TJBA - 8000589-68.2023.8.05.0183
1ª instância - Vara Criminal de Olindina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000589-68.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLINDINA TESTEMUNHA: DT OLINDINA Advogado(s): REU: JOSE ADAILTON COSTA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ ADAILTON COSTA DE SOUZA, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código de Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em decisão de id. 402316559, datada de 30/07/2023.
O réu, apesar de devidamente citado (id. 443631583), não apresentou resposta à acusação (id. 446545636).
Em 28/08/2024, através da petição de id. 460689108, subscrita por advogado, o réu informou o falecimento da testemunha LIDIANE BISPO DA ROCHA. É o que importava relatar.
Decido. O objetivo da citação do réu acerca da instauração da ação penal é para este tome conhecimento da imputação que lhe é feita, e venha se defender.
De tal forma, fica suprida a necessidade de sua citação pessoal, quando ocorre a apresentação espontânea do acusado aos autos, através da constituição de patrono, nos termos da jurisprudência pátria.
Nesse sentido: CORREIÇÃO PARCIAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
CITAÇÃO.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
A ausência de citação importa na sanção de nulidade.
Porém, é suprida pelo comparecimento voluntário do acusado, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal.Com efeito, diante das disposições do Código de Processo Penal, fica suprida a falta de citação quando o réu constitui defensor nos autos, ou comparece de qualquer forma espontaneamente ao processo, uma vez que a finalidade do ato de citação, qual seja, que o acusado tome conhecimento das imputações, foi alcançada.
No caso dos autos, os acusados constituíram defensor, o qual apresentou resposta à acusação.
Assim, suprida a citação.
CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. (TJ-RS - COR: *00.***.*30-51 RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 01/11/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2021) De igual forma: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO ANTES DA CITAÇÃO, QUE RESTOU SUPRIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
O impetrante se apresentou espontaneamente nos autos da ação penal originária, oferecendo defesa escrita, fato este que comprova que tomou ciência de todos os termos da acusação.
A apresentação espontânea do réu ao Juízo, tomando ciência de todos os termos da acusação, supre a citação por mandado judicial.
Ordem concedida. (TRF-2 - MS: 00041316420164020000 RJ 0004131-64.2016.4.02.0000, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 13/06/2016, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Por fim: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ACUSADO QUE DEMONSTRA TER CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL.
COMPARECIMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há falar em nulidade processual por vício na citação do acusado se os fatos apurados na hipótese indicam a ciência sobre ação penal, tais como o comparecimento à Defensoria Pública e a apresentação de resposta à acusação, sem que se tenha demonstrado qualquer prejuízo à Defesa, no exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo a comprometer o regular prosseguimento do processo criminal. 2.
Ordem denegada.(TJ-DF 07464153320208070000 DF 0746415-33.2020.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De tal forma, intime-se o acusado, através de seu patrono, para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, observando o cartório as diligências determinadas na decisão de recebimento da denúncia (id. 402316559). Olidina-BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito - 1ª Substituta -
08/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:23
Conclusos para decisão
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27/05/2024 21:23
Juntada de Certidão
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24/05/2024 23:45
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON COSTA DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:03
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON COSTA DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/05/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 16:58
Expedição de citação.
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24/04/2024 16:56
Expedição de intimação.
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24/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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31/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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30/07/2023 21:56
Recebida a denúncia contra JOSE ADAILTON COSTA DE SOUZA - CPF: *22.***.*78-72 (INVESTIGADO)
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19/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/05/2023 21:40
Expedição de intimação.
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10/05/2023 21:37
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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