TJBA - 8000910-71.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de OTO CARVALHO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 15:17
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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27/04/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/01/2025 09:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2024 23:59.
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16/01/2025 09:41
Decorrido prazo de OTO CARVALHO DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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23/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2024 23:59.
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21/11/2024 23:34
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 02:04
Decorrido prazo de OTO CARVALHO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 13:57
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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08/09/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2024 17:53
Decorrido prazo de OTO CARVALHO DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:35
Conclusos para decisão
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15/06/2024 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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15/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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10/06/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8000910-71.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Oto Carvalho Dos Santos Advogado: Gabriel D Annunzio Sisnando Ferreira (OAB:PB14062) Advogado: Cassio Paulino Goncalves Da Silva (OAB:PB32639) Advogado: Philip Kevin Da Rocha Viegas (OAB:PB20385) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8000910-71.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: OTO CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por OTO CARVALHO DOS SANTOS, em face do BANCO BMG S.A., qualificados na inicial.
Narra o autor, em síntese, que solicitou um empréstimo junto ao acionado, em 2018, sendo cobrado atualmente parcela no valor de R$ 106,40 mensais, mas que não há estipulação de quantidade de parcelas e o fim dos descontos.
Alega ainda, que requereu e autorizou empréstimo consignado, mas não via cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, que é uma modalidade mais onerosa.
Assim, pede, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar novos descontos em seu benefício, em relação ao contrato de n° 12329689, sob pena de multa diária.
A inicial veio instruída com documentos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Da inversão do ônus da prova.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquele se enquadra.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Da tutela pretendida.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput.
Com efeito, uma análise perfunctória revela que a autora contratou o empréstimo no exercício livre de sua vontade e autonomia, não sendo lícito ao Poder Judiciário, ao menos nesta fase processual, se imiscuir no negócio celebrado para alterar as cláusulas e condições pactuadas.
Trata-se de matéria de mérito, não podendo ser discutido neste momento.
Ademais, não foi apresentado nenhum elemento de prova pré-constituída que possa conduzir a essa conclusão.
Assim, entende este Juízo carecer de maior dilação probatória, para que se entenda se houve ou não irregularidade na contratação do serviço ora questionado (RMC), fazendo-se necessário a instauração do contraditório, momento em que o pedido poderá ser novamente apreciado.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela.
Oportuno, determino que a ré apresente no ato da contestação, cópia do contrato entabulado com o(a) Sr. (a) OTO CARVALHO DOS SANTOS, a comprovação de contratação pelo autor sobre o serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, os números das parcelas, valores, incidência de juros e o período de desconto.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, a contar da citação, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Observa-se que a acionada já está cadastrada no sistema.
Atribuo a esta, força de mandado/intimação/ofício/comunicado.
P.R.I.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
03/06/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:52
Expedição de decisão.
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03/06/2024 22:49
Expedição de decisão.
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13/03/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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21/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:12
Expedição de decisão.
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16/02/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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