TJBA - 8010136-24.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8010136-24.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JORGE LUIZ GONCALVES DA SILVA Advogado(s): KARIM RODRIGUES JARDIM (OAB:BA30420) REQUERIDO: ROZA MIRANDA E SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, JORGE LUIZ GONÇALVES DA SILVA, nos autos qualificado, propôs a presente Ação de Interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela em face de ROZA MIRANDA E SILVA, a quem também qualificou, alegando, em resumo, que é filho da requerida, que esta não mais goza de pleno discernimento e de condições para continuar a exercer os atos da vida civil, eis que possui Doença de Alzheimer (CID G30), encontrando-se sob os cuidados e responsabilidade do demandante, sendo beneficiária de Benefício de Prestação Continuada - BPC LOAS, requerendo, ao fim, a procedência do pedido, com a consequente interdição da requerida, nomeando-se o próprio requerente como curador, inclusive em sede de tutela de urgência.
Com a inicial vieram documentos.
Ouvido o órgão Ministerial, que emitiu o parecer de ID 151619553, opinando pelo deferimento da medida antecipatória postulada, requerendo a designação de audiência para entrevista da curatelanda, a realização de estudo social, atestado de higidez física e mental da Requerente, bem como anuência firmada pela esposa do autor ao pleito inicial; cujo pleito Ministerial foi acolhido, conforme decisum de ID 1531009362; anuência da cônjuge do requerente ao ID 152071203.
A audiência foi realizada por videoconferência, conforme informação de ID 180911571, ouvindo-se a interditante e a interditanda, abrindo-se prazo para impugnação ao pleito vestibular.
A interditanda não apresentou impugnação ao feito (ID 184842716); Curadoria Especial apresentou defesa (ID 188014659), requerendo exame pericial e contestando genericamente os aspectos atinentes aos fatos; réplica à contestação de ID 192633712.
Ao ID 194818741 o Ministério Público requereu a realização de perícia médica e a realização de sindicância; auto de sindicância ao ID 225747980, o qual conclui pela inexistência de fatores que impeçam o deferimento da medida pleiteada; laudo pericial de ID 390898862.
O órgão Ministerial apresentou opinativo ID 424078248, sendo favorável à procedência do pedido, cumprindo-se os requisitos de praxe, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Registre-se, inicialmente, que o feito se insere no prescrito no art. 12, § 2º, VII, do CPC e também no inciso VII do art. 9º da Lei 13.146/2015.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o pedido não foi impugnado e não houve insurgência contra o laudo apresentado, sendo desnecessária, portanto, a colheita de prova testemunhal oral, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Confira-se: "A audiência prevista no artigo 1183 do CPC só é obrigatória se houver necessidade de prova oral.
Se no processo ordinário, pode o juiz decidir antecipadamente a lide, não há razão para que também não possa fazer em processo de interdição". (grifei). (Ac unân. 5ª Câm.
Do TJRJ de 27.10.81, na apelação 15.919, rel. des.
Graccho Aurélio; RT 559/189; REPRO 25/317).
Em continuidade, o instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e relativamente incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do curatelando para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelando, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p. 132).
No caso em testilha, o laudo pericial de ID 390898862 concluiu que a requerida possui deficiência permanente CID10 F03, não tendo capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, tampouco para exprimir sua vontade no que diz respeito à administração de bens, administrar bens ou gerenciar contas bancárias.
No mesmo sentido é a opinião da I.
Representante do Ministério Público.
Ademais, o vínculo de parentesco entre o requerente e a parte requerida foi demonstrado, sendo aquele filho dessa, nos termos do artigo 747, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Neste viés, consoante extensa documentação nos autos, a parte requerente é efetivamente responsável pelos cuidados da curatelanda, propiciando-lhe assistência moral, social e estrutural de modo satisfatório, sendo perceptível e atestada sua capacidade para o múnus da curatela.
Entendimento este também comungado pelo órgão Ministerial.
Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente, nos termos do artigo 4º, III, e artigo 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há, senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. - Recurso provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013).
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida ROZA MIRANDA E SILVA, brasileira, viúva, nascida em 20/11/1925, na cidade de Condeuba - BA, filha de Joaquim Jose Novato e Teodora Maria Miranda, portadora da cédula de identidade nº 01030519-02 SSP/BA e inscrita sob CPF nº *49.***.*16-49, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação do curador, em especial "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curador JORGE LUIZ GONÇALVES DA SILVA, com poderes para em nome da curatelada para requerer benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses desta perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), proibido, no entanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome da interditanda, sem prévia autorização judicial.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Transitada esta em julgado, intime-se o Curador a prestar compromisso em caráter definitivo.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
Em razão da inexistência de bens em nome da curatelada fica o curador desobrigado a prestar contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Cartório competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do novo Código de Processo Civil, pois as partes são beneficiárias da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJe do Tribunal de Justiça; e (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Custas pela parte autora.
P.R.I.
Vitória da Conquista (BA), 19 de abril de 2024 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
14/07/2025 17:06
Expedição de intimação.
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14/07/2025 17:06
Expedição de intimação.
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14/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:12
Expedição de intimação.
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25/11/2024 11:12
Expedição de intimação.
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25/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 19:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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06/06/2024 02:53
Decorrido prazo de KARIM RODRIGUES JARDIM em 04/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:09
Decorrido prazo de KARIM RODRIGUES JARDIM em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 16:38
Juntada de Petição de informação
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05/05/2024 20:57
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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05/05/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 13:30
Juntada de Petição de 8010136_24.2021.8.05.0274_cienteCuratela_fav
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30/04/2024 15:47
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 15:47
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 15:17
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 08:02
Juntada de Petição de 8010136_24.2021.8.05.0274_curatela
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11/12/2023 13:11
Expedição de intimação.
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11/12/2023 13:03
Expedição de intimação.
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11/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:27
Juntada de Petição de informação
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06/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:19
Expedição de intimação.
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09/10/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 20:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 06:57
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
17/01/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/12/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 21:09
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
25/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 19:40
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 11:19
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
08/06/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 10:38
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:38
Despacho
-
07/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
26/04/2022 09:02
Expedição de intimação.
-
26/04/2022 08:59
Expedição de intimação.
-
26/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 20:52
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
07/04/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
28/03/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 08:21
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 08:17
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2022 01:09
Decorrido prazo de KARIM RODRIGUES JARDIM em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 06:05
Decorrido prazo de KARIM RODRIGUES JARDIM em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 12:22
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 09/02/2022 09:00 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
-
09/02/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 19:41
Mandado devolvido Positivamente
-
16/12/2021 16:22
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 14:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
15/12/2021 10:53
Expedição de intimação.
-
15/12/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 10:51
Expedição de intimação.
-
15/12/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 17:04
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 08:36
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 09/02/2022 09:00 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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13/12/2021 15:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/12/2021 09:38
Expedição de intimação.
-
13/12/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 16:30
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 09/02/2022 09:00 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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19/11/2021 16:17
Expedição de intimação.
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19/11/2021 16:13
Expedição de intimação.
-
19/11/2021 15:58
Expedição de citação.
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19/11/2021 13:58
Expedição de intimação.
-
19/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 03:36
Decorrido prazo de KARIM RODRIGUES JARDIM em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 19:25
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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29/10/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:55
Conclusos para decisão
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23/10/2021 09:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
21/10/2021 17:39
Expedição de intimação.
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20/10/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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