TJBA - 0000113-04.2012.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:11
Decorrido prazo de JOCIMAR DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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20/06/2025 04:13
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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20/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:22
Juntada de informação
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10/06/2025 14:03
Expedição de intimação.
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06/06/2025 13:12
Deferido o pedido de JOCIMAR DOS SANTOS - CPF: *34.***.*92-87 (EXECUTADO).
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06/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:35
Juntada de informação
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27/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 21:13
Juntada de informação
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21/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:17
Desentranhado o documento
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21/03/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/12/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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08/10/2024 13:28
Expedição de sentença.
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08/10/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 10:03
Decorrido prazo de JOCIMAR DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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08/06/2024 04:04
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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08/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 0000113-04.2012.8.05.0200 Busca E Apreensão Jurisdição: Pojuca Requerido: Jocimar Dos Santos Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668) Requerente: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Lorene Biset Priático Torres (OAB:BA23199) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000113-04.2012.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): LORENE BISET PRIÁTICO TORRES (OAB:BA23199), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027) REQUERIDO: JOCIMAR DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB:BA5668) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69 (alterações advindas das Leis n. 10.931/2004 e n. 13.043/2014), de veículo dado em garantia em alienação fiduciária movida por AUTOR: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em desfavor de REU: JOCIMAR DOS SANTOS.
Narra a parte autora, em suma, que: “O promovido, através do referido contrato de alienação fiduciária, sob .4 o N° 103090002912, financiou a aquisição do veiculo supra caracterizado, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 48 parcelas mensais e sucessivas, no valor básico de R$ 223,72 iniciando-se a primeira delas no dia 21/10/2009 e a última prevista para 21/09/2013 (vide contrato junto).
Ocorre que o Suplicado acha-se em mora no pagamento das parcelas dos meses de Dezembro /2009 - Janeiro /Fevereiro /Marco /Abril /Maio /Junho /Julho /Agosto /Setembro /Outubro /Novembro /Dezembro /2010 - Janeiro /Fevereiro /Marco /Abril /Maio /Junho /Julho /Agosto /Setembro /Outubro /Novembro /Dezembro /2011 — Janeiro /2012, atualizadas contratualmente até 25/01/2012, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2°, §3° do Decreto-Lei antedito, totalizando a importância de R$ 15.111,68 Baldados os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, foi o Requerente infeliz nos seus intentos, pois o Suplicado não satisfez a sua obrigação em referência (notificação em anexo).” (sic) Em decisão contida ao ID 7620055, fl. 02 foi deferido o pedido liminar, sendo determinada a busca e apreensão do bem, cuja diligência não fora efetivada conforme coligido em ID 7620110, fl. 02, todavia fora realizada a citação da parte ré.
Em ID 7620075 foi apresentada contestação.
Em preliminar de mérito, foi suscitada a ausência de constituição em mora da devedora, ante a ausência de notificação extrajudicial válida, sendo requerida a extinção da presente ação.
A impugnação aos argumentos da defesa foi rebatida em ID 234622311.
Intimada para promover o andamento do feito, a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado (ID 426951027).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, comportando, pois, julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Pretende a Ré a extinção dos autos, sem resolução do mérito, sob a justificativa de que a Requerente não a constituiu em mora.
Isso porque, aduz que embora expedida notificação extrajudicial, não se reputa válida, eis que assinado por terceiro, sem qualquer relação com a titular do contrato.
Todavia, sem razão.
A mora pode ser comprovada, segundo o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, através de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Se não bastasse isso, a jurisprudência também admite como válida, a notificação enviada ao endereço fornecido em contrato, sendo desnecessário o efetivo recebimento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
INSURGÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DECLINADO EM CONTRATO.
REGULARIDADE.
AR QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”.
DESÍDIA DO DEVEDOR.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ.
PAGAMENTO DE PARCELA DA DÍVIDA QUE NÃO ELIDE A MORA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
ART. 3º, §2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
TENTATIVA DE RENEGOCIAÇÃO.
ACORDO NÃO FINALIZADO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040719-03.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 15.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
RECURSO DA AUTORA.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E ENVIADA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA QUE CONSTAVA NO CONTRATO.
NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE” DEPOIS DE TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA.
DESNECESSIDADE DO EFETIVO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, BASTANDO QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ESTABELECIDA NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.951.662/RS E Nº 1.951.888/RS (TEMA Nº 1.132 DO STJ). [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031038-98.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.09.2023) Portanto, comprovado que a notificação foi remetida ao endereço constante no contrato, válida se apresenta a constituição em mora da devedora, razão pela qual rechaço a preliminar arguida.
Ademais, não há controvérsia acerca da existência do contrato com garantia de alienação fiduciária e da inadimplência e mora da parte requerida (CPC, art. 344).
Assim, incontroverso o inadimplemento da parte ré na obrigação contratual garantida por alienação fiduciária.
Do mesmo modo, a mora é inequívoca, devidamente comprovada nos autos.
Apesar de notificada, a parte ré não providenciou o pagamento e, quando citada, não quitou a dívida.
E, não havendo purga da mora, opera-se o vencimento antecipado da dívida e a rescisão do contrato, com a devolução do bem.
Logo, diante do injustificado descumprimento da obrigação, a procedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para declarar rescindido o contrato, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veiculo marca YAMAHA/YBR FACTOR 125ED PRATA, chassi 9C6ICE120090023784, modelo 2009, ano 2009, placas S/E em favor da parte autora.
Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
04/06/2024 23:24
Expedição de sentença.
-
04/06/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 13/09/2022 23:59.
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15/10/2022 18:46
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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15/10/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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19/09/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 21:38
Decorrido prazo de LORENE BISET PRIÁTICO TORRES em 25/08/2021 23:59.
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17/09/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 15:36
Conclusos para decisão
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26/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 25/08/2021 23:59.
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22/08/2021 07:04
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
22/08/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
-
22/08/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
-
22/08/2021 04:13
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
22/08/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
-
22/08/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
-
19/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 11:02
Expedição de intimação.
-
16/08/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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04/01/2021 22:37
Decorrido prazo de LORENE BISET PRIÁTICO TORRES em 29/07/2020 23:59:59.
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20/08/2020 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2020 01:01
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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20/07/2020 16:17
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
20/07/2020 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 08:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 08:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 10:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/01/2016 09:46
MANDADO
-
19/01/2016 12:29
REATIVAÇÃO
-
07/01/2016 08:42
MANDADO
-
30/12/2015 20:29
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 20:29
DEFINITIVO
-
09/11/2015 12:22
MANDADO
-
27/07/2015 15:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/07/2015 08:16
RECEBIMENTO
-
16/07/2015 08:15
CONCLUSÃO
-
02/02/2015 10:19
RECEBIMENTO
-
02/02/2015 10:18
CONCLUSÃO
-
25/09/2014 10:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/03/2014 08:47
AUDIÊNCIA
-
26/03/2014 08:45
CONCLUSÃO
-
23/05/2012 13:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/03/2012 09:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/02/2012 09:43
RECEBIMENTO
-
23/02/2012 09:42
CONCLUSÃO
-
15/02/2012 10:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2012
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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