TJBA - 0348473-09.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0348473-09.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: JOSE ROBERTO CONTE Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA (OAB:BA1067-A), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB:SP102546), CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR (OAB:SP257601) EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSÉ ROBERTO CONTE em face de DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.
Narra a embargante, preliminarmente, que há prescrição, sendo que o prazo de 3 (três) anos já decorreu, visto que o vencimento do título ocorreu em 15 de outubro de 2005.
Diz ainda que há ausência do interesse de agir.
Sustenta que o contrato não confere liquidez à dívida e não é válido.
Fala acerca da capitalização de juros e diz ser prática absolutamente irregular.
Aduz que o contrato de abertura de crédito não constitui título apto a embasar uma ação de execução.
No mérito, entende pela necessidade da realização de perícia contábil.
Diz que se trata de contrato de adesão, onde as cláusulas foram impostas unilateralmente, sem possibilidade de debate pela parte contratante.
Alega acerca da abusividade dos valores cobrados pela embargada, visto que o contrato se tornou excessivamente oneroso, causando desequilíbrio econômico entre as partes.
Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos opostos.
Juntou procuração e documentos em ID 349348343 e seguintes.
Em ID 349348205, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos de execução opostos.
Preliminarmente suscitou a ausência de pressuposto processual, ante a ausência de procuração.
Impugna a preliminar alegada pela embargante acerca da prescrição.
No mérito, alega que o título que embasa a execução é válido e pode ser utilizado para este fim.
Reafirma que houve o inadimplemento contratual pela embargante.
Impugna as alegações e demais fundamentações constantes do mérito dos embargos à execução, requer a rejeição das preliminares e a improcedência dos embargos.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação aos embargos, a parte embargante quedou-se inerte, conforme certificado em ID 422263085.
Intimados para informar interesse na produção de novas provas, a parte embargante requereu a perícia contábil, conforme ID 423780111.
Houve o indeferimento do pedido em ID 465462697.
Isto posto, vejo que a causa se encontra apta ao julgamento.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO. a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em consideração às alegações das próprias partes, dou prosseguimento ao feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. b) DAS PRELIMINARES b.1) Da prescrição Sustenta a parte embargante que houve prescrição, visto que este instituto é interrompido a partir da citação do acionado, e que decorreu o prazo legal, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito.
Conforme a fundamentação acostada em ID 349348206, observo que não houve a prescrição, visto que o título venceu em 15 de outubro de 2005 e a ação de execução teve seu ajuizamento ocorrido em 12 de julho de 2005.
Ademais, observa-se que a parte embargada promoveu as diligências cabíveis para o andamento processual, não havendo que se falar em inércia.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar. a) DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se em averiguar a irregularidade da execução ajuizada sob o nº: 0079752-33.2005.8.05.0001, tendo em vista que a embargante entende não existir título executivo extrajudicial, bem como informa que há clausulas nulas, capitalização de juros e onerosidade excessiva.
Doutro lado, a parte embargada se opõe aos pedidos e requer a improcedência dos embargos.
A princípio, vejo que a embargante impugna o documento juntado pela exequente, aqui embargada, sob o fundamento de que não se trata de título executivo extrajudicial.
Sobre o assunto, sabe-se que a cédula de crédito bancário constitui título executivo, inexistindo irregularidade em promover a execução direta.
Neste sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência acerca da questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art . 28, da Lei nº 10.931/04 e Tema n. 576 do Superior Tribunal de Justiça. 2 .
No caso, houve a instrução da demanda originária com Panilha de Evolução da Dívida, Posição da Dívida Atualizada e Cédula de Crédito Bancário, de forma que não há que se falar em falta de título executivo extrajudicial. 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 5023950-25 .2023.4.03.0000 SP, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 13/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024).
Desta forma, inexiste irregularidade processual apta a ensejar a extinção da execução, razão pela qual a alegação não merece acolhimento, uma vez que o título juntado é válido.
Em análise da documentação acostada, percebe-se, de logo, que efetivamente a relação firmada entre as partes surge em decorrência de negócio celebrado, no modelo de contrato de adesão, pois, as disposições foram estabelecidas pela empresa embargada, cabendo à promovente recusar ou aceitar o que ali fora determinado, sem oportunidade de discutir o conteúdo.
Insta destacar, ainda, que o contrato, por ser de adesão, não é, por si só, motivo para que as suas clausulas sejam revistas.
Neste sentido, colhe-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CDC.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não afasta o princípio geral da força vinculante e obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 2.
O contrato de adesão, como qualquer outra avença, é válido, estando incluído como espécie de acordos com cláusulas preexistentes, cabendo a um dos sujeitos aderir ou não a essas regras.
O que pode vir a gerar a sua invalidade são as cláusulas que o formam, e não o contrato em si. (TRF-4 - AC: 50034810420154047115 RS 5003481-04.2015.4.04.7115, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA).
Todavia, apesar da autonomia da vontade ser princípio garantido no ordenamento jurídico nacional, logicamente é possível a intervenção estatal para efetuar a proteção do consumidor, nos casos em que haja grave violação, desproporção ou desequilíbrio que venha a acarretar dano à parte hipossuficiente da relação. É certo que, verificando-se a presença de onerosidade excessiva, é possível o reconhecimento do pedido para que haja a resolução do contrato.
Neste sentido, dispõe o art. 478 do Código Civil: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Ocorre que, verificando a situação dos autos, não se vê qualquer abusividade apta a ensejar a declaração de nulidade das cláusulas pactuadas.
Os demais encargos moratórios questionados, como se vê de toda a petição inicial, trata-se um questionamento genérico de toda a contratação, o que impede o reconhecimento das abusividades apontadas, conforme prevê a Súmula 381, do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Por conseguinte, a embargante não alegou, tampouco fez prova, de qualquer outro fato ou circunstância específica que justificasse a excepcional revisão das condições do contrato.
No tocante à capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros.
A capitalização de juros por ano é permitida, seja para contratos bancários ou não-bancários.
O que é proibida, como regra, é a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 4º, Decreto 22.626/33 - Lei de Usura).
Ocorre que o STJ sumulou o entendimento no verbete de n. 539 ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Repare que a Súmula 539 do STJ afirma que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano só é permitida se isso for expressamente pactuado.
Na prática, observa-se que os contratos bancários não trazem uma cláusula dizendo: "os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente" ou "fica pactuada a capitalização mensal de juros".
O que se verifica, no dia a dia, é a previsão das taxas de juros mensal e anual e o contratante, ao assinar o pacto, deverá observar que a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, o que faz com que ela conclua que os juros são capitalizados.
O STJ adotou essa linha de pensamento, como se observa no julgamento do Resp. 973.827-RS, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012 (recurso repetitivo), tanto que foi editada a súmula 541 para espelhar, de forma mais ostensiva, essa posição.
Nesse sentido, considerando que os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a "capitalização de juros", bastando explicitar com clareza as taxas cobradas, não há que se falar em falha na prestação de serviço, tampouco a prática de ato ilícito pela embargada.
Quando o autor de forma voluntária e consciente deixou de pagar integralmente o valor apontado no contrato, submeteu-se às taxas de juros indicadas no próprio contrato.
Importante destacar, ainda, que segundo entende o STJ, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano somente serão considerados abusivos quando ficar comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, o que não foi a hipótese dos autos.
Neste sentido é o enunciado da súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, vide: Sumula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Desta forma, não havendo irregularidade na execução proposta, a improcedência dos Embargos à Execução opostos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução.
Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
PRI.
Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 21, DE 20 DE MAIO DE 2025 -
09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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23/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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21/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LEONEL WALLAU NORONHA em 15/12/2023 23:59.
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21/12/2023 04:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 19:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 19:16
Decorrido prazo de LEONEL WALLAU NORONHA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 16:18
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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16/12/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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08/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:42
Decorrido prazo de LEONEL WALLAU NORONHA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:32
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 19:00
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:17
Expedição de intimação.
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11/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/11/2021 00:00
Publicação
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04/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/10/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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23/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2015 00:00
Petição
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20/08/2015 00:00
Recebimento
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04/03/2013 00:00
Recebimento
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19/11/2012 00:00
Petição
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19/11/2012 00:00
Petição
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19/11/2012 00:00
Petição
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17/10/2012 00:00
Recebimento
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05/10/2012 00:00
Recebimento
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03/10/2012 00:00
Publicação
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02/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2012 00:00
Mero expediente
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20/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2012 00:00
Recebimento
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14/06/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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