TJBA - 0518386-76.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0518386-76.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Lucia Maria Soveral Advogado: Luciana Oliveira De Souza (OAB:BA23509) Executado: Fernanda Mayra Freire Lima Prazeres Advogado: Moises Rocha Pita Costa (OAB:BA55515) Advogado: Matheus Felipe De Souza Costa (OAB:BA49157) Executado: Eliel Barbosa De Lima Advogado: Moises Rocha Pita Costa (OAB:BA55515) Executado: Carmem Lucia Amaral Lima Passos Executado: Danilo Martins Da Silva Advogado: Moises Rocha Pita Costa (OAB:BA55515) Advogado: Aline Teixeira De Souza (OAB:BA69587) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0518386-76.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR APELANTE: LUCIA MARIA SOVERAL Advogado(s): Luciana de Souza registrado(a) civilmente como LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA23509) REU: FERNANDA MAYRA FREIRE LIMA PRAZERES e outros (3) Advogado(s): MOISES ROCHA PITA COSTA (OAB:BA55515), MATHEUS FELIPE DE SOUZA COSTA (OAB:BA49157), ALINE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB:BA69587) DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida ao Id 420346322, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ré/executada Fernanda, deferiu a penhora online dos valores de R$ 9.842,69 nas contas da executada Fernanda e de R$ 3.785 nas contas dos executados Eliel, Carmen e Danilo, bem como, determinou a expedição de alvará em favor da exequente na quantia de R$ 5.286,76 e expedição do mandado de reintegração de posse com uso de força policial e arrombamento.
O réu DANILO MARTINS DA SILVA, apresentou embargos de declaração ao Id 421182495, alegando erro material e requerendo a correção do polo passivo, excluindo-o da decisão de Id 420346322 e seus efeitos, uma vez que, em 8/06/2020, o Juiz o declarou parte ilegítima nos autos do processo em questão, conforme o Id 107450230, extinguindo o processo em relação ao embargante.
Ao Id 422045062, a executada FERNANDA MAYRA FREIRA LIMA PRAZERES apresentou embargos de declaração, aduzindo contradição entre a parte dispositiva da decisão e os dados contidos no processo, proferindo decisão modificativa para reconhecer a procedência da impugnação interposta e declarar pago o valor da condenação através do depósito de R$ 5.286,76.
Contrarrazões ao Id 439044112, em que a exequente carece pelo não reconhecimento dos embargos opostos, afirmando que a executada Fernanda possui o propósito de rediscutir o mérito da decisão, já que não há qualquer omissão ou contradição, além da inadequação da via processual escolhida, assim, igualmente ao executado Danilo, devido a nitidez quanto aos nomes dos executados e aos respectivos valores.
Ao final, requereu a condenação em multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios, o prosseguimento da execução, bem como, a expedição de alvará em favor da exequente.
Juntou planilha de cálculos atualizada (Ids 439044119, 439044120, 439044116 e 439044118).
A parte executada, Fernanda Mayra Freire Lima Prazeres, por meio da petição de ID 429738081, acostou aos autos guia e comprovante de pagamento do valor remanescente equivalente a R9.842,69, visando evitar constrição patrimonial, requerendo que, na hipótese de improcedência dos embargos de declaração, haja a devida compensação por meio do depósito judicial realizado.
Analisado os autos.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. 1) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO REÚ DANILO MARTINS DA SILVA - DO ERRO MATERIAL (ID Nº 421182495) Compulsando os autos verifica-se que, em 8 de junho de 2020, fora proferida a sentença de Id 107450230, transitada em julgado, conforme certidão de ID 379522829, que declarou Danilo Martins da Silva como parte ilegítima nos autos do processo em questão, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao embargante.
O caso teve origem a uma ação de nulidade de negócios jurídicos, em que a sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o réu constou do contrato particular de compra e venda apenas na qualidade de testemunha.
A ação, no entanto, prosseguiu contra o executado, sem a exclusão da parte ilegítima, assim, na decisão de Id 420346322, foi determinada a penhora online nas contas dos réus em prol do cumprimento de sentença definitivo em relação aos honorários sucumbenciais.
Com efeito, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva implica na extinção do processo em relação à parte ilegítima, nos termos da lei processual, a responsabilidade pelos ônus da sucumbência no processo civil, representado pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve ser carreada àquele que deu causa à demanda, recaindo sob os demais réus da presente ação e atentando-se assim ao princípio da causalidade.
Nessa perspectiva: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Não existindo possibilidade da parte ser responsabilizada, haja vista a ausência de relação jurídica entre o réu e o autor (no que se refere a conduta questionada), não há que se falar em legitimidade deste em figurar no polo passivo, de modo que nenhuma liminar, frente ao ilegítimo, deve ser deferida. (TJ-MG - AI: 10000210100814001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Desse modo, razão assiste ao embargante, tendo-se, portanto, a ocorrência do erro material na decisão de Id 420346322. 2) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA FERNANDA MAYRA FREIRE LIMA PRAZERES - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO (ID Nº 422045062) Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Como por demais sabido, o vício da contradição é verificado na hipótese de existirem proposições inconciliáveis entre si, de tal forma que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.604.760/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.) No caso sob referência, percebe-se, de forma inequívoca, que a embargante pretende a rediscussão de fatos alegados e provas produzidas no curso da instrução processual.
A embargante alega que se a sentença transitou em julgado em 2021, passando mais de um ano até o requerimento de cumprimento de sentença, demonstrando que o Juízo falhou ao não realizar a intimação pessoal do devedor, violando o parágrafo 4º do artigo 513 do CPC e impedindo o pagamento adequado, além disso, mesmo que a sentença tenha transitado em 04/04/2023, conforme certificado nos autos, o valor pago está correto e não haveria um excedente de R$ 9.842,69 a ser pago pela embargante.
As alegações da embargante não possuem fundamento. É certo que o cálculo deve corrigir a quantia de R$ 5.000,00 desde 31/07/2018 (data da citação) e aplicar juros desde 08/06/2020 (data da sentença), atingindo o valor de R$ 8.849,88 em abril/2023.
Quanto aos honorários de sucumbência, fixados em R$ 3.000,00, estes devem ser corrigidos pelo INPC desde 08/06/2020, alcançando o montante de R$ 3.758,00 até abril/2023.Todavia, somente em 06/09/2023, a executada Fernanda constituiu um novo patrono e apresentou impugnação, conforme consta de fora clara e fundamentada na decisão de ID 420346322.
Destarte, não existem os defeitos apontados pela embargante, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3) DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS A multa por embargos protelatórios é a sanção processual que visa coibir essa prática, contudo, não deve ser aplicada sem maiores indagações sobre o efetivo intuito protelatório do recorrente, sob pena de sancioná-lo unicamente por ter uma compreensão diversa daquela do magistrado.
Entende-se que no sentido de que a multa por embargos protelatórios necessita da comprovação do animus de obstar o regular prosseguimento do feito.
Por esse entendimento: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - CONTRADIÇÃO/OMISSÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES - A MULTA PREVISTA PARA O MANEJO ABUSIVO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMA DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - SUA AUSÊNCIA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada a rejeição dos embargos de declaração, é medida que se impõe. 2.
Ainda que para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração exige a comprovação de que o acordão incorreu em vícios de omissão, contradição ou erro. 3.
Na ausência de comprovação do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não há fundamento que justifique a aplicação da penalidade contemplada pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 1795758-08.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/02/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 23/02/2024) No caso em comento, não vislumbro, na espécie, intento protelatório, por terem sido os embargantes efetivamente objetivos quanto ao ponto que consideravam contraditórios e incorretos.
Ainda que, eventualmente, possa-se questionar se a matéria é própria de embargos de declaração, não se verifica o intuito protelatório, mesmo porque, enquanto exequentes na demanda originária, não teriam os embargantes interesse em retardar a solução desta, sendo presumível que esperem justamente o contrário, ou seja, a continuidade da execução. 4) DISPOSITIVO Ausente o vício reclamado pela embargante Fernanda, entendo ser inviável o acolhimento da contradição alegada, contudo, verificada a ocorrência de erro material na decisão, os embargos de declaração são cabíveis nesse sentido, sendo este vício sanado por essa via recursal.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 422045062, INTERPOSTOS PELA RÉ FERNANDA MAYRA FREIRE LIMA PRAZERES.
Outrossim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 421182495, INTERPOSTOS PELO RÉU DANILO MARTINS DA SILVA, posto que reconhecida sua ilegitimidade passiva no comando sentencial transitado em julgado, conforme fundamentação supracitada, para integrar o dispositivo da decisão, que passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, a) Rejeito a impugnação; b) Defiro o pedido de penhora online da quantia de 9.842,69 (nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos) nas contas de titularidade da executada Fernanda Mayra Freire Lima Prazeres e de R$ 3.758,00 (três mil, setecentos e cinquenta e oito reais) nas contas dos executados Eliel Barbosa de Lima e Carmem Lucia Amaral Lima Passos.
Efetivada a penhora, intimem-se os executados; c) Expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 5.286,76 (cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), com as devidas atualizações; d) Expeça-se mandado de reintegração de posse, ficando autorizado uso de força policial e arrombamento, em favor dos exequentes.
P.I.C.” Assim, mantida, nos demais termos, a decisão embargada de Id 420346322.
Sem custas e honorários advocatícios, por ausência de previsão legal.
P.
I.
Transitada em julgado, cumpra-se integralmente a decisão de ID 420346322, conforme determinação destes Embargos de Declaração, como também, considerando a petição juntada ao Id 429738081, proceda-se a compensação, mediante a não realização da penhora on-line indicada no item b da decisão mencionada em relação a ré FERNANDA MAYRA FREIRE LIMA e, sim, expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 9.842,69 (nove mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), com devidas atualizações, referente ao depósito judicial de ID 429738083, para a parte exequente ou do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação, ID 439044112.
Salvador, 24 de maio de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
22/05/2022 07:56
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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22/05/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/05/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 06:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 12:48
Conclusos para despacho
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02/05/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 15:04
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SOVERAL em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 15:03
Decorrido prazo de FERNANDA MAYRA FREIRE LIMA PRAZERES em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 15:03
Decorrido prazo de ELIEL BARBOSA DE LIMA em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 15:03
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA AMARAL LIMA PASSOS em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 15:03
Decorrido prazo de DANILO MARTINS DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 02:52
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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28/02/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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16/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 11:01
Conclusos para despacho
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09/12/2021 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 07:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2021 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/06/2021 14:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
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02/06/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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26/05/2021 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/05/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
26/02/2021 00:00
Publicação
-
21/02/2021 00:00
Mero expediente
-
07/11/2020 00:00
Petição
-
20/08/2020 00:00
Petição
-
13/08/2020 00:00
Petição
-
08/08/2020 00:00
Publicação
-
14/07/2020 00:00
Petição
-
14/07/2020 00:00
Petição
-
18/06/2020 00:00
Publicação
-
08/06/2020 00:00
Procedência em Parte
-
09/01/2020 00:00
Petição
-
18/07/2019 00:00
Petição
-
04/07/2019 00:00
Documento
-
26/06/2019 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
29/05/2019 00:00
Mero expediente
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11/02/2019 00:00
Petição
-
26/01/2019 00:00
Publicação
-
24/01/2019 00:00
Mero expediente
-
09/11/2018 00:00
Petição
-
10/10/2018 00:00
Publicação
-
27/08/2018 00:00
Petição
-
27/08/2018 00:00
Petição
-
27/08/2018 00:00
Petição
-
27/08/2018 00:00
Petição
-
07/08/2018 00:00
Documento
-
19/07/2018 00:00
Publicação
-
16/07/2018 00:00
Mero expediente
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12/07/2018 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Documento
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
18/04/2018 00:00
Publicação
-
12/04/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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