TJBA - 0000772-65.2011.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 23:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
09/11/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
11/10/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000772-65.2011.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Predial Reform Construcao E Servicos Ltda - Me Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082) Autor: Tarcilia Vargas Gaieiro Franca Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082) Reu: Predial Reform Construcao E Servicos Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 0000772-65.2011.8.05.0194 AUTOR: PREDIAL REFORM CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, MAIQUE RODRIGUES FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIQUE RODRIGUES FRANCA RÉU PREDIAL REFORM CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO No dia 2 de junho de 2022, foi publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.110 – do Tribunal de Justiça da Bahia o Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, que regulamenta o JUÍZO 100% DIGITAL.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Importante esclarecer que, no “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.
Ademais, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Note-se que, de acordo com o art. 3° do Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, a opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, o demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; e II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor do mencionado Ato Normativo Conjunto.
Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital.
Saliente-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita.
Assim, considerando as diretrizes veiculadas pelo aludido ato normativo conjunto (art. 4°), determino que sejam as partes integrantes da presente relação processual intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, advertindo-se sobre a possibilidade de aceitação tácita, após duas intimações.
Atribuo ao presente ato jurisdicional força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto -
09/10/2023 19:18
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:18
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 09:25
Decorrido prazo de MAIQUE RODRIGUES FRANCA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:11
Decorrido prazo de PREDIAL REFORM CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 08:34
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
01/07/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 08:59
Expedição de intimação.
-
29/06/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 04:22
Decorrido prazo de TARCILIA VARGAS GAIEIRO FRANCA em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 21:26
Expedição de intimação.
-
22/10/2021 17:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 06/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 01:20
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
04/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
27/09/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 02:34
Devolvidos os autos
-
14/02/2019 08:53
REMESSA
-
10/07/2012 13:35
DOCUMENTO
-
11/06/2012 12:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/04/2012 08:42
MERO EXPEDIENTE
-
17/04/2012 08:39
CONCLUSÃO
-
11/11/2011 10:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2011
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002374-13.2022.8.05.0244
Vaneide Vitor da Silva
Municipio de Andorinha
Advogado: Joel Caetano da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2022 15:41
Processo nº 8004177-56.2021.8.05.0150
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Diego Nonato de Sousa
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2021 09:04
Processo nº 8000715-45.2023.8.05.0272
Maria do Rosario dos Santos Lopes
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2023 16:28
Processo nº 8000511-15.2021.8.05.0096
Cavalcante Frois Comercio de Calcados Lt...
Ana Cleia Sena da Rocha
Advogado: Clariana Marinho do Amaral Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2021 11:41
Processo nº 8001434-12.2023.8.05.0277
Geraldina Araujo da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 15:36