TJBA - 0370769-25.2012.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0370769-25.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Dr Informatica Ltda - Me Advogado: Ricardo Araujo Silva (OAB:BA27099) Executado: Luciano Gomes Santos Advogado: Ricardo Araujo Silva (OAB:BA27099) Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Roberta Santana De Carvalho (OAB:BA31183) Advogado: Josias Gomes Dos Santos Neto (OAB:PB5980) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0370769-25.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(a) EXECUTADO: DR INFORMATICA LTDA - ME, LUCIANO GOMES SANTOS HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do NCPC.
As despesas do processo devem ser suportadas conforme distribuição realizada no acordo levado a ensejo.
Em caso de silêncio a esse respeito, devem elas ser divididas igualmente, à luz do que contém o art. 90, § 2º, do NCPC, atentando-se para o eventual deferimento da justiça gratuita às partes.
Por outro lado, tendo sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do NCPC.
Honorários conforme acordado.
Em tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquive-se, caso contrário, aguarde-se o trânsito em julgado.
Em sendo o caso, expeça-se alvará em favor da parte beneficiária dos valores depositados judicialmente.
P.R.I Salvador, 19 de outubro de 2023. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
21/02/2022 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/11/2021 20:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2021.
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17/11/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/01/2020 00:00
Publicação
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23/12/2019 00:00
Petição
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26/11/2019 00:00
Publicação
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01/11/2019 00:00
Procedência em Parte
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08/05/2017 00:00
Petição
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08/05/2017 00:00
Recebimento
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26/05/2015 00:00
Petição
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28/01/2014 00:00
Petição
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21/11/2013 00:00
Audiência
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07/10/2013 00:00
Publicação
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04/10/2013 00:00
Mero expediente
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30/04/2013 00:00
Petição
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30/04/2013 00:00
Petição
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09/04/2013 00:00
Publicação
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08/04/2013 00:00
Mero expediente
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04/02/2013 00:00
Petição
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14/01/2013 00:00
Petição
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13/12/2012 00:00
Publicação
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12/12/2012 00:00
Mero expediente
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28/08/2012 00:00
Recebimento
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28/08/2012 00:00
Publicação
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27/08/2012 00:00
Mero expediente
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17/08/2012 00:00
Recebimento
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16/08/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2012
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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