TJBA - 8000417-51.2023.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:52
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES NETO em 16/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:30
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - bnmp
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13/09/2025 12:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 12:15
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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11/09/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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10/09/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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09/09/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000417-51.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: Polícia Civil do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): REU: DEIBSON SILVA PAES LANDIM Advogado(s): RAFAEL DOURADO ROCHA MUNIZ (OAB:BA56821), VIVIANNE MORENO MUNIZ (OAB:BA65896) SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência realizada no dia 20 de Agosto de 2025, onde presente se encontrava o Exmº Sr.
Dr.
MATEUS DE SANTANA MENEZES, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Remanso-Ba, foram apresentados os autos da Ação Penal instaurada sob nº 8000417-51.2023.8.05.0208, tendo como autoria MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA à frente de DEIBSON SILVA PAES LANDIM.
Presente o advogado do réu, Bel.
LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO, inscrito na OAB/BA sob o nº 48.330.
Presente o Ministério Público, na pessoa da Dra.
THAYS RABELO DA COSTA.
Iniciada a audiência, foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pelo MP: MOEMA VIEIRA NUNES BRAGA (vítima), MARA REGINA CASTELO BRANCO ROSAL.
A defesa arrolou as mesmas testemunhas do MP. O acusado DEIBSON SILVA PAES LANDIM foi qualificado e interrogado. O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais. Pelo MM Juiz, foi dito: Venham os autos conclusos para sentença. Certifico que a gravação da presente audiência foi devidamente registrada, podendo ter acesso ao seu teor através dos links: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/8541c16d-907f-4450-ba38-70b1b4a6bbe3?vcpubtoken=0e2ba762-053a-4fc8-ac66-069e909cb0d9 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/ff2d9783-8cc4-482d-86f5-2d685a0d2648?vcpubtoken=703008a2-9b81-40d5-a93d-43d521999ce9 Durante toda a audiência foi feita gravação audiovisual nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA, cientificando os presentes da utilização do registro audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI, da Resolução nº 08/2009-TJBA). SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Penal Pública instaurada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de DEIBSON SILVA PAES LANDIM, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, combinado com o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi oferecida em ID nº 383509487.
De acordo com a peça acusatória, "no mês de outubro de 2022, em Remanso-BA, o ora denunciado, de maneira livre e consciente, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, ameaçou, de forma implícita, de causar mal injusto e grave à sua ex-mulher, MOEMA VIEIRA NUNES BRAGA".
A denúncia foi recebida por este Juízo em 05 de junho de 2023 (ID nº 387588081), determinando-se a citação do réu para apresentar resposta à acusação.
Após devidamente citado, o réu não apresentou defesa, culminando na nomeação do Dr.
Antonio Rodrigues Neto (OAB/BA 26961) como defensor dativo (ID nº 442137864).
O defensor nomeado aceitou o munus e apresentou defesa preliminar (ID nº 451327049). Em audiência de instrução e julgamento ocorrida nesta data, 20 de agosto de 2025, foi colhida a prova oral.
Ao final da instrução, o Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do réu DEIBSON SILVA PAES LANDIM, sustentando a existência de insuficiência probatória para a condenação.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, a devolução da fiança e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório do essencial.
Fundamentação O presente processo teve como escopo a apuração do delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, supostamente praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
A tese acusatória, delineada na denúncia, centrava-se na alegação de uma ameaça proferida pelo réu à vítima em outubro de 2022.
A apreciação da prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui a base fundamental para a formação da convicção deste julgador.
No processo penal, a busca pela verdade real, embora ideal, é balizada pela necessidade de que a acusação prove a materialidade e a autoria do delito para além de qualquer dúvida razoável.
Inexistindo essa certeza, o princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição.
Conforme se extrai da audiência de instrução e julgamento, a palavra da vítima, MOEMA VIEIRA NUNES BRAGA, revelou-se inconsistente e desprovida de elementos concretos que pudessem corroborar a versão inicial apresentada em sede policial, especificamente quanto ao suposto fato ocorrido em outubro de 2022, que é o objeto da denúncia.
Durante seu depoimento judicial, a vítima demonstrou dificuldades em trazer à luz detalhes pertinentes ao evento que ensejou a persecução penal, sem afirmações claras e enfocando-se em outros fatos e ocorrências que não guardavam relação direta com o ilícito penal sub judice.
Essa falta de precisão e o desvio do foco para narrativas alheias ao núcleo da imputação comprometem a força probatória de seu testemunho no que tange ao fato principal. É incontestável que, nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume um relevo especial e uma importância acentuada, muitas vezes constituindo a principal ou a única prova testemunhal disponível, dada a natureza dessas infrações, frequentemente cometidas na clandestinidade do ambiente doméstico.
O sistema de justiça, em sua incansável missão de combater a violência contra a mulher, reconhece a necessidade de se atribuir maior valor à narrativa da ofendida nesses contextos, a fim de não perpetuar a impunidade e de garantir a efetividade da Lei Maria da Penha.
No entanto, é imperioso sublinhar que, ainda que dotada de especial relevo, a palavra da vítima não pode ser tomada por absoluta e não pode, sob nenhuma circunstância, ser dissociada dos demais elementos de prova produzidos nos autos.
A valoração da prova deve ser realizada em seu conjunto, mediante a análise de todos os dados e informações disponíveis, de modo a construir um quadro probatório coeso e apto a sustentar uma condenação.
A credibilidade do depoimento da vítima, por mais essencial que seja, deve ser aferida em consonância com as demais provas e indícios, buscando-se a necessária corroboração que confira solidez à imputação.
Neste caso concreto, a fragilidade da versão da vítima em Juízo foi acentuada pela oitiva da testemunha Mara Regina Castelo Branco Rosal, arrolada pelo próprio Ministério Público.
A referida testemunha, em seu depoimento, refutou as alegações da vítima prestadas em sede policial.
Essa refutação é um ponto crucial, pois a testemunha, cuja presença foi considerada relevante pela própria acusação para a formação do conjunto probatório, apresentou uma narrativa que não apenas não corroborou a versão da vítima, mas ativamente a desqualificou em aspectos relevantes.
Tal divergência entre o que a vítima afirmou à polícia e o que foi contestado por uma testemunha de acusação na fase judicial lança uma sombra de dúvida sobre a consistência e a veracidade dos fatos narrados pela ofendida.
Adicionalmente, outros elementos de prova presentes nos autos, apresentados pela defesa e referenciados no histórico processual, contribuem para fragilizar a versão da vítima.
As imagens juntadas pela defesa (ID nº 466574521), que seriam ameaças proferidas pela própria vítima contra o réu, além da informação do Conselho Tutelar (ID nº 474691157, que reporta a presença de conselheiros tutelares na delegacia onde a versão da vítima sobre a quebra de protetiva foi contestada pela professora), introduzem incertezas significativas.
A existência de um boletim de ocorrência registrado pelo réu por perseguição da vítima, anterior à alegada ameaça que motivou a prisão preventiva (ID nº 466574521 Pág. 2), e a confirmação da professora sobre a autorização da mãe para o pai buscar o filho na escola (ID nº 466574521 Pág. 3), contrastam fortemente com a narrativa da vítima de que o réu teria quebrado as medidas protetivas ao buscar a criança.
Estes elementos sugerem uma dinâmica relacional complexa, que evidenciam que a responsabilidade pelos eventos narrados não pode ser atribuída exclusivamente ao réu com a certeza necessária para um juízo condenatório.
O réu, DEIBSON SILVA PAES LANDIM, desde a fase inquisitorial (ID nº 362099814 Pág. 14) e, subsequentemente, em seu interrogatório judicial, negou veementemente os fatos que lhe foram imputados.
Essa negativa, embora por si só não seja suficiente para a absolvição, ganha relevância quando o restante do conjunto probatório não se mostra robusto o bastante para desconstituí-la com a segurança exigida pelo direito penal.
A manifestação do Ministério Público, em suas alegações finais, merece destaque e endosso integral por este Juízo.
O Parquet, órgão incumbido da defesa da ordem jurídica e da correta aplicação da lei, ao pugnar pela absolvição do réu por insuficiência probatória, demonstrou a ausência de certeza indispensável para a prolação de um decreto condenatório.
Tal postura reflete a adesão do Ministério Público ao princípio da presunção de inocência, que exige a comprovação inequívoca da culpa para que se possa impor uma sanção penal. A defesa, por seu turno, corrobora a tese ministerial e defende a absolvição do acusado, reiterando a ausência de elementos probatórios que sustentem a condenação.
Os argumentos apresentados pela defesa ao longo do processo, especialmente na defesa preliminar e no pedido de revogação da prisão preventiva, destacaram as inconsistências na versão da vítima e a falta de corroboração por outros meios de prova.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 386, estabelece as hipóteses de absolvição do réu.
Dentre elas, destacam-se os incisos II, IV, V e VII, que preveem a absolvição quando "não houver prova da existência do fato", "estiver provado que o réu não concorreu para a infração penal", "não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal", ou "não existir prova suficiente para a condenação".
No presente caso, a análise minuciosa de todo o acervo probatório demonstra que não há certeza quanto à materialidade do delito de ameaça, especificamente o que foi denunciado como ocorrido em outubro de 2022.
As inconsistências da palavra da vítima em Juízo, a refutação por testemunha arrolada pela acusação e os elementos que fragilizam a versão da ofendida (como os áudios e imagens apresentados pela defesa, e a informação do Conselho Tutelar) geram uma dúvida insuperável.
O princípio do in dubio pro reo é um pilar fundamental do processo penal democrático, garantindo que a dúvida razoável deva sempre ser resolvida em favor do acusado.
Não é função do julgador buscar provas para condenar, mas sim analisar as provas produzidas pela acusação e, caso estas não sejam aptas a formar um juízo de certeza quanto à culpabilidade do réu, impõe-se o decreto absolutório.
A mera suspeita, por mais forte que seja, não tem o condão de justificar uma condenação criminal.
Diante do cenário probatório, constata-se a fragilidade da acusação, que não logrou demonstrar, com a robustez necessária, a ocorrência do crime de ameaça nos moldes descritos na denúncia.
A palavra da vítima, embora relevante em crimes de violência doméstica, mostrou-se isolada e inconsistente em relação ao fato principal, e foi, inclusive, contrariada por outros elementos de prova e pelo depoimento de uma testemunha de acusação.
A ausência de elementos probatórios suficientes e a existência de uma dúvida razoável sobre a materialidade delitiva, conduzem inevitavelmente à absolvição do réu.
Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que estabelece a absolvição quando "não existir prova suficiente para a condenação", JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO o réu DEIBSON SILVA PAES LANDIM, já qualificado, da imputação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal c/c artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
Das Medidas Protetivas de Urgência Ante a manifestação da vítima, mantenho as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, quais sejam: 1- AFASTAMENTO DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA DE AMBOS E/OU DA FAMÍLIA; 2- MANTER DISTÂNCIA MÍNIMA DA OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS, NO LIMITE MÍNIMO DE 500 (QUINHENTOS) METROS, COM EXCEÇÃO DO FILHO EM COMUM; 3- NÃO CONTACTAR A OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, COM EXCEÇÃO DO FILHO EM COMUM.
Fica o requerido advertido de que o descumprimento de quaisquer dessas obrigações e/ou proibições poderá implicar na prática do CRIME previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha e/ou na decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, conforme artigo 20 da Lei nº 11.340/06 e artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal.
Determino que seja entregue à vítima cópia desta decisão, ficando desde já notificada de que: a) as medidas vigorarão enquanto persistir risco a sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, na forma da Lei 14.550/23.
Caso desapareçam os motivos que ensejaram a sua aplicação, deverá a vítima comparecer em Cartório solicitando a revogação das referidas medida; b) caso haja pelo requerido o descumprimento de quaisquer das determinações ora impostas, poderá ela, apresentando cópia da decisão sub oculis, buscar o auxílio de qualquer policial para conduzi-lo(a) à Delegacia de Polícia, a fim de ser formalizado o competente auto de prisão em flagrante, face às prescrições da Lei nº 11.340/06.
Determino ao cartório que seja juntada cópia desta sentença nos autos da MPU (processo nº 8002245-19.2022.8.05.0208).
Considerando a prestação da atividade jurisdicional, com o deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, proceda-se ao devido cadastramento no BNMP e, em seguida, arquivem-se os autos.
Da fiança Quanto ao pedido de restituição do valor pago a título de fiança formulado pela defesa, cumpre esclarecer que não se verificou nos presentes autos qualquer registro de que o réu DEIBSON SILVA PAES LANDIM tenha sido preso em flagrante delito ou que tenha tido sua liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança.
Os fatos ora apurados decorrem de Inquérito Policial nº 61989/2022, instaurado pela Delegacia Territorial de Remanso/BA para investigar a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, combinado com o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima MOEMA VIEIRA NUNES BRAGA.
Da análise detida dos autos, constata-se que o investigado/réu permaneceu em liberdade durante toda a tramitação do inquérito policial, não havendo qualquer informação sobre prisão em flagrante, auto de prisão em flagrante, ou termo de fiança nos documentos que integram o presente feito.
O Boletim de Ocorrência nº 00573730/2022, lavrado em 05/10/2022, registra apenas o comparecimento da vítima à delegacia para comunicar as ameaças sofridas, sem qualquer menção à prisão do investigado.
Posteriormente, foi instaurado o competente inquérito policial e adotadas as medidas investigativas pertinentes, culminando com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
Diante do exposto, considerando que não houve prisão em flagrante nem pagamento de fiança para garantir a liberdade do réu, não há valor a ser restituído, sendo improcedente o pedido formulado pela defesa neste aspecto.
Dos honorários Advocatícios Ademais, com fulcro no art. 5°, LXXIV da CF/88 o qual estatui o ônus do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, bem como o art. 22, § 1° e §§ da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o qual preceitua que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, no presente caso, por inércia do ente federativo estadual, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, CONDENO O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Dr.
Antonio Rodrigues Neto OAB/BA 26961, advogado nomeado que atuou na presente Ação Penal, ressalvando que, conforme jurisprudência dos tribunais, a decisão que fixa a verba honorária neste caso tem força de título executivo judicial (TJ-BA Apelação: APL 001503520098050168 BA 0000150-35.2009.8.05.0168).
Intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia.
Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Remanso/BA, data e hora do sistema. MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito -
03/09/2025 11:29
Expedição de intimação.
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03/09/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 22:26
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:39
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 20/08/2025 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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19/08/2025 21:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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09/08/2025 02:11
Mandado devolvido Positivamente
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09/08/2025 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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09/08/2025 01:33
Mandado devolvido Positivamente
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16/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do BahiaVARA CRIMINAL DE REMANSO Processo nº: 8000417-51.2023.8.05.0208 Demandante: Polícia Civil do Estado da Bahia e outros (2)Demandado(a): DEIBSON SILVA PAES LANDIM CERTIDÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico que a audiência de instrução e julgamento, determinada em despacho de ID 503232700, foi designada para o dia 20 de agosto de 2025 às 09:30 horas, na modalidade presencial. O referido é verdade e dou fé. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACUSADO(A): DEIBSON SILVA PAES LANDIM, brasileiro, nascido em 30 de dezembro de 1985, natural de Remanso-BA, filho de Maria de Fátima Silva Paes Landim, residente e domiciliado na Rua Santos Dumont, nº 72, Quadra 03, em Remanso-BA, Tel. (74) 98863-3989. Advogado(a) do(a)(s) ACUSADO(A)(S): RAFAEL DOURADO ROCHA MUNIZ - OAB BA56821 e VIVIANNE MORENO MUNIZ - OAB BA65896. VÍTIMA: MOEMA VIEIRA NUNES BRAGA, brasileira, filha de Bernardina Vieira Nunes e José Pereira Nunes, nascida em 23/11/1994, natural de Remanso/BA, residente na Travessa Dr.
Antônio Muniz, nº 35, Quadra 05, Remanso/BA, telefone (74) 99108-4204. TESTEMUNHA ARROLADA PELO MP: MARA REGINA CASTELO BRANCO ROSAL, brasileira, nascida em 07/04/1973, filha de Raul Ribeiro Rosal e Solania Castelo Branco Rosal, residente na Rua Ronald Ribeiro Rosal, nº 146, Quadra 06, Remanso/BA, telefone (74) 99118-0858. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exm.º Dr.
Juiz de Direito titular desta Comarca, MATEUS DE SANTANA MENEZES, fica designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2025 às 09h30minutos.
A audiência será realizada presencialmente no Fórum Albuquerque Libório, localizado na Rua Virgílio de Sá, nº 06, Quadra 06, Remanso - BA. ADVERTÊNCIAS: 1 - As partes deverão ser informadas que é necessário comparecer ao Fórum com antecedência e estar na posse de documento oficial de identificação, com foto; 2 - Caberá à testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento; 3 - Realizado o pregão no horário designado, será concedido 10 min de tolerância para que as partes compareçam.
Ultrapassados, terá início a audiência com os presentes; 4 - Ficam as partes e seus advogados intimados para comunicarem eventual impedimento para participação na audiência, com pelo menos 72 horas de antecedência; 5 - Ficam as testemunhas advertidas que se deixarem de comparecer sem motivo justificado, poderá ser determinada a sua condução coercitiva; 6 - Em caso de atraso na pauta, decorrente de audiências anteriores, os participantes ficam cientes que deverão permanecer na sala de espera até serem ouvidos ou dispensados. Intimações e diligências necessárias.
Serve o presente, por cópia, de ofício/mandado. Remanso - BA, 11 de julho de 2025. Hérbet Fabiano Alves de Souza Diretor de Secretaria/Escrivão em Exercício -
15/07/2025 09:58
Expedição de intimação.
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15/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:58
Expedição de intimação.
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15/07/2025 09:58
Expedição de intimação.
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15/07/2025 09:58
Expedição de intimação.
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11/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:31
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/07/2025 12:11
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 20/08/2025 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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04/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:41
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada conduzida por 02/06/2025 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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09/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:09
Decorrido prazo de DT REMANSO em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:52
Juntada de Petição de 02_Ciência geral_Remanso
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27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de MOEMA VIEIRA NUNES BRAGA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MARA REGINA CASTELO BRANCO ROSAL em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/11/2024 10:32
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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25/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:18
Juntada de Ofício
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25/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:03
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 09:41
Expedição de intimação.
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25/11/2024 09:41
Expedição de intimação.
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25/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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23/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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23/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:49
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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22/11/2024 16:20
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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22/11/2024 15:46
Audiência em prosseguimento
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22/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:30
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
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22/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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22/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 21:29
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:37
Juntada de Petição de informação
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21/11/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 21:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 00:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/11/2024 18:33
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
13/11/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:40
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/12/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
22/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:05
Juntada de Petição de 02_Ciência geral_Remanso
-
10/10/2024 12:37
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:05
Decretada a prisão preventiva de DEIBSON SILVA PAES LANDIM - CPF: *32.***.*06-88 (REU).
-
22/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de DT REMANSO em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES NETO em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES NETO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
03/07/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
02/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 20:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/06/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:05
Expedição de ofício.
-
26/06/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 10:53
Expedição de intimação.
-
12/05/2024 11:23
Nomeado defensor dativo
-
27/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:19
Juntada de Petição de 2024.03.27_Proc. 8000417_51.2023.8.05.0208_ pris
-
15/03/2024 12:55
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/12/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 09:15
Expedição de intimação.
-
24/11/2023 11:45
Confirmada a citação eletrônica
-
23/11/2023 16:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2023 13:59
Recebida a denúncia contra DEIBSON SILVA PAES LANDIM - CPF: *32.***.*06-88 (INVESTIGADO)
-
11/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:41
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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