TJBA - 8020429-65.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:36
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2025 23:59.
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24/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:58
Juntada de Petição de CIENTE DE DECISÃO MP
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020429-65.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução individual de título executivo judicial coletivo proposta em face do ESTADO DA BAHIA, em que a parte exequente pretende o cumprimento das obrigações reconhecidas no mandado de segurança coletivo de competência originária desta Corte Estadual. Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, esta Colenda Seção Cível de Direito Público que passou a decidir, no bojo do agravo interno cível nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1, que as execuções individuais de sentenças coletivas não constituem hipótese de competência originária desta Corte Estadual, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância; Considerando, ainda, tratar-se de posicionamento amparado tanto pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015).
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido." (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASDNER.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Cinge-se a lide a definir o Juízo competente para a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo judicial proveniente do julgamento de ação coletiva. 2.
Não se extrai do acórdão vergastado debate quanto à impossibilidade de execuções individuais, decorrentes da Ação Coletiva, serem executadas no domicílio dos beneficiários da sentença, isto é, em outras Seções Judiciárias do território nacional.
Portanto, quanto a este aspecto, não falar em coisa julgada. 3.
Com efeito, no julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, a Primeira Seção do STJ decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014. 4.
Recurso Especial provido." (STJ, REsp 1501670/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015) EMENTA "Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância." (Pet 6.076 QO, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017) Reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar a presente execução individual de título judicial coletivo, razão pela qual determino a remessa do feito ao Juízo de Primeiro Grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Retifique a Secretaria a classe processual para cumprimento individual de sentença coletiva. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, data registrada em sistema. Des.
NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR -
11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:05
Declarada incompetência
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04/07/2025 17:22
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
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18/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 04:33
Publicado Ementa em 12/06/2024.
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12/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:10
Juntada de Petição de PETCIV 8020429_65.2022.8.05.0000 CIENTE DO MP
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10/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 13:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2024 09:05
Deliberado em sessão - julgado
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13/05/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:42
Incluído em pauta para 16/05/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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23/04/2024 11:08
Solicitado dia de julgamento
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07/03/2024 10:36
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 01:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
01/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 12:11
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
07/08/2023 13:36
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2023 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/05/2023 23:59.
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03/06/2023 10:35
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
01/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
01/05/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2023 11:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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09/02/2023 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
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27/01/2023 12:04
Conclusos #Não preenchido#
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01/01/2023 04:02
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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01/01/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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20/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição incidental
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20/12/2022 00:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:52
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2022 23:59.
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15/07/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 02:18
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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27/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 07:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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