TJBA - 0761927-15.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 23:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 07:24
Baixa Definitiva
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17/07/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:30
Decorrido prazo de BRASIL ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:30
Decorrido prazo de JAQUELINE MATOS DE AZEVEDO em 09/07/2024 23:59.
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15/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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15/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0761927-15.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Brasil Aco Industria E Comercio Ltda Advogado: Joao Guilherme Fiuza Lima (OAB:BA52120) Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jaqueline Matos De Azevedo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0761927-15.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: BRASIL ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JAQUELINE MATOS DE AZEVEDO Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra BRASIL AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
Comparecendo aos autos, peticiona a parte executada apresentando Exceção de Pré-Executividade, através da qual se insurge contra a exigência do Fisco (ID. 440200369), sustentando, em síntese, a não ocorrência do fato gerador da exação pretendida.
Instado a se manifestar, a Fazenda Exequente peticiona noticiando o cancelamento da inscrição do débito perante a Dívida Ativa e requerendo a extinção da demanda executiva com fulcro no disposto no art. 26, da LEF e sem a imposição os ônus da sucumbência, silenciando, todavia, acerca da peça de defesa da parte executada.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No caso dos autos, verifica-se que, ao cancelar o crédito exequendo, o Município exequente, implicitamente, reconheceu que o ajuizamento da execução foi equivocado e acarretou a necessidade de defesa por meio da Exceção de Pré-Executividade.
Ainda nessa seara, destaca-se o entendimento esposado na Súmula 153/STJ, segundo o qual a desistência da execução, após o oferecimento dos embargos, não exime o Exequente dos encargos da sucumbência, aplica-se à hipótese de Exceção de Pré-Executividade, pois, igualmente, neste caso, a parte Executada tem o ônus de constituir advogado em sua defesa.
Logo, na situação em análise, não se vislumbra a hipótese prevista no art. 26 da LEF, que pressupõe que o próprio Exequente, por livre e espontânea manifestação, realize o cancelamento da certidão de dívida ativa, o que, neste feito, apenas aconteceu após a insurgência da parte executada.
Do exposto, com fulcro no art. 26, da LEF c/c art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e arts. 485, VI, 924, inciso IV e 925, todos do CPC/15, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, restando prejudicada a apreciação da Exceção de Pré-Executividade da parte executada.
Sem custas (art. 39, da LEF).
Face ao princípio da causalidade e à luz do disposto na Súmula 153 do STJ, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte executada, os quais arbitro no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o valor atribuído à causa monetariamente corrigido pelo IPCA, na forma do art. 85, § 3º, incisos I e II, § 4º, inciso III, § 5º, § 10, e do art. 90, caput, do CPC.
Fica determinado, ainda, o cancelamento de eventuais constrições de bens e/ou valores da parte executada, conferindo a esta sentença força de ofício e/ou mandado para a realização da baixa do gravame; e autorizada a expedição de alvará eletrônico para levantamento de valores eventualmente depositados em conta judicial.
Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
03/06/2024 23:11
Expedição de sentença.
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03/06/2024 23:11
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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28/05/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:34
Expedição de ato ordinatório.
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17/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:32
Expedição de carta via ar digital.
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10/02/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2021 00:00
Petição
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28/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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13/02/2019 00:00
Mero expediente
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08/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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