TJBA - 0531060-23.2017.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 19:12
Decorrido prazo de DANILO SERGIO OLIVEIRA ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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08/06/2024 04:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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08/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 16:04
Baixa Definitiva
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06/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0531060-23.2017.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Roberto Silva De Oliveira Advogado: Emanuela De Jesus Santos (OAB:BA48761) Requerido: Danilo Oliveira De Araujo Advogado: Giulliano Dantas De Paula (OAB:BA24951) Requerido: Danilo Sergio Oliveira Araujo Advogado: Giulliano Dantas De Paula (OAB:BA24951) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0531060-23.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) - [] REQUERENTE: JOSE ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANILO OLIVEIRA DE ARAUJO, DANILO SERGIO OLIVEIRA ARAUJO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por JOSE ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA em face de DANILO OLIVEIRA DE ARAUJO e OUTRO.
Decisão deferindo o pedido de antecipação da tutela cautelar, proferida no Agravo de Instrumento (Id. 247337307).
Contestação com pedido de gratuidade da justiça no Id. 247337578.
Instada a se manifestar sobre a contestação (Id. 247337590), a parte autora permaneceu inerte (Id. 247337592).
Sentença de extinção ante a perda superveniente do objeto no Id. 247337796.
Por meio da petição de Id. 247337801, a parte ré argui que a sentença não observou o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação, sustentando constituir matéria de ordem pública, portanto, não seria passível de preclusão.
A parte autora, por seu turno, insurge-se contra a postulação, arguindo a ocorrência do trânsito em julgado do decisum, razão pela qual não seria possível a análise do pedido neste momento processual, pugnando, pelo início da fase de cumprimento de sentença com a intimação do réu para pagar os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença (Id. 247337807).
Analisados os autos.
Decido.
Com efeito, observa-se da leitura da sentença de Id. 247337796 a ausência da apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial.
Pontuou a parte autora, que o pedido de análise da gratuidade somente veio a ser apresentado após o transcurso do prazo para apresentação do recurso horizontal, verificando-se o trânsito em julgado da sentença.
Observa-se, contudo, que não houve impugnação ao pedido de gratuidade, bem como o polo passivo é constituído pela pessoa física do réu e a pessoa jurídica que vem a ser empresário individual, conforme documento de Id. 247337585.
O entendimento firmado pelo c.
STJ "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual", e, por conseguinte, "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" ( AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR ) Desse modo, há de prevalecer a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC em relação à declaração de hipossuficiência apresentada na espécie.
Ademais, a Corte Especial do Colendo STJ assentou o entendimento que, constatada a ausência de indeferimento expresso e fundamentado em relação à gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, há configuração de deferimento tácito.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Assim sendo, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a afastar a presunção de incapacidade financeira que vige em favor da pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Id. 247337807, na forma da fundamentação supra e determino o arquivamento dos autos.
P.I.C.
Salvador, 3 de junho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
03/06/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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24/10/2022 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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24/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 06:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/07/2022 00:00
Petição
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21/07/2022 00:00
Publicação
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19/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2022 00:00
Mero expediente
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11/07/2022 00:00
Processo julgado anteriormente
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11/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2020 00:00
Petição
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15/04/2020 00:00
Publicação
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09/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2020 00:00
Ausência das condições da ação
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07/04/2020 00:00
Documento
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16/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2018 00:00
Publicação
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11/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2018 00:00
Audiência Designada
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10/10/2018 00:00
Mero expediente
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25/09/2018 00:00
Expedição de documento
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25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2018 00:00
Publicação
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14/08/2018 00:00
Mero expediente
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14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2018 00:00
Petição
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29/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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14/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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02/03/2018 00:00
Publicação
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28/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/02/2018 00:00
Mero expediente
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16/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2018 00:00
Petição
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06/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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06/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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01/12/2017 00:00
Documento
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17/11/2017 00:00
Publicação
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14/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2017 00:00
Mero expediente
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27/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/09/2017 00:00
Petição
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05/09/2017 00:00
Petição
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10/08/2017 00:00
Publicação
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10/08/2017 00:00
Publicação
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08/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2017 00:00
Antecipação de tutela
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03/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2017 00:00
Petição
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08/06/2017 00:00
Petição
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31/05/2017 00:00
Publicação
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29/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2017 00:00
Mero expediente
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26/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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