TJBA - 8068062-98.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 485215062
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08/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:22
Decorrido prazo de OTAVIO FERREIRA COSTA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:08
Desentranhado o documento
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29/10/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:23
Expedição de despacho.
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10/06/2024 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a OTAVIO FERREIRA COSTA - CPF: *11.***.*31-05 (AUTOR).
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10/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 05:24
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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08/06/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8068062-98.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Otavio Ferreira Costa Advogado: Rodrigo Morais Kruse (OAB:PE48312) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8068062-98.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: OTAVIO FERREIRA COSTA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Vistos.
Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
P.
I.
Salvador, 27 de maio de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/05/2024 10:06
Declarada incompetência
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24/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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