TJBA - 0107515-48.2001.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0107515-48.2001.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Canario Barbosa De Souza Advogado: Jorge Luiz De Oliveira Fonseca Barroso (OAB:BA701-B) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Terceiro Interessado: Comando Geral Da Policia Militar Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0107515-48.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOAO CANARIO BARBOSA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Estado da Bahia, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração ID Num. 111354422 em face da sentença ID Num. 111354419 prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação ordinária em que litiga com João Canário Barbosa de Souza.
Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença.
Houve juntada de contrarrazões pela embargada, colacionadas sob ID Num. 360071438 concordando com o pleito do Executado.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.
Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma não se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada.
De fato, assiste razão à argumentação do embargante, pois foi omissa, o Embargante requereu o destaque de honorários devidos pela condenação imposta na sentença ID Num. 9464494 nos Embargos à Execução tombado sob o nº 0411141-16.2012.8.05.0001.
Sabe-se a execução de honorários sucumbenciais deve ser feito por meio de pedido de cumprimento de sentença que tem o regramento próprio disciplinado pelo CPC/2015, todavia, considerando a concordância expressa da parte embargada com o pleito do ID Num. 360071438 como medida de celeridade processual defiro o pedido de destaque da referida verba.
Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré, conferindo efeitos infringentes à sentença de ID Num. 111354419, para determinar o destaque de honorários sucumbenciais em favor do Estado da Bahia.
No mais, mantenho a sentença nos demais termos conforme prolatada.
Após o trânsito em julgado expeçam-se o competente precatório/RPV observadas as disposições da Lei Estadual 14.260/2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 13 de abril de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
29/08/2022 18:04
Expedição de intimação.
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29/08/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2022 21:43
Expedição de intimação.
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21/08/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
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31/10/2021 13:35
Decorrido prazo de HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO em 24/08/2021 23:59.
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28/10/2021 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2021 23:59.
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08/10/2021 15:11
Conclusos para despacho
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20/08/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 04:59
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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20/08/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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16/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 16:38
Expedição de intimação.
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13/08/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 20:36
Devolvidos os autos
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17/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/11/2019 00:00
Petição
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30/10/2019 00:00
Recebimento
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23/10/2019 00:00
Publicação
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15/10/2019 00:00
Petição
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02/10/2019 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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28/06/2019 00:00
Petição
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11/06/2019 00:00
Publicação
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04/06/2019 00:00
Mero expediente
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23/10/2017 00:00
Conclusão
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20/10/2017 00:00
Petição
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17/10/2017 00:00
Recebimento
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05/09/2017 00:00
Recebimento
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17/08/2017 00:00
Publicação
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15/08/2017 00:00
Mero expediente
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28/07/2017 00:00
Petição
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29/06/2017 00:00
Recebimento
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02/06/2017 00:00
Publicação
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31/05/2017 00:00
Mero expediente
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26/05/2017 00:00
Conclusão
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25/05/2017 00:00
Petição
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18/04/2017 00:00
Recebimento
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20/03/2017 00:00
Mandado
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08/03/2017 00:00
Publicação
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06/03/2017 00:00
Mero expediente
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14/02/2017 00:00
Publicação
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13/02/2017 00:00
Mero expediente
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14/10/2016 00:00
Petição
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14/10/2016 00:00
Petição
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10/03/2016 00:00
Recebimento
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29/02/2016 00:00
Recebimento
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27/11/2015 00:00
Recebimento
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16/08/2013 00:00
Recebimento
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25/02/2013 00:00
Petição
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04/12/2012 00:00
Recebimento
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20/11/2012 00:00
Recebimento
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01/11/2012 00:00
Mandado
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17/10/2012 00:00
Mandado
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28/09/2012 00:00
Publicação
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25/09/2012 00:00
Mero expediente
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06/08/2012 00:00
Petição
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17/07/2012 00:00
Recebimento
-
10/07/2012 00:00
Publicação
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03/05/2012 00:00
Reativação
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12/11/2001 17:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2001
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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