TJBA - 8003849-15.2025.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:23
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 31/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003849-15.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: ELIGIO PEDRO DE ARAUJO Advogado(s): ANDRESSA STHEFHANI DALMORO (OAB:BA74142) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Tendo a parte autora pedido a adequação ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, necessário se faz aplicação do rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009 (Art. 54 da Lei 9099/95).
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009.
Pois bem, conceder a antecipação dos efeitos da tutela sem ouvir a parte contrária é violação ao princípio constitucional do contraditório posto que, ao contrário da antecipação in limine da medida cautelar, aquela é relativa ao mérito da demanda.
Neste sentido, inclusive, posiciona-se Sérgio Bermudes (em A reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, pág, 29), in verbis: "O juiz, todavia, em nenhuma hipótese a concederá liminarmente, ou sem a audiência do réu, que terá a oportunidade de se manifestar sobre o pedido, na contestação, caso ele tenha sido formulado na inicial, ou no prazo de cinco dias (art. 185), se feito em petição avulsa." Outrossim, a jurisprudência firmou-se no sentido de que apenas em casos excepcionais dispensa-se o contraditório para conceder a antecipação da tutela.
No caso em exame, correto que a análise do pedido liminar ocorra após o contraditório, haja vista, após esta etapa, este magistrado objetiva uma maior prudência na decisão a ser proferida e, consequentemente efetivada.
Por essa razão, reservo-me para apreciar o pleito após a formalização do contraditório, devendo a(s) parte(s) requerida(s) ser(em) intimada(s) a se manifestar(em) exclusivamente sobre o pedido de tutela antecipada, contido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, após a citação, elucidando os questionamentos acima dispostos e colacionando aos autos os documentos que acredite pertinentes, sem prejuízo da contestação e demais atos ulteriores inerentes ao procedimento.
Providências necessárias.
Intime-se, cumpra-se. VALENÇA/BA, (Data da assinatura eletrônica).
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
14/07/2025 17:05
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 17:04
Expedição de citação.
-
14/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8050728-54.2024.8.05.0000
Thiago Lopes de Menezes Carvalho
Secretario de Estado de Administracao Da...
Advogado: Tuany Le Bonfim Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 18:37
Processo nº 0005236-86.2011.8.05.0274
Rafael Queiroz Soares
Rosivaldo Soares da Silva
Advogado: Anapio Pires de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2011 12:16
Processo nº 8009409-72.2025.8.05.0000
Fernanda Melo Borges Moura Silva
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Advogado: Ana Paula Santana Silva de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 14:59
Processo nº 8000925-87.2024.8.05.0102
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Larissa Santos da Silva
Advogado: Joao Paulo Cardoso dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 14:55
Processo nº 8000739-68.2025.8.05.0057
Cleonice Maria de Jesus
Banco Cbss S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2025 11:07