TJBA - 8124945-02.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8124945-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: ANALYSISBANK - ASSESSORIA DE NEGOCIOS S/A.
Advogado(s): SANDRO MATIAS SALVADOR (OAB:SP295744) EMBARGADO: REALIZA TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO (OAB:BA22298), MARINA RIBEIRO JOAQUIM DE CARVALHO registrado(a) civilmente como MARINA RIBEIRO JOAQUIM DE CARVALHO (OAB:BA65238) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANALYSISBANK ASSESSORIA DE NEGÓCIOS S/A em face de REALIZA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narra a parte embargante, preliminarmente, que há inépcia da inicial, uma vez que a carta de fiança teve data de vencimento em 03 de fevereiro de 2021, momento anterior ao ingresso da ação.
Sustenta que há necessidade de prova da carta de fiança original dentro da validade, com o devido preenchimento dos requisitos essenciais.
Sustenta que a carta de fiança é imprestável, diante do vencimento, não podendo ser considerado um título.
Diz que há ilegitimidade passiva para figurar na demanda, uma vez que não há vínculo entre as partes e que a negociação entre a embargada e os demais réus se deram em conduta ilícita, sem o conhecimento da embargante.
No mérito, reafirma que em nenhum momento fez parte da negociação ou intermediação.
Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos.
Juntou procuração e documentos, conforme ID 410793557 e seguintes.
Em ID 429814740, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução.
Impugna as preliminares suscitadas pela embargante.
Sustenta que a alegação de vencimento da carta de fiança antes do ajuizamento da ação é contrária à prova dos autos, visto que, em verdade, a carta foi emitida em 02 de julho de 2020, com vencimento em 03 de fevereiro de 2021.
Diz que a ação de execução foi protocolada em 19 de janeiro de 2021, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
No mérito, reafirma que a carta de fiança é válida e requer, por fim, a rejeição dos embargos.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a embargante quedou-se inerte.
Desta forma, não havendo novos requerimentos pendentes de apreciação, vejo que a causa se encontra apta ao julgamento.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO. a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em consideração às alegações das próprias partes, dou prosseguimento ao feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. b) DAS PRELIMINARES b.1) Da inépcia da inicial Sustenta a embargante que há inépcia da inicial, uma vez que a carta de fiança se encontrava vencida antes do ajuizamento da ação.
Analisando a questão suscitada, vejo que nos autos do processo principal, tombado sob o nº: 8005878-14.2021.8.05.0001, foi juntado em ID 89685360, a carta de fiança objeto da lide.
Na oportunidade, vejo que a data de vencimento corresponde a 03 de fevereiro de 2021 e a ação foi ajuizada na data de 19 de janeiro de 2021, ou seja, o protocolo da inicial ocorreu em momento anterior ao vencimento da carta.
Desta forma, a alegação não merece acolhimento, razão pela qual REJEITO a preliminar. b.2) Da ilegitimidade passiva Diz a embargante que há ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Sobre o assunto, vejo que no processo principal, foi juntada a carta de fiança no ID 89685360 e, no mencionado documento, vê-se que consta a declaração da embargante assumindo total responsabilidade como fiador.
Desta forma, é parte legitima para figurar na demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar.
No tocante às demais preliminares suscitadas, entendo que as alegações se referem a questões de mérito, devendo ser analisadas em momento posterior. c) DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se na irregularidade da cobrança efetuada pela embargada, uma vez que a embargante entende pelo vencimento da carta fiança e ausência de notificação válida.
Doutro lado, a parte embargada aduz que não há irregularidade na cobrança, bem como o ajuizamento da ação ocorreu antes do vencimento da carta, requerendo o não acolhimento das alegações e a improcedência dos embargos.
Observo que grande parte das alegações trazidas pela parte embargada referem-se ao vencimento da carta fiança e que esta é imprestável, uma vez que a ação não foi protocolada no momento oportuno.
Sobre o assunto, a questão já foi analisada em sede de preliminar e, desta forma, reafirmo que, em análise da documentação juntada, verificou-se que a data de vencimento do documento ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em imprestabilidade da carta.
Desta forma, inexiste irregularidade processual apta a ensejar a extinção da execução, razão pela qual a alegação não merece acolhimento, uma vez que o título juntado é válido.
Ademais, vejo que a parte embargante foi intimada para informar interesse na produção de novas provas, momento em que eventualmente poderia ter requerido o que entendesse de direito, entretanto, quedou-se inerte.
Por conseguinte, apesar das diversas alegações apontadas pela parte embargante, não se verifica qualquer fundamentação apta a ensejar a extinção da execução e nem afastar a sua responsabilidade.
Em verdade, não sendo pago o valor acordado, torna-se a embargante inadimplente, podendo ser acionada judicialmente para arcar com o valor devido.
Não demonstrando o adimplemento ou motivo plausível para que a sua responsabilidade seja afastada, a improcedência dos embargos é a medida que se impõe, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução.
Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
PRI.
Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 21, DE 20 DE MAIO DE 2025 -
09/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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01/01/2025 19:19
Decorrido prazo de ANALYSISBANK - ASSESSORIA DE NEGOCIOS S/A. em 12/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:19
Decorrido prazo de REALIZA TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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31/12/2024 17:51
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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31/12/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:13
Decorrido prazo de ANALYSISBANK - ASSESSORIA DE NEGOCIOS S/A. em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 11:56
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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17/08/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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06/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:29
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de MARINA RIBEIRO JOAQUIM DE CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:40
Decorrido prazo de SANDRO MATIAS SALVADOR em 20/10/2023 23:59.
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16/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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16/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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24/12/2023 09:37
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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24/12/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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07/12/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 17:38
Outras Decisões
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29/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
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19/09/2023 21:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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