TJBA - 8001579-23.2022.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:09
Decorrido prazo de ESPLANADA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 13:00
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:58
Expedição de intimação.
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07/04/2025 13:57
Expedição de intimação.
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07/04/2025 13:56
Expedição de intimação.
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07/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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29/12/2024 07:57
Decorrido prazo de ANA DE FATIMA DE JESUS BASTOS em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 13:24
Expedição de intimação.
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09/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001579-23.2022.8.05.0077 Interdição/curatela Jurisdição: Esplanada Requerente: Ana De Fatima De Jesus Bastos Advogado: Breno Jose Teles E Silva (OAB:BA59436) Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640) Requerido: Menesca Bastos Tancredo Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8001579-23.2022.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: ANA DE FATIMA DE JESUS BASTOS REQUERIDO: MENESCA BASTOS TANCREDO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de MENESCA BASTOS TANCREDO DOS SANTOS, proposta por ANA DE FÁTIMA DE JESUS BASTOS, alegando, em síntese, que é mãe da pessoa interditanda, que, em razão de enfermidades mentais graves, não possui o discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando da decretação da interdição.
Juntou documentos e requereu a gratuidade de justiça.
Concedida a curatela provisória (ID 336162539), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação da pessoa interditanda (cf. certidão ID 360037279).
Laudo pericial (ID 409373752).
Impugnação por negativa geral pelo Curador Especial (ID 426739103).
Parecer ministerial pela procedência dos pedidos (ID 430451870). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, estão sujeitos à curatela.
A curatela é um instituto que visa à proteção daqueles que não possuem capacidade civil mesmo após a maioridade, ou seja, destina-se a proteger pessoas maiores de idade que não têm capacidade de cuidar de si mesmas e de seus patrimônios.
Importante ressaltar que, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/15 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), a pessoa com deficiência ou transtorno mental somente sofrerá interdição se indubitável a impossibilidade de gerir sua vida civil.
No caso em apreço, no relatório médico encartado aos autos, constou que a pessoa interditanda é “incapaz para todos os atos da vida civil”, pois "apresenta sintomas compatíveis com CID 10 [Esquizofrenia], CID F70 [retardo mental], CID 10 - F29 [Psicose não orgânica não especificada e CID F60.3 [Transtorno de personalidade com instabilidade emocional]”.
Cumpre ressaltar que, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça, a pessoa interditanda "não interagiu de forma satisfatória” e "não há qualquer dúvida quanto a inaptidão da interditanda para gerir sua própria vida, a julgar por suas ações e reações, diga-se de passagem, um tanto quanto psicóticas, bem como pela ausência, ocasionalmente, de lucidez e coordenação nas respostas".
Diante desse quadro e do parecer favorável do MP, de rigor o acolhimento dos pleitos autorais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), confirmando a tutela provisória concedida, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MENESCA BASTOS TANCREDO DOS SANTOS, qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente, na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomeando como curador(a) definitivo(a) ANA DE FÁTIMA DE JESUS BASTOS (art. 755, § 1º, do CPC), que deverá prestar compromisso definitivo de bem e fielmente exercer o múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (art. 759 do CPC).
Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no CRC competente, publicando-a no sítio do TJBA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da pessoa interditada e do(a) curador(a), a causa da interdição e a informação que a curatela é ilimitada para todos os atos da vida civil.
Exigibilidade de custas suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE.
Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória.
P.
R.
I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito -
04/06/2024 19:31
Expedição de intimação.
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04/06/2024 19:30
Desentranhado o documento
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04/06/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 10/05/2024
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24/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 23:34
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Documento_1
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16/04/2024 08:47
Expedição de intimação.
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03/04/2024 17:45
Expedição de intimação.
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03/04/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 08:14
Juntada de Petição de Documento_1
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02/02/2024 13:35
Expedição de intimação.
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11/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Documento_1
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13/11/2023 13:48
Expedição de intimação.
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13/11/2023 13:48
Expedição de intimação.
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11/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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30/07/2023 00:23
Decorrido prazo de CAPS - Centro de Atenção Psicosocial em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 14:38
Expedição de ofício.
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03/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 14:37
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 05:46
Decorrido prazo de BRENO JOSE TELES E SILVA em 29/06/2023 23:59.
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18/06/2023 18:47
Decorrido prazo de CAPS - Centro de Atenção Psicosocial em 10/02/2023 23:59.
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14/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 17:39
Decorrido prazo de CAPS - Centro de Atenção Psicosocial em 03/05/2023 23:59.
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03/06/2023 06:11
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 10:46
Expedição de ofício.
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18/02/2023 21:18
Decorrido prazo de MENESCA BASTOS TANCREDO DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 19:10
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 19:37
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 10:23
Expedição de ofício.
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17/01/2023 10:23
Expedição de citação.
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14/12/2022 17:45
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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