TJBA - 0549685-13.2014.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499059360
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24/05/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499059360
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22/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 25/10/2024 23:59.
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05/11/2024 18:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0549685-13.2014.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Roberto Silva Advogado: Renan Barbosa De Azevedo (OAB:CE23112) Advogado: Thaiana Assis Santos (OAB:BA33008) Terceiro Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0549685-13.2014.8.05.0001 Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ROBERTO SILVA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
BANCO PAN S/A ingressara com a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de ROBERTO SILVA, todos devidamente qualificados, aduzindo os fatos presentes à Exordial.
Em 20.09.2023, fora prolatada Sentença homologando o Acordo firmado entre os Litigantes, tendo sido determinada a baixa do processo, após certificação cartorária (ID. 410926485/Doc. 64).
No dia 24.10.2023, a Serventia expedira Certidão de Trânsito em Julgado (ID. 416580584/Doc. 66), tendo os autos sido arquivados definitivamente.
Na sequência, Petição do Réu informando que, após a celebração da Transação Extrajudicial, não fora expedido Ofício ao órgão de trânsito competente para a retirada da restrição RENAJUD efetivada em 24.03.2015, proveniente desta demanda.
Desse modo, a parte requerera a imediata retirada da restrição veicular no cadastro do veículo VW/FOX 1.0, 2009/2010, cor: preta, Chassi: 9BWAA05Z9A4013807, Renavam 147861071, Placa Policial JSI7261.(ID. 425285350/Doc. 68).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial.
Incialmente, verifico que as Partes requereram o cancelamento de eventual constrição RENAJUD sobre o veículo em voga, ou, alternativamente, a expedição de ofício ao DETRAN, no Pacto Homologado (ID. 409069610/Doc. 63).
Desta forma, considerando o lapso temporal desde a homologação, bem como a inexistência de notícias de descumprimento das obrigações pelos Litigantes, faz-se necessário o acolhimento do Petitório de D. 425285350/Doc. 68.
Ante o exposto, DETERMINO a imediata retirada da restrição judicial sobre o veículo automotor, qual seja: W/FOX 1.0, 2009/2010, cor preta, Chassi 9BWAA05Z9A4013807, Renavam 147861071, Placa Policial JSI7261, realizada no curso desta Ação de Busca e Apreensão, devendo ser expedido Ofício competente ao Detran para que proceda a remoção da restrição.
Via digitalmente assinada da DECISÃO servirá como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO, sendo também permitidas as intimações pelos meios eletrônicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Após, arquivem-se.
Salvador (BA), 23 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC/CM -
04/10/2024 09:19
Expedição de intimação.
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23/08/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 17:21
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:21
Processo Reativado
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19/12/2023 15:39
Juntada de Petição de procuração
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19/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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02/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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24/10/2023 15:53
Baixa Definitiva
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24/10/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 15:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0549685-13.2014.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Roberto Silva Advogado: Renan Barbosa De Azevedo (OAB:CE23112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0549685-13.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: ROBERTO SILVA Advogado(s): RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB:CE23112) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em consonância com a regra insculpida no artigo 487, inciso III, do Código de Processual Civil.
Tendo em vista o artigo 1.000 do CPC, ao cartório para certificar o trânsito em julgado desde já, com baixa no sistema.
Custas processuais remanescentes, se existentes, dispensadas na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Salvador (BA), data do sistema Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito -
09/10/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 14:40
Homologada a Transação
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14/09/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 18:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2023 23:59.
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05/07/2023 01:03
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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05/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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02/05/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 01:09
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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10/05/2021 00:00
Petição
-
06/05/2021 00:00
Publicação
-
04/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 00:00
Mero expediente
-
13/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2020 00:00
Petição
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07/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2020 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
24/04/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
24/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
22/10/2019 00:00
Publicação
-
18/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2019 00:00
Mero expediente
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04/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2019 00:00
Publicação
-
11/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2019 00:00
Mero expediente
-
03/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/07/2019 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Publicação
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19/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2018 00:00
Mero expediente
-
27/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2018 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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08/06/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
07/06/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
07/06/2018 00:00
Expedição de documento
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20/06/2016 00:00
Publicação
-
20/06/2016 00:00
Publicação
-
17/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2016 00:00
Mero expediente
-
13/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2016 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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29/03/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
29/03/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
29/03/2016 00:00
Publicação
-
28/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2016 00:00
Mero expediente
-
10/03/2016 00:00
Publicação
-
09/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2016 00:00
Recebimento
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09/03/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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08/03/2016 00:00
Incompetência
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03/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/02/2016 00:00
Petição
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17/06/2015 00:00
Documento
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08/05/2015 00:00
Petição
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10/04/2015 00:00
Expedição de Mandado
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10/04/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/04/2015 00:00
Petição
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27/03/2015 00:00
Publicação
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26/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/03/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/02/2015 00:00
Petição
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16/01/2015 00:00
Publicação
-
15/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2015 00:00
Mero expediente
-
12/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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12/01/2015 00:00
Petição
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24/12/2014 00:00
Publicação
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19/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/12/2014 00:00
Petição
-
01/10/2014 00:00
Publicação
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30/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2014 00:00
Liminar
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29/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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