TJBA - 8000206-65.2025.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:30
Expedição de intimação.
-
16/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 07:16
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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03/08/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 21:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/07/2025 05:40.
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26/07/2025 03:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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26/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
25/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:44
Expedição de intimação.
-
25/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000206-65.2025.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: ELIANA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO (OAB:BA62482) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intime a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos três orçamentos mensais do medicamento Anifrolumabe (SAPHNELO ®), na dosagem de 300mg, conforme prescrito pelo médico no ID: 489223838.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Amélia Rodrigues - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza DE DIREITO SUBSTITUTA -
21/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000206-65.2025.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: ELIANA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO (OAB:BA62482) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intime a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos três orçamentos mensais do medicamento Anifrolumabe (SAPHNELO ®), na dosagem de 300mg, conforme prescrito pelo médico no ID: 489223838.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Amélia Rodrigues - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza DE DIREITO SUBSTITUTA -
18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000206-65.2025.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: ELIANA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO (OAB:BA62482) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ELIANA DA SILVA FERREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento Anifrolumabe (SAPHNELO®) na dose de 300mg, administrado por infusão intravenosa a cada 4 semanas, para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES).
Em decisão proferida no ID 495290378, foi deferida a tutela antecipada para determinar ao Estado da Bahia que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecesse o medicamento pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 496600479), tendo a Secretaria de Saúde do Estado solicitado documentos complementares para cumprimento da decisão (ID 496223960).
Em 29/05/2025, a autora informou a continuidade do descumprimento da liminar (ID 502849821).
No mesmo dia, o réu informou que o medicamento estava em processo de aquisição (ID 502934990).
Determinação de ofício à Diretoria do Hospital Geral Cleriston Andrade (HGCA) em 30/05/2025, para informar se tal estabelecimento de saúde tem capacidade técnica e possibilidade de receber a autora para a administração do medicamento (ID 503060558).
Certidão de ausência de resposta do HGCA (ID 506320508).
No ID 508578084 há informação de que a autora se encontra internada no HGCA e a continuidade de descumprimento da liminar.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que, apesar da decisão liminar proferida em 08/04/2025, determinando o fornecimento do medicamento Anifrolumabe (SAPHNELO®) no prazo de 48 horas, o Estado da Bahia não comprovou o cumprimento da obrigação, limitando-se a contestar o feito e solicitar documentos que já constam dos autos.
A parte autora junmtou aos autos os documentos e dados requeridos pelo réu, mas persiste a ausência de comprovação quanto ao cumprimento da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Mais grave ainda, a documentação médica recentemente juntada evidencia que a autora necessitou de internação hospitalar no Hospital Cleriston Andrade.
Cumpre ressaltar que o NAT-JUS emitiu parecer técnico favorável (ID 495457211) ao fornecimento do medicamento, concluindo que "HÁ elementos para embasar a solicitação de ANIFROLUMABE", confirmando que a paciente já realizou uso de medicações previstas em PCDT e disponíveis no SUS, sem resposta adequada.
Diante desse quadro, verifica-se que a multa diária inicialmente fixada não tem sido suficiente para compelir o Estado ao cumprimento da decisão judicial, sendo necessária sua majoração para garantir a eficácia da medida, nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, que estabelece: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".
No caso em tela, considerando a gravidade da doença que acomete a autora (Lúpus Eritematoso Sistêmico), a urgência da situação demonstrada pela necessidade de internação hospitalar e o tempo já decorrido desde a concessão da tutela antecipada sem o devido cumprimento pelo Estado, a majoração da multa diária mostra-se medida necessária e proporcional. DISPOSITIVO Ante o exposto, MAJORO a multa diária anteriormente fixada para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, mantido o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação caso persista o descumprimento.
DETERMINO, ainda, que o Estado da Bahia comprove o cumprimento da tutela de urgência no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de bloqueio de valores necessários à aquisição do medicamento diretamente pela parte autora.
OFICIE-SE com urgência ao Secretário Estadual de Saúde, com cópia desta decisão, para imediato cumprimento, advertindo-o de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, além de possível configuração de improbidade administrativa e crime de desobediência.
INTIME-SE a parte autora e o Estado da Bahia, este último com as prerrogativas da Fazenda Pública. Amélia Rodrigues - BA, data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2025 15:14
Expedição de intimação.
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10/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:12
Juntada de informação
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10/07/2025 15:04
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 14:37
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:16
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:19
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 14:15
Juntada de informação
-
02/06/2025 10:05
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 10:05
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:00
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:59
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/04/2025 01:53.
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15/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:54
Juntada de informação
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08/04/2025 15:07
Expedição de citação.
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08/04/2025 15:05
Expedição de intimação.
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08/04/2025 14:58
Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:47
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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02/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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27/03/2025 08:56
Juntada de informação
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24/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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09/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA DA SILVA FERREIRA - CPF: *05.***.*19-80 (AUTOR).
-
07/03/2025 18:55
Proferido despacho
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06/03/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 20:46
Distribuído por sorteio
-
06/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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