TJBA - 0048862-14.2005.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0048862-14.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Renato Ricchieri Advogado: Deraldo Jose Castro De Araujo (OAB:BA16389) Advogado: Eduardo Antonio De Oliveira Galvao (OAB:BA16453) Advogado: Marcelo De Castro Carrera (OAB:BA17557) Executado: Jose Pereira De Santana Advogado: Claudio Santos De Andrade (OAB:BA14134-A) Advogado: Maria Consuelo Pires Barros (OAB:BA68894) Executado: Lucia Lustosa De Santana Advogado: Maria Consuelo Pires Barros (OAB:BA68894) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0048862-14.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: RENATO RICCHIERI Advogado(s): DERALDO JOSE CASTRO DE ARAUJO (OAB:BA16389), EDUARDO ANTONIO DE OLIVEIRA GALVAO (OAB:BA16453), MARCELO DE CASTRO CARRERA (OAB:BA17557) INTERESSADO: JOSE PEREIRA DE SANTANA e outros Advogado(s): CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA14134-A), MARIA CONSUELO PIRES BARROS (OAB:BA68894) DECISÃO Vistos, etc.
Altere-se a situação cadastral para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Pelo que se extrai da sentença proferida no id.162011324, mantida pela instância superior (id.162011350), o pedido formulado na inicial foi julgado procedente para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda, tão somente.
Logo, incabível o pleito feito no id.366927198, item 1, já que sobredita sentença não ordenou a desocupação do imóvel, razão por que o indefiro.
Quanto ao outro pleito, referente à obrigação de pagar os ônus sucumbenciais, intimem-se os réus/executados, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 4º, do CPC), para pagarem-nos (id.366927200/id.366927204), no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido(a,s), desde já, de que, não havendo pagamento nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), mais honorários em igual percentual, bem como de que, findo aquele prazo, poderá(ão) impugnar o pedido, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação.
Transcorrido o prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado, proceda-se à penhora on line, nos termos requeridos no id.366927198.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de maio de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
29/11/2021 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 14:49
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/07/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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07/07/2015 00:00
Baixa Definitiva
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15/06/2015 00:00
Publicação
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11/06/2015 00:00
Mero expediente
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10/06/2015 00:00
Recebimento
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09/06/2015 00:00
Petição
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03/06/2015 00:00
Recebimento
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14/05/2015 00:00
Com efeito suspensivo
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12/05/2015 00:00
Conclusão
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12/05/2015 00:00
Petição
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07/05/2015 00:00
Recebimento
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24/04/2015 00:00
Publicação
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05/02/2015 00:00
Procedência
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29/10/2014 00:00
Recebimento
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17/07/2014 00:00
Petição
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15/06/2009 18:00
Conclusão
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15/06/2009 18:00
Conclusão
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12/06/2009 09:03
Recebimento
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09/06/2009 14:35
Entrega em carga/vista
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09/06/2009 14:33
Recebimento
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02/06/2009 15:25
Recebimento
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01/06/2009 10:31
Entrega em carga/vista
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22/04/2009 15:03
Documento
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12/03/2009 10:29
Audiência
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09/03/2009 16:55
Expedição de documento
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18/12/2008 16:31
Conclusão
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18/11/2008 17:30
Petição
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12/11/2008 12:45
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2005
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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