TJBA - 8001936-89.2025.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2025 09:45
Expedição de intimação.
-
20/08/2025 19:33
Expedição de intimação.
-
20/08/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 16:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 05/08/2025 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
01/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 15:51
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 05/08/2025 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8001936-89.2025.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR:AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUZA PIRES RÉU: REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
Vistos. Nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico, em cognição sumária, que as provas acostadas não evidenciam a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a formação do contraditório e o aprofundamento da instrução para melhor elucidação da questão posta em Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.
Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial.
Paute-se para audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré na forma da lei, intimando-a para comparecer à audiência designada e sobre a inversão do ônus da prova.
Caso a parte requerida não compareça à assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada na Audiência de Conciliação.
Intime-se a parte autora, para comparecer à audiência designada.
A ausência da requerente, pessoalmente, acarretará a imediata extinção do processo com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE). P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito -
08/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000002-59.1997.8.05.0066
Aurea Rosa de Jesus e Outros
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Anterque Ataide Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/1997 16:58
Processo nº 8000060-88.2022.8.05.0246
Sueli Sales de Araujo
Manoel Sales de Araujo
Advogado: Andrea Rodrigues de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2022 16:23
Processo nº 8000563-13.2017.8.05.0270
Maria Izabel Melo dos Santos
Municipio de Utinga
Advogado: Washington Carlos Moreira de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2017 09:39
Processo nº 0548270-53.2018.8.05.0001
Bruna de Araujo Cunha Pereira
Unime - Uniao Metropolitana para O Desen...
Advogado: Durval Luiz Saback Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2018 10:02
Processo nº 8105011-24.2024.8.05.0001
Eliete de Jesus Silva
Municipio de Salvador
Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2024 08:47