TJBA - 0548483-59.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0548483-59.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALMIR DOS SANTOS MARQUES e outros (5) Advogado(s) do reclamante: SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA ALMIR DOS SANTOS MARQUES e outros (5), já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe. Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença. Contrarrazões nos autos, juntadas sob ID. 222255132.
Conheço dos embargos de declaração ID. 222255125, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão/sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado. O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 10 de julho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
02/09/2022 16:14
Comunicação eletrônica
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02/09/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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09/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
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10/09/2021 00:00
Petição
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09/09/2021 00:00
Publicação
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03/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2021 00:00
Mero expediente
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21/10/2020 00:00
Concluso para Sentença
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17/10/2020 00:00
Petição
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08/10/2020 00:00
Publicação
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05/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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29/09/2020 00:00
Improcedência
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04/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/04/2019 00:00
Documento
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15/04/2019 00:00
Documento
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08/11/2018 00:00
Petição
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18/09/2018 00:00
Petição
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25/08/2018 00:00
Publicação
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23/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2018 00:00
Mero expediente
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15/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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