TJBA - 0806305-32.2012.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/09/2024 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2024 16:48
Expedição de despacho.
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12/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
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30/07/2024 04:04
Decorrido prazo de PAES MENDONCA SA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PAES MENDONCA SA em 17/07/2024 23:59.
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14/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 22:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0806305-32.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Paes Mendonca Sa Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353) Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806305-32.2012.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: PAES MENDONCA SA SENTENÇA Vistos etc.
PAES MENDONÇA SA, devidamente qualificado nos autos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em razão de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual objetivou a cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2009/2010/2011, referente ao imóvel de inscrição n° 391853-0.
Em tese de defesa o Excipiente, alegou que a presente Execução Fiscal está fundada em Certidões de Dívida Ativa cujos créditos estavam com a exigibilidade suspensa antes mesmo da sua inscrição e da propositura da presente Execução Fiscal.
Aduziu ainda que foi ajuizada a Ação Consignatória de nº 0011710-97.2003.8.05.0001, em que passou a depositar, a partir de 2003, os valores correspondentes a IPTU dos diversos imóveis referidos na Ação Declaratória de nº 0147195-06.2002.805.0001, inclusive o da presente Execução, que debate a cobrança da Taxa de Lixo, estando ambas pendentes de julgamento.
Devidamente intimado, o Ente Federativo manifestou-se no ID 389160680, defendendo a ausência de comprovação da integralidade do depósito judicial, realizado no bojo das Ações Judiciais em comento, tampouco acerca da concordância da Fazenda Pública com o referido depósito.
Alegou o Excepto, que o depósito em dinheiro deve compreender o crédito do imposto devido, acrescido de juros e multas, estando supostamente adstrito a anuência da Fazenda Pública, pelo que requereu a improcedência dos argumentos da Exceção de Pré-executividade. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, revogo o despacho de ID 444800922.
Procede a pretensão da Excipiente, de ver declarada a Extinção da Execução Fiscal, em vista da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito judicial realizado no bojo das Ações Declaratória de nº 0147195-06.2002.805.0001 e Consignatória de nº 0011710-97.2003.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.
Os documentos colacionados nos ID’s 373268990 e 373268992, comprovam que o crédito correspondente ao IPTU/TLP encontra-se depositado nos autos da Ação Consignatória de nº 0011710-97.2003.8.05.0001, a qual tramita perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Conforme se verifica na certidão de ID 373268990, foram realizados depósitos referentes à inscrição 391853-0, dos exercícios de 2003 a 2014.
Assim, resta evidenciado que a Execução Fiscal, embora legítimo o pedido, não há embasamento legal, porquanto fora efetivado o Depósito Judicial em momento anterior, o qual tem o condão de suspender a Exigibilidade do Crédito Tributário, conforme preceituado no artigo 151, II do CTN: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) II - o depósito do seu montante integral;” No julgamento REsp 1140956/SP, em sede de Recursos Repetitivos (Tema n. 271), do STJ: “Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta”.
Neste diapasão, a alegação do Ente Federativo, no que tange a ausência de comprovação da integralidade do valor depositado pela Excipiente, somente pode ser alegada, nos autos da Ação, da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, para evitar, ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental em sede de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes, no qual o Executado, ou terceiro interessado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos, independente de prévia garantia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo, regularizando-o ou extinguindo o, assegurando-se o direito de não ter, o Executado de boa-fé, seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo.
Apesar de não ser meio de defesa expressamente previsto em norma de caráter formal, sua essência advém do Princípio do Contraditório, consagrado no sistema jurídico brasileiro, possibilitando ao Executado defender-se diante de uma exação, de modo que deve ser conferido ao executado o direito de arguir, independente de prévia garantia do juízo, e antes da penhora, eventuais nulidades de que se reveste a Execução.
A Exceção de Pré-executividade é expurgada pela Lei que rege a matéria, conforme preceituado no artigo 16 da LEF.
Portanto a Súmula 393 do STJ, a contempla na hipótese de serem matérias conhecíveis de ofício, desde que esteja, o executado, embasado em prova inequívoca, que não necessite de dilação probatória.
Sobre a admissibilidade da Exceção de Pré-executividade no âmbito da Execução Fiscal, a jurisprudência do STJ preconiza: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUTUAÇÃO PROMOVIDA POR CONSELHO PROFISSIONAL.
NULIDADE RECONHECIDA DE PLANO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 3.
Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (...) 7.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1772407 RS 2018/0233159-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)
Ante ao exposto, com fundamento no art. 151, II do CTN e art. 487, I do CPC, Tema n. 271 do STJ, ditames jurisprudenciais, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para Declarar por Sentença, a Extinção deste Processo de Execução fiscal, com Resolução do Mérito, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força do depósito judicial efetivado em momento anterior ao ajuizamento da Execução.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do IPTU, a teor do §3º, do artigo 85, do CPC.
Sem custas, em razão da natureza do ente federativo.
Esta Sentença não exige reexame necessário e, portanto, deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 4 de junho de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/06/2024 21:05
Expedição de sentença.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0806305-32.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Paes Mendonca Sa Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806305-32.2012.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: PAES MENDONCA SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Ente Federativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 373268960, Exceção de Pré-Executividade, e documentos apresentados pela parte executada.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 28 de abril de 2023 ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 13:57
Expedição de sentença.
-
04/06/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
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03/06/2024 21:44
Expedição de despacho.
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03/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
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10/06/2023 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2023 12:01
Expedição de despacho.
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29/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
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15/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:51
Expedição de despacho.
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09/03/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 16:22
Conclusos para despacho
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02/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/10/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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13/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2019 00:00
Mero expediente
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14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2019 00:00
Petição
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08/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/10/2019 00:00
Por decisão judicial
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30/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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30/01/2019 00:00
Mero expediente
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16/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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17/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/04/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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13/04/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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12/04/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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02/11/2012 00:00
Mero expediente
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19/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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19/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2012
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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