TJBA - 8082227-19.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8082227-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GABRIELA MANGABEIRA DE LACERDA Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a autora alega, resumidamente, que era servidora pública do Estado da Bahia, ocupante do cargo de professora, com jornada de trabalho de 20 horas semanais, contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA.
Aduz que, a despeito de exercer o seu labor de maneira ininterrupta, jamais fora contemplada com o pagamento do auxílio alimentação, não existindo qualquer condicionante para a não percepção do referido auxílio.
Sendo assim, a autora ajuizou a presente ação a fim de ser o réu condenado ao pagamento dos valores retroativos das parcelas do auxílio alimentação devidas, no período em que se observa o efetivo exercício. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda acerca do pedido da autora, ocupante de função pública com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, de ser ressarcida dos valores devidos a título de auxílio alimentação, benefício que nunca foi implantado em seu favor, durante o curso do vínculo sob o Regime Especial de Direito Administrativo com o Estado da Bahia. Neste sentido, a Constituição Federal, no seu art. 6º, elenca o direito ao transporte e à alimentação como direitos fundamentais sociais, da forma que segue: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. No esteio da Constituição Federal, a legislação dos servidores do Estado da Bahia, notadamente, a Lei n. 6.677/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, previu a concessão do auxílio alimentação aos seus servidores, cujas disposições seguem abaixo: Art. 73 - Serão concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários: I - auxílio-moradia; II - auxílio-transporte; III - auxílio-alimentação. Art. 76 - O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo, na forma e condições estabelecidas em regulamento. Por derradeiro, o citado inciso III do art. 73 e o art. 76, foi regulamentado através do Decreto nº. 22.863/2024, nos seguintes moldes: Art. 2º - Encontram-se habilitados ao recebimento do auxílio-alimentação os servidores públicos civis e os militares estaduais, com vínculo permanente e temporário, bem como os ocupantes de cargos comissionados que se encontrem em efetivo exercício no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e que: I - possuam carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; II - possuam carga horária de 30 (trinta) horas semanais. § 1º - Na hipótese de acumulação legal de cargos e funções, o servidor ou militar estadual perceberá o auxílio alimentação em apenas 01 (um) dos vínculos à sua escolha. § 2º - Na hipótese de acumulação legal de 02 (dois) cargos de professor com carga horária de 20 (vinte) horas cada, o professor perceberá o auxílio alimentação em apenas 01 (um) dos vínculos, sendo considerada, para fins de percepção da vantagem, a carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais. § 3º - Consideram-se como de efetivo exercício os dias laborados, bem como as ausências e afastamentos assim considerados na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). Nota-se que a Lei e sua a regulamentação não previram o auxílio-alimentação para servidores cuja carga horária é de 20 (vinte) horas semanais, como no caso em mote. Assim sendo, eventual atuação do Poder Judiciário caracterizaria intromissão indevida na política remuneratória dos servidores públicos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois tal matéria condicionada à deliberação legislativa, haja vista que compete à lei específica a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos, na forma estabelecida pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, em sua súmula vinculante nº 37, estabeleceu que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos aos servidores públicos com fulcro na isonomia, sendo esta conclusão também aplicável a qualquer verba que compõe a remuneração, pois matéria dependente de disciplina legal. Por oportuno, transcreve-se o teor da súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: Súmula vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Vale destacar que tal entendimento consubstancia precedente de eficácia vinculante, razão pela qual sua necessária a aplicação, no presente feito, nos termos determinados pelo art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 103-A da Constituição Federal.
Eis a redação destes enunciados normativos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] II - os enunciados de súmula vinculante; […] Art. 103-A.
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC. Convém registrar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR -
11/07/2025 14:17
Comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 07:33
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 07:11
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 07:36
Comunicação eletrônica
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14/05/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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