05/02/2025 10:18
Expedição de intimação.
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05/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:21
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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24/08/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 09:04
Expedição de intimação.
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16/08/2024 09:04
Expedição de intimação.
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13/08/2024 16:29
Expedição de intimação.
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13/08/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2024 05:41
Decorrido prazo de GIVALDO SILVA BISPO em 29/05/2024 23:59.
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01/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:53
Juntada de Petição de 8000396_81.2024.8.05.0130_Interdição_Parecer p
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26/07/2024 08:15
Expedição de intimação.
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25/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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04/05/2024 06:33
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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04/05/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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03/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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