TJBA - 8029493-94.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:01
Decorrido prazo de ANGELICA NOVAIS DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:01
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA MEIRA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:46
Juntada de acesso aos autos
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22/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:11
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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22/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 221506 / BA (2025/0309258-3) autuado em 18/08/2025
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19/08/2025 17:46
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA MEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:46
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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13/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:21
Desentranhado o documento
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13/08/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2025 17:20
Processo Reativado
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11/08/2025 22:12
Juntada de Petição de recurso ordinário
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08/08/2025 03:17
Publicado Ementa em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:43
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Documento_1
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07/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 15:20
Deliberado em sessão - julgado
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28/07/2025 18:17
Incluído em pauta para 05/08/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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26/07/2025 17:37
Decorrido prazo de ANGELICA NOVAIS DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 17:37
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA MEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 17:37
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:38
Solicitado dia de julgamento
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22/07/2025 12:45
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 8029493_94.2025.8.05.0000_Prosseguimento do feito
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22/07/2025 01:42
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 86435949
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2025 07:01
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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17/07/2025 15:26
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029493-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ANGELICA NOVAIS DOS SANTOS e outros Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA Advogado(s): C/J ACORDÃO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 35 DA LEI N.° 11.343/2006.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DE RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS.
MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N.º 8066782-95.2024.8.05.0000.
REITERAÇÃO DE FUNDAMENTO.
IMPETRANTE QUE NÃO TROUXE AO ACERTAMENTO JURISDICIONAL FATOS NOVOS REFERENTES À SITUAÇÃO PRISIONAL DA PACIENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 259 DO RITJBA.
ORDEM, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
INACOLHIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
DESCASO INJUSTIFICADO DO JUÍZO PROCESSANTE NÃO VERIFICADO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA EM FACE DE 03 (TRÊS) INDIVÍDUOS PARA APURAR DELITOS RELACIONADOS A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVERES.
EVENTUAL RETARDO PROCESSUAL QUE ORA SE MITIGA À LUZ DO INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE PRISÃO DOMICILIAR JÁ SUPORTADO - POUCO MAIS DE 07 (SETE) MESES - E A SANÇÃO APLICÁVEL EM EVENTUAL CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8029493-94.2025.8.05.0000, impetrado pela Advogada Manuela Oliveira Meira (OAB/BA n.° 77.287) em favor da Paciente ANGÉLICA NOVAIS DOS SANTOS, tendo apontado como Autoridade Coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER em parte e, nessa extensão, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, tudo nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Documento_1
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16/07/2025 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/07/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:42
Denegado o Habeas Corpus a ANGELICA NOVAIS DOS SANTOS - CPF: *57.***.*17-13 (PACIENTE)
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15/07/2025 13:54
Denegado o Habeas Corpus a ANGELICA NOVAIS DOS SANTOS - CPF: *57.***.*17-13 (PACIENTE)
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11/07/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 18:01
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2025 16:55
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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17/06/2025 16:22
Solicitado dia de julgamento
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11/06/2025 14:47
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2025 10:50
Juntada de Petição de HC_8029493_94.2025.8.05.0000_Associação. Súmula 14. Reiterativo. Excesso de prazo. Denúncia. Parcial
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03/06/2025 01:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83397027
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30/05/2025 17:22
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:29
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:47
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2025 12:37
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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23/05/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83122855
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23/05/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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21/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:27
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2025 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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