TJBA - 8180139-84.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 18:37
Decorrido prazo de TATIANA MENEZES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:52
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 23:31
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
25/06/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8180139-84.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Tatiana Menezes Dos Santos Advogado: Carla Reis Dos Santos (OAB:BA50749) Interessado: Halsa Med Administradora De Beneficios Ltda Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8180139-84.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: TATIANA MENEZES DOS SANTOS INTERESSADO: HALSA MED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por INTERESSADO: TATIANA MENEZES DOS SANTOS em face de INTERESSADO: HALSA MED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual, como se infere no ID 425291591.
Devidamente intimada, a parte demandante deixou de acostar o instrumento procuratório. É o relatório.
Decido.
De início cumpre destacar que a ausência de capacidade postulatória da subscritora da exordial é causa para extinção do feito sem julgamento do mérito, pela falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Na hipótese, embora a parte autora tenha sido intimada para sanar a irregularidade, deixou de cumprir a determinação judicial.
Sobre o tema, é oportuno destacar a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §1º, I, c/c o 485, IV, ambos do CPC.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na sentença, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, haja a vista a falha na capacidade postulatória do requerente. 2.
Na hipótese, para apreciação do pleito, com base no princípio da primazia do mérito, constata-se que fora oportunizada, por duas vezes, à parte autora sanar o vício processual apontado, outrossim, a parte autora manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial, impondo-se nesse caso a extinção do feito por falta de regularidade postulatória, conforme o disposto nos arts. 76, §1º, I, c/c 485, IV, ambos do CPC. 3.
Sentença mantida. (TJ-BA – APL: 00019540720128050112, Relator: Marcos Adriano Silva Ledo, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018).
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB -
29/05/2024 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 07:12
Decorrido prazo de TATIANA MENEZES DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:36
Decorrido prazo de TATIANA MENEZES DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
08/05/2024 22:02
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
08/05/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
24/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 14:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2024 01:28
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0305935-25.2014.8.05.0039
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Sonia Brito dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2014 10:02
Processo nº 8000621-95.2020.8.05.0242
Eudalia Alves de Freitas
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2020 09:18
Processo nº 8007135-74.2022.8.05.0022
Washington de Souza Alves
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2022 11:08
Processo nº 8006052-23.2021.8.05.0001
Hilario Ribeiro dos Santos Filho
Deisilene de Jesus
Advogado: Filipe Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2021 16:05
Processo nº 8108009-67.2021.8.05.0001
Nivea de Santana Cerqueira
Associacao dos Moradores Residencial Jar...
Advogado: Elisangela Paula do Sacramento Peixe
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2021 16:04