TJBA - 0041772-33.1997.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 07:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0041772-33.1997.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: VERA LUCIA FONSECA DOS SANTOS, SOLANGE BORGES QUERINO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face de Vera Lucia Fonseca dos Santos e SOLANGE BORGES QUERINO. Apresentou como título executivo o contrato de empréstimo a médio prazo (Id. 254566319) com vencimento em 10/07/1997 no valor de R$ 3.150,00. Requereu citação da parte executada para pagamento. Regularmente citada (Id. 254566339), a executada não apresentou manifestação nem pagamento. Declinada a competência para uma das varas cíveis em 09/11/2009 ao Id. 254566572. Em 17/06/2010 despacho intimando a parte para manifestar-se no feito, tendo em vista o processo estar paralisado há mais de 30 (trinta) dias ao Id. 254566575. Em 19/06/2012 foi reduzido a termo do valor penhorado através do sistema Bacenjud ao Id. 254566596. Em 28/07/2010 a parte exequente requereu nova tentativa de penhora on line ao Id. 254566583. Em 26/09/2011 foi deferida a penhora pleiteada ao Id. 254566587. Em 20/06/2012 despacho intimando a executada para manifestar-se sobre a penhora ao Id. 254566598. Em 22/07/2021 a parte exequente requereu o prosseguimento do feito utilizando os sistemas RENAJUD e INFOJUD ao Id. 254566734. Determinado que as partes se manifestassem sobre prescrição intercorrente ao Id. 466232117.
Analisados os autos. DECIDO. A temática sobre a incidência da prescrição intercorrente foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afeto à sistemática dos recursos repetitivos, sendo fixada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) O prazo para exercício do direito de cobrança do título objeto desta execução é de 05 (cinco) anos. In casu, para caracterizar a prescrição intercorrente, isto é, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, há de se verificar os requisitos estabelecido pelo STJ estão presentes. O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Não houve suspensão do feito, de modo que deve ser considerada a paralisação de um ano e, após esse período, o transcurso quinquenal. O processo ficou sem movimentação pelo exequente de 28/07/2010 a 22/07/2021 prazo muito superior ao necessário para caracterização da prescrição intercorrente. Assim sendo, hei de reconhecê-la. A extinção da execução mediante reconhecimento da prescrição intercorrente, seja ela suscitada pelo executado ou de ofício, não enseja ônus para as partes. Nesse sentido está firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, promovendo-se, inclusive, distinguishing em relação ao Tema 421 que estabeleceu serem devidos honorários na execução de pré-executividade.
Trago à baila ementa correspondente e outros julgados no mesmo fundamento: EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada nos autos da execução fiscal de dívida referente ao IRPF, proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução fiscal e fixando os honorários advocatícios no mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
A decisão foi confirmada em agravo interno. II - O acórdão embargado está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública, fazendo-se um distinguishing quanto ao Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos.
Na oportunidade do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução.
Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp 2.159.674/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 85 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.211.554/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAV EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA Nº 283/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283/STF. 3.
Na espécie, a análise acerca da distribuição do ônus de sucumbência demanda o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável a análise na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, quanto ao princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente que frustrado em direito de crédito, em razão da prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer a dívida líquida e certa. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.124.246/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.) A questão já foi enfrentada pelo STJ também sob o prisma da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021, que previu a ausência de ônus na extinção pela prescrição intercorrente.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1.
Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, 2021, intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Em observância ao princípio da causalidade e considerando que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu de análise do Juízo, sem provocação dos executados nesse sentido, descabe condenação do exequente em honorários de sucumbência. Incidirá, no caso, o art. 921, § 5º, do CPC ao dispor que o reconhecimento da prescrição no curso do processo gera sua extinção, sem ônus para as partes. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e EXTINGO A EXECUÇÃO. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, deixo de impor às partes ônus de sucumbência. Arquivem-se. P.R.I. Salvador, 16 de abril de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito -
08/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 01:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 15:27
Declarada decadência ou prescrição
-
17/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:39
Expedição de carta via ar digital.
-
30/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 02:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 07:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
-
05/11/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
13/10/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
09/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/08/2022 00:00
Publicação
-
03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 00:00
Mero expediente
-
29/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2022 00:00
Petição
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 00:00
Mero expediente
-
04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2021 00:00
Petição
-
28/07/2021 00:00
Petição
-
23/07/2021 00:00
Petição
-
15/07/2021 00:00
Publicação
-
13/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/04/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
26/06/2012 00:00
Publicação
-
21/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2012 00:00
Mero expediente
-
19/06/2012 00:00
Documento
-
18/10/2011 10:30
Mero expediente
-
18/10/2011 08:12
Publicado pelo dpj
-
03/08/2010 12:08
Conclusão
-
29/07/2010 16:14
Recebimento
-
29/07/2010 16:04
Protocolo de Petição
-
28/07/2010 11:41
Entrega em carga/vista
-
28/07/2010 11:37
Protocolo de Petição
-
27/07/2010 11:01
Mero expediente
-
27/07/2010 00:38
Publicado pelo dpj
-
26/07/2010 11:25
Enviado para publicação no dpj
-
15/06/2010 13:03
Processo autuado
-
15/06/2010 13:03
Recebimento
-
08/06/2010 11:57
Remessa
-
26/05/2010 12:09
Redistribuição
-
06/05/2010 13:10
Remessa
-
30/04/2010 01:39
Publicado pelo dpj
-
29/04/2010 15:54
Enviado para publicação no dpj
-
28/04/2010 10:05
Incompetência
-
03/11/2009 16:26
Conclusão
-
23/07/2009 09:55
Protocolo de Petição
-
06/07/2009 10:25
Protocolo de Petição
-
17/12/2007 14:03
Despacho do juiz
-
17/12/2007 14:03
Despacho do juiz
-
21/08/2007 17:09
Concluso ao juiz
-
13/08/2007 19:54
Publicado pelo dpj
-
13/08/2007 11:12
Enviado para publicação no dpj
-
03/03/2005 16:48
Despacho do juiz
-
29/11/2004 16:56
Concluso ao juiz
-
24/03/2003 09:07
Autos - conclusos
-
14/03/2003 14:17
Publicado no dpj
-
07/03/2003 16:32
Publicação no dpj
-
25/02/2003 13:58
Autos - conclusos
-
25/11/2002 12:13
Certidao
-
03/10/2001 11:24
Autos - conclusos
-
24/05/2000 11:36
Certidao
-
16/07/1998 09:39
Autos - conclusos
-
29/09/1997 17:55
Publicado no dpj
-
25/09/1997 17:45
Publicação no dpj
-
15/09/1997 15:10
Certidao
-
08/09/1997 17:18
Publicado no dpj
-
26/08/1997 14:02
Publicação no dpj
-
21/08/1997 16:28
Autos - conclusos
-
15/08/1997 08:50
Mandado - expedido
-
14/08/1997 17:00
Mandado - expedido
-
06/08/1997 17:45
Publicação no dpj
-
05/08/1997 10:28
Publicação no dpj
-
05/08/1997 10:28
Processo autuado
-
31/07/1997 15:17
Autos - conclusos
-
30/07/1997 17:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/1997
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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