TJBA - 8000109-19.2024.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR LACERDA BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 18:04
Decorrido prazo de SAMANTHA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 18:04
Decorrido prazo de FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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22/04/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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23/10/2024 12:35
Juntada de laudo pericial
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22/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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06/09/2024 11:47
Expedição de intimação.
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06/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 14:29
Expedição de intimação.
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08/08/2024 14:01
Expedição de intimação.
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19/07/2024 21:00
Decorrido prazo de SAMANTHA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
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19/07/2024 21:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR LACERDA BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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19/07/2024 21:00
Decorrido prazo de FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO em 09/07/2024 23:59.
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09/06/2024 08:18
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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09/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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07/06/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000109-19.2024.8.05.0260 Interdição/curatela Jurisdição: Tremedal Requerente: Gabriela Viana Soares Advogado: Samantha Oliveira De Almeida (OAB:BA77765) Advogado: Fabio Lucas Prates Barbosa Filho (OAB:BA61165) Advogado: Joao Vitor Lacerda Barbosa (OAB:BA79335) Requerido: Walfredo Pereira Soares Junior Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000109-19.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: REQUERENTE: GABRIELA VIANA SOARES RÉU: WALFREDO PEREIRA SOARES JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição, com pedido liminar, ajuizada por Gabriela Viana Soares, em face de Walfredo Pereira Soares Junior, irmão da requerente.
Acosta à inicial o laudo médico (id. 442807870 - pág. 3) que atesta, a princípio, a enfermidade alegada e que o curatelando se apresenta incapacitado de realizar sozinho suas atividades diárias.
Requereu liminarmente que lhe seja deferida a curatela provisória, mediante compromisso.
O Ministério Público requereu a realização de estudo social antes de apresentar o parecer (id. 445711618).
A parte autora peticionou (id. 446001374) pela urgência na decisão liminar em razão do benefício do curatelando ter sofrido interrupção no pagamento por ter sido transferido de banco e juntou a declaração de anuência de sua genitora (id. 446001386).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A gratuidade da justiça foi concedida no despacho de id. 442800368.
A concessão da medida de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 303 do CPC).
Considerando os motivos esboçados na inicial, os documentos acostados, sobretudo as declarações médicas, diante da premência da situação, e com o objetivo de resguardar o interesse do interditando, amparando-a material e socialmente, com espeque no art. 749, parágrafo único, do CPC, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial e nomeio a parte requerente como curadora provisória do curatelando, sendo-lhe concedidos poderes para gerir os bens e administrar seus interesses, VEDADO, salvo mediante autorização judicial, a prática de atos de oneração, alienação e doação dos bens, bem como a realização de empréstimos.
Lavre-se o Termo de Compromisso.
Ato contínuo, determino a realização de perícia médica pelo Dr.
Diêgo Ferraz Oliveira, CRM 35155-BA, contato 77 9 9949-6257, e-mail [email protected], que deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1) O curatelando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2) Qual a natureza dessa anomalia ou deficiência? Ela é de caráter permanente ou transitório? 3) Tem o curatelando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 4) Se afirmativo, o curatelando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? 5) Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? 6) Demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica entendidas necessárias pelo perito.
Intime-se o perito médico nomeado para que informe a data, horário e local para realização da perícia.
Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias.
Em razão da dificuldade de se encontrar médicos que aceitem o encargo, fixo o valor dos honorários periciais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem adimplidos em conformidade com os requisitos dispostos no Edital de Credenciamento 001/2017 e Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, que criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Determino ainda a realização de estudo social, a fim de averiguar se a parte autora é quem dispensa os cuidados ao curatelando e se apresenta as melhores condições para o exercício do múnus de curadora, inclusive frente a eventuais parentes.
Nomeio para tanto a assistente social vinculada ao CREAS, Marla dos Santos Morais, CRESS 015827/5ª REGIÃO, telefone 77 9 9948-7792, e-mail [email protected].
O laudo conclusivo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
A intimação pessoal poderá ser realizada de forma virtual/eletrônica (WhatsApp), nos termos do Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJ-BA.
Poderão ainda as partes e o Ministério Público arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra, quando for o caso.
Designe-se audiência de entrevista, a partir de quando contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação do pedido.
Cite-se o curatelando e intimem-se a parte autora e o Ministério Público para comparecimento.
Decorrido o prazo sem manifestação do interditando, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 33, de 2 de outubro de 2023, nomeio como seu curador especial um dos defensores vinculados ao núcleo remoto da Defensoria Pública (art. 2º do ato normativo acima indicado).
Habilite-se nos autos o perfil "curadoria sem defensor titular".
Após, intime-se o núcleo da Defensoria para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra.
Por fim, intime-se a parte autora para que junte aos autos: 1) comprovante de endereço legível e atualizado (últimos três meses) em seu nome.
Caso esteja em nome de terceiro, deverá anexar documento para comprovação de vínculo ou declaração de endereço; 2) certidão de antecedentes criminais expedida pela Secretaria de Segurança Pública; 3) declarações de anuência dos demais irmãos e do genitor do requerido, acompanhadas dos respectivos documentos de identificação, e, se falecidos, juntar as respectivas certidões de óbito; 4) certidão do INSS acerca de eventuais benefícios previdenciários e assistenciais recebidos pelo requerido e; 5) extratos bancários das contas do curatelando, na data da lavratura do termo de curatela provisória.
Concedo à presente decisão juntamente com o código de acesso aos autos força de OFÍCIO/MANDADO, dispensando a expedição de quaisquer outros documentos pelo cartório.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ciência ao Ministério Público.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
03/06/2024 18:52
Expedição de intimação.
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03/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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27/05/2024 10:43
Expedição de intimação.
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27/05/2024 09:23
Nomeado perito
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27/05/2024 09:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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14/05/2024 13:49
Expedição de intimação.
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09/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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21/04/2024 09:34
Decorrido prazo de SAMANTHA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
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21/04/2024 09:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR LACERDA BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 23:35
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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25/03/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 07:49
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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