TJBA - 0000739-16.1997.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 20:06
Juntada de Certidão
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18/01/2025 07:59
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 01/03/2024 23:59.
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18/01/2025 07:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 01/03/2024 23:59.
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30/11/2024 08:45
Decorrido prazo de JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:35
Decorrido prazo de JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 22:53
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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20/11/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000739-16.1997.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Desenbahia Agência De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Fenix Designer Industria & Comercio Ltda Executado: Geraldo Jason De Siqueira Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000739-16.1997.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: DESENBAHIA Agência de Fomento do Estado da Bahia Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: FENIX DESIGNER INDUSTRIA & COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB:PE18632) DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado da decisão do ID 423363754.
Caso positivo, tendo em vista o reconhecimento da prescrição em face do segundo executado (GERALDO JASON DE SIQUEIRA), promova a exclusão deste.
No mais, cumpra-se o despacho do ID 445777555.
Juazeiro, data da assinatura digital.
TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito auxiliar (Decreto Judiciário nº 254/2024) -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000739-16.1997.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Desenbahia Agência De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Fenix Designer Industria & Comercio Ltda Executado: Geraldo Jason De Siqueira Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632) Intimação: Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada por GERALDO JASON DE SIQUEIRA em face de DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.
Sustenta o excipiente, em suma, que o processo de execução avançou sem que houvesse sua citação formal, sendo nulo todos os atos processuais praticados, bem como que, no caso, incide a prescrição intercorrente quinquenal sobre o direito de ação vinculado à “Nota de Crédito Industrial”, tombada sob o nº 97/001048-8, emitida para a empresa FÊNIX DESIGNER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e avalizada pelo Sr.
GERALDO JASON DE SIQUEIRA, com vencimento para 02 de maio de 1997, no valor de R$ 54.225,34 (cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Sustenta que o exequente originário, BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A, foi substituído irregularmente pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A – DESENBAHIA, vez que o advogado que peticionou nos autos requerendo tal providência apresentou um substabelecimento de advogado diverso do que patrocinava a execução e que este não apresentou documento hábil à substituição processual pretendida.
Alega, por fim, que a empresa FÊNIX DESIGNER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA já quitou a dívida junto ao BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A.
Diante das alegadas irregularidades formais e processuais, o excipiente pleiteia que a presente ação de execução seja declarada nula.
A empresa excepta se manifestou sobre a exceção de pré-executividade, demonstrando que ocorreu o comparecimento espontâneo do Sr.
GERALDO JASON DE SIQUEIRA no processo, conforme consta na certidão positiva de cumprimento de mandado, do dia 10/11/1998 (ID. 308012918).
Alega que, além da citação realizada em 04/11/1998, foi expedida carta de intimação em 27/10/2009 em face do excipiente para comparecimento em audiência de conciliação designada para 03/12/2009 (ID. 308013424), sendo devidamente intimado, conforme Aviso de Recebimento – AR (ID. 308013432).
Ademais, informa que, em 29/05/2005, a DESENBAHIA, através de advogado com poderes para tanto, peticionou nos autos (IDs. 308012928, 308012930, 308012932), requerendo a sucessão processual e que constasse na qualificação dos autos, no polo ativo, a Exequente DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.
Informa não haver nos seus registros financeiros quitação da referida dívida, motivo pelo qual requer seja julgada INSUBSISTENTE a Exceção de Pré-Executividade, com o prosseguimento da Execução.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, como se sabe, não tem disciplinamento legal, mas é instituto aceito e de largo uso, e se estruturou em termos doutrinários e jurisprudenciais.
Surgiu o instituto da premência em que se via o executado, naqueles casos em que a efetivação da penhora podia provocar graves prejuízos ao devedor, mesmo se estando diante de uma ação de execução inviável desde o seu nascedouro, por ausência de algum dos pressupostos processuais, de alguma das condições da ação, vícios ou falhas relacionadas com seus requisitos de admissibilidade.
Assim, a exceção de pré-executividade surgiu para mitigar a rigidez da lei processual civil e admitir a defesa do executado diretamente no processo de execução, evitando o ato de constrição do bem, que era requisito obrigatório para oposição dos embargos do devedor. É um instituto estreito e por seu intermédio não pode se alegar quaisquer matérias ou mesmo aquelas que demandem alguma dilação probatória, limitações que asseguram que o processo de execução não seja desnaturado e cumpra seu objetivo que é concretizar o direito do credor.
Em suma, a oposição deste incidente defensivo possibilita discussão antecipada acerca da viabilidade da execução, anteriormente permitida somente na ação incidental de embargos à execução.
Por tal defesa, que é feita através de prova pré-constituída do alegado, o devedor somente pode suscitar matéria de ordem pública, a exemplo das condições de ação e pressupostos processuais, bem como vícios ou falhas do título executivo, matérias que pode e deve o magistrado conhecer de ofício.
Na lição dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a exceção de pré-executividade “É o meio de defesa que prescinde da segurança do juízo para ser exercido, justamente porque versa sobre matérias de ordem pública, a respeito das quais o juiz deve pronunciar-se de ofício.
Se a ação de execução não poderia ter sido proposta em virtude de, por exemplo, faltar eficácia executiva ao título, não se pode onerar o devedor com a segurança do juízo para poder se defender”.
Fora destas matérias e condicionamentos, não há cabimento para a exceção de pré-executividade.
Fixadas estas premissas, e em análise do caso em tela, registro de logo que o questionamento sobre a suposta quitação da dívida não é matéria que possa ser veiculada através da exceção de pré-executividade, mas sim de embargos à execução.
No que diz respeito à alegada ausência de citação do avalista, 2º executado, embora não tenha sido expedido formalmente o mandado visando sua citação, o fato é que o mesmo foi quem recepcionou o mandado de citação da empresa devedora, e, mais do que isso, compareceu ao processo, inclusive em audiência, de maneira que restou suprida a sua citação e, a partir do comparecimento, passou a fluir o prazo para embargos à execução (art. 239, 1º, do CPC).
No tocante à alegada prescrição intercorrente, deve incidir a alteração legislativa inaugurada com a Lei nº 14.195/2021, que promoveu alteração no art. 921 do CPC, por aplicação do artigo 14 do CPC, que reproduzo: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
No particular, a citação do avalista, 2º executado, foi suprida, conforme acima já se deixou consignado, na data do seu comparecimento nos autos, que se deu em 03/12/2009 (ID 308013434), ao passo que a primeira tentativa de constrição patrimonial do 2º executado, sem sucesso, se deu no dia 13/03/2010 (ID 308013454).
O prazo prescricional da Nota de Crédito Industrial, conforme art. 52, do Decreto-Lei 413/69 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, é de três anos.
Assim, resta induvidoso a ocorrência da prescrição intercorrente com relação ao 2º executado.
Isto posto, deixo de conhecer o questionamento da suposta quitação da dívida, acolhendo a presente exceção de pré-executividade, no entanto, para declarar que o comparecimento espontâneo supriu o defeito de citação do 2º executado e a incidência da prescrição intercorrente com relação ao avalista, segundo executado.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 29/01/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
04/06/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:46
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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14/02/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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14/02/2024 17:46
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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14/02/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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14/02/2024 17:46
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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14/02/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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29/01/2024 11:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/11/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 23:57
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 09/08/2023 23:59.
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18/10/2023 23:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 09/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:01
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 09/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:13
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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16/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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26/01/2023 20:51
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 16/12/2022 23:59.
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26/01/2023 20:51
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 23:08
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 10:02
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2022 00:00
Petição
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05/07/2022 00:00
Publicação
-
01/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/07/2022 00:00
Expedição de documento
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10/05/2022 00:00
Petição
-
10/05/2022 00:00
Petição
-
10/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2022 00:00
Publicação
-
25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/04/2022 00:00
Expedição de documento
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01/12/2021 00:00
Petição
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01/12/2021 00:00
Petição
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12/11/2021 00:00
Petição
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21/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/09/2021 00:00
Publicação
-
02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/09/2021 00:00
Petição
-
02/09/2021 00:00
Petição
-
21/07/2021 00:00
Petição
-
20/07/2021 00:00
Petição
-
11/06/2021 00:00
Publicação
-
09/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/06/2021 00:00
Publicação
-
31/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 00:00
Mero expediente
-
12/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/10/2020 00:00
Petição
-
10/10/2020 00:00
Petição
-
12/09/2020 00:00
Publicação
-
10/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/07/2020 00:00
Petição
-
27/07/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
24/07/2020 00:00
Petição
-
22/07/2020 00:00
Petição
-
22/07/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
26/06/2020 00:00
Mero expediente
-
02/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/03/2018 00:00
Petição
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12/03/2018 00:00
Documento
-
02/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
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29/03/2017 00:00
Petição
-
18/03/2017 00:00
Publicação
-
16/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2017 00:00
Mero expediente
-
30/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2016 00:00
Petição
-
20/09/2016 00:00
Publicação
-
15/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
19/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2015 00:00
Mero expediente
-
27/06/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
17/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/06/2015 00:00
Petição
-
05/06/2015 00:00
Publicação
-
02/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/05/2015 00:00
Expedição de documento
-
11/05/2015 00:00
Remessa
-
11/05/2015 00:00
Correção de Classe
-
01/04/2015 00:00
Desarquivamento
-
11/03/2014 00:00
Provisório
-
24/02/2014 00:00
Publicação
-
20/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2014 00:00
Recebimento
-
29/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2014 00:00
Petição
-
29/01/2014 00:00
Recebimento
-
19/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
06/08/2013 00:00
Publicação
-
02/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
17/08/2012 00:00
Petição
-
06/08/2012 00:00
Remessa
-
06/08/2012 00:00
Recebimento
-
01/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2012 00:00
Recebimento
-
12/12/2011 11:50
Entrega em carga/vista
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29/11/2011 07:09
Publicado pelo dpj
-
25/11/2011 08:24
Enviado para publicação no dpj
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24/11/2011 09:16
Ato ordinatório
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24/11/2011 09:10
Documento
-
22/11/2011 16:58
Protocolo de Petição
-
28/09/2011 09:59
Remessa
-
27/09/2011 14:46
Expedição de documento
-
22/09/2011 11:24
Remessa
-
22/09/2011 00:38
Publicado pelo dpj
-
21/09/2011 17:50
Enviado para publicação no dpj
-
06/09/2011 09:59
Mero expediente
-
10/05/2011 14:38
Recebimento
-
10/02/2011 13:05
Conclusão
-
10/02/2011 12:34
Recebimento
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08/11/2010 11:12
Entrega em carga/vista
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20/09/2010 13:41
Recebimento
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03/09/2010 11:47
Conclusão
-
03/09/2010 11:46
Expedição de documento
-
23/08/2010 00:32
Publicado pelo dpj
-
20/08/2010 14:20
Enviado para publicação no dpj
-
06/08/2010 16:38
Expedição de documento
-
03/08/2010 18:35
Expedição de documento
-
21/06/2010 13:20
Remessa
-
18/05/2010 00:26
Publicado pelo dpj
-
17/05/2010 13:10
Enviado para publicação no dpj
-
10/05/2010 12:26
Mero expediente
-
29/04/2010 15:12
Conclusão
-
29/04/2010 13:47
Petição
-
13/04/2010 00:39
Publicado pelo dpj
-
12/04/2010 16:44
Enviado para publicação no dpj
-
01/04/2010 00:13
Publicado pelo dpj
-
31/03/2010 16:55
Enviado para publicação no dpj
-
26/03/2010 11:41
Remessa
-
26/03/2010 11:36
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2010 11:19
Recebimento
-
18/03/2010 08:36
Bloqueio/penhora on line
-
08/01/2010 13:02
Conclusão
-
08/01/2010 12:06
Petição
-
03/12/2009 16:34
Audiência
-
02/12/2009 10:47
Documento
-
30/11/2009 09:14
Documento
-
27/10/2009 15:56
Expedição de documento
-
23/10/2009 00:05
Publicado pelo dpj
-
22/10/2009 14:23
Enviado para publicação no dpj
-
31/07/2009 08:09
Petição
-
30/04/2009 17:01
Conclusão
-
29/04/2009 12:30
Conclusão
-
29/04/2009 12:29
Petição
-
21/01/2009 14:55
Enviado para publicação no dpj
-
21/01/2009 07:45
Despacho do juiz
-
06/01/2009 08:10
Conclusão
-
18/12/1997 16:44
Processo autuado
-
17/12/1997 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/1997
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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