TJBA - 8112804-48.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/08/2025 11:48
Baixa Definitiva
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12/08/2025 11:48
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 18:30
Decorrido prazo de EDUARDO GRANGEON em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:13
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112804-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDUARDO GRANGEON Advogado(s): MARIANA MATTOS DANTAS, GIOVANNA CAROLINNE DA SILVA FAGUNDES APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
CASSI.
REAJUSTE ANUAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde gerido pela CASSI, na modalidade de autogestão, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade dos reajustes e devolução de valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde CASSI Família, por variação etária e atualização atuarial, violam o princípio da boa-fé objetiva ou configuram abusividade nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os contratos de plano de saúde sob regime de autogestão, como o administrado pela CASSI, não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado na Súmula 608/STJ. 4 - A cláusula contratual prevê expressamente os critérios de reajuste com base em faixa etária, custos atuariais e índice FIPE-Saúde, respeitando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5 - Não comprovada a abusividade ou a adoção de índices desvinculados do contrato, incumbe ao autor o ônus da prova quanto à ilegalidade dos reajustes, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6 - Jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais Estaduais corrobora a validade dos reajustes praticados pelas entidades de autogestão, desde que pautados em critérios técnico-atuariais, ainda que superiores ao índice FIPE-Saúde.
IV.
DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. 8 - Majorada a verba honorária de sucumbência para 13% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8112804-48.2023.8.05.0001, sendo parte Apelante EDUARDO GRANGEON e parte Apelada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 -
16/07/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:21
Conhecido o recurso de EDUARDO GRANGEON - CPF: *31.***.*60-06 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 15:56
Conhecido o recurso de EDUARDO GRANGEON - CPF: *31.***.*60-06 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 16:06
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:10
Incluído em pauta para 08/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/06/2025 09:02
Solicitado dia de julgamento
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21/03/2025 07:32
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2025 21:39
Juntada de Petição de HRV 37_ mar.25_AC 8112804_48.2023.8.05.0001 ordi
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20/03/2025 05:18
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2025 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:57
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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