TJBA - 8009444-83.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 14:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
10/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:43
Expedição de intimação.
-
31/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:30
Decorrido prazo de REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA. em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009444-83.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Certifique-se, para os devidos fins, se a inicial do presente processo obedece o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ.
Em caso negativo, intime-se para a devida adequação. Em caso positivo, cite-se a parte executada, por carta/AR, para, em 5 dias, pagar a dívida, atualizada na data do pagamento, com acréscimos legais, ou nomear bens à penhora para assegurá-la, sob pena de penhora ou arresto de tantos quantos bastem à satisfação daquela e acessórios, na forma do art. 8º da Lei 6.830/80.
Insuficiente o endereço, recusado o recebimento da carta, ou decorridos 15 dias da sua entrega aos Correios, cite-se por Oficial de Justiça e, depois, em sendo o caso, por edital, pelo prazo de 30 dias. Positivo o ato, cabe à Secretaria: a) Certificar eventual pagamento, garantia da execução ou manifestação da parte executada, intimando-se o Ente para, em 10 dias, se pronunciar; ou b) Certificar o decurso do prazo sem pronunciamento, realizando-se a penhora on-line. Não localizada a parte passiva, por mudança de endereço ou falecimento, intime-se o Ente para falar, em 10 dias, sob pena de suspensão.
Honorários em 5% sobre o débito corrigido, se pago no prazo. Ato com FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
10/07/2025 14:41
Expedição de despacho.
-
10/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:41
Proferido despacho
-
06/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001324-27.2012.8.05.0216
Luzia Soares Pimentel
Fundacao Universidade do Tocantins
Advogado: Jax James Garcia Pontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2012 10:25
Processo nº 8037428-25.2024.8.05.0000
Priscila Monteiro Barbosa Vieira
Secretario de Educacao do Estado da Bahi...
Advogado: Erick Cabral Melo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2024 18:11
Processo nº 8084963-44.2024.8.05.0001
Sandra Regina Almeida Salustiano
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 09:40
Processo nº 0000203-98.1996.8.05.0191
Banco do Brasil S/A
Jose Edson Torres Silveira
Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2022 16:06
Processo nº 0000203-98.1996.8.05.0191
Banco do Brasil S/A
Jose Edson Torres Silveira
Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/1996 00:00