TJBA - 8126293-89.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/04/2025 21:53
Baixa Definitiva
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22/04/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/07/2024 18:33
Decorrido prazo de MARILENE NASCIMENTO DA CRUZ em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2024 23:24
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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25/06/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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21/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8126293-89.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marilene Nascimento Da Cruz Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8126293-89.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Pólo Ativo: AUTOR: MARILENE NASCIMENTO DA CRUZ Pólo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: MARILENE NASCIMENTO DA CRUZ em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese aduziu a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, fora informado que seu nome encontrava-se negativado pela empresa ré, cujo débito que não contraiu.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada, bem como seja compelida a não efetuar qualquer cobrança acerca do débito ora discutido.
No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruiu a exordial com documento de ID 223952024.
Decisão ID 241216208 que indeferiu a tutela antecipada vindicada e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como, determinou a citação do réu.
Devidamente citada, o acionado apresentou contestação de ID 329819525.
No mérito, aludiu que oferece crédito a seus clientes, cuja contratação é condicionada a apresentação de documento de identificação pessoal.
Juntou documentos de ID 329819534 a 329819537.
Manifestação acerca da contestação (ID 360517109).
Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas a parte ré pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se a inexistência de questão processual pendente.
Considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
A celeuma reside em perquirir se a inserção do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo réu em razão de suposto débito no valor de fora legítima.
Acerca do ônus probatório, a art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu.
Em que pese o autor alegar desconhecer o débito, da análise da prova documental acostada aos autos, resta evidente que a contratação com a empresa/acionada foi expressamente confirmada, tendo em vista a existência de contrato eletrônico firmado entre as partes, o qual não foi impugnado (ID 360517109).
Além disso, a ré descortinou os fatos articulados na peça inaugural, uma vez que as telas sistêmicas evidenciam as compras realizadas e inadimplidas (ID 329819537).
Repise-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações.
Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pelo acionado, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe.
O referido Código visa evitar que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, mas, apenas o ilegal ou abusivo, não bastando à possibilidade ou o perigo de que tal ocorra.
Nesse sentido, é interessante transcrever as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2.
Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3.
Recurso improvido. (TJ-BA – APL: 05596686520168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO IMPROVIDO.
A teoria do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ – MG – AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
Por fim, Não se pode olvidar que a parte autora atua com flagrante deslealdade processual e alteração da verdade dos fatos, uma vez que nega fato existente com nítido objetivo de esquivar-se dos deveres contratuais, conduta esta que não deve ser amparada pelo Judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Revogo a liminar concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.
Considerando a litigância de má-fé, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, II e 81 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
29/05/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
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18/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2023 23:59.
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14/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 22:27
Decorrido prazo de MARILENE NASCIMENTO DA CRUZ em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:14
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2023 12:41
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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05/02/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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03/02/2023 12:58
Juntada de Petição de réplica
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22/12/2022 21:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 16:25
Expedição de decisão.
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09/11/2022 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE NASCIMENTO DA CRUZ - CPF: *49.***.*62-92 (AUTOR).
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09/11/2022 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 10:49
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:46
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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24/08/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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19/08/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:32
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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