TJBA - 0050604-74.2005.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
22/04/2025 10:49
Baixa Definitiva
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22/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 10:46
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de VINICIUS REBUIT MILAGRE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:24
Decorrido prazo de JOEL ROSNOSKI MOTA em 16/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:17
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:11
Recurso Especial não admitido
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19/02/2025 12:13
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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01/02/2025 04:09
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:37
Decorrido prazo de VINICIUS REBUIT MILAGRE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JOEL ROSNOSKI MOTA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/12/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:46
Publicado Ementa em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 22:02
Conhecido o recurso de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2024 19:21
Conhecido em parte o recurso de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 19:21
Conhecido o recurso de JOEL ROSNOSKI MOTA - CPF: *62.***.*44-87 (APELADO) e não-provido
-
27/11/2024 19:21
Conhecido o recurso de VINICIUS REBUIT MILAGRE - CPF: *53.***.*95-83 (APELANTE) e provido em parte
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19/11/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 17:40
Deliberado em sessão - julgado
-
13/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
01/11/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:35
Incluído em pauta para 19/11/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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10/09/2024 19:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/09/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/08/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:16
Incluído em pauta para 10/09/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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19/08/2024 17:50
Retirado de pauta
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01/08/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/07/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:04
Incluído em pauta para 12/08/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/07/2024 19:17
Solicitado dia de julgamento
-
17/06/2024 13:09
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JOEL ROSNOSKI MOTA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Márcia Borges Faria DECISÃO 0050604-74.2005.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joel Rosnoski Mota Advogado: Daniele Da Hora Santana (OAB:BA15771-A) Advogado: Jose Benedito Brasil Filho (OAB:BA7356-A) Advogado: Joao Victor Gomes (OAB:BA58968-A) Apelante: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971-A) Terceiro Interessado: Gilson Santos Souza Apelante: Vinicius Rebuit Milagre Advogado: Camila De Lima Mota (OAB:BA34901-A) Advogado: Wadih Habib Bomfim (OAB:BA12368-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050604-74.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HDI SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM (OAB:BA12368-A), CAMILA DE LIMA MOTA (OAB:BA34901-A), THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971-A) APELADO: JOEL ROSNOSKI MOTA Advogado(s): DANIELE DA HORA SANTANA (OAB:BA15771-A), JOSE BENEDITO BRASIL FILHO (OAB:BA7356-A), JOAO VICTOR GOMES (OAB:BA58968-A) DECISÃO Trata-se de apelações simultâneas interpostas por VINICIUS REBUIT MILAGRES e outros contra sentença de lavra do Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca da Capital.
Com efeito, o apelante VINICIUS REBUIT MILAGRES, no ato de interposição do recurso de id. 48234673, limitou-se a afirmar que não possui condições de arcar com as custas recursais, o que, por si só, não tem o condão de demonstrar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade pleiteado.
Destarte, com fulcro no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinei a intimação do apelante para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (id. 58188599).
Em id. 59067512, para comprovar a hipossuficiência suscitada, o apelante colacionou (i) contracheques; (ii) certidão de nascimento dos filhos menores; (iii) declaração de imposto de renda; e (iv) comprovantes de despesas. É o relatório.
Decido.
De fato, à luz da norma constitucional do art. 5º, LXXIV, a declaração de pobreza reveste-se de presunção apenas relativa de veracidade, estando o magistrado autorizado a verificar os elementos constantes dos autos para analisar a real necessidade de deferimento ou não do benefício em questão.
Cumpre registrar que a isenção no pagamento das custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que viabilizam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente justo que aqueles que venham em busca da prestação jurisdicional, e tenham condições para tanto, arquem com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.
Sobre o tema, o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O CPC/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física.
Nos termos do § 2º, art. 99, do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. - Não tendo a parte juntado documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, apesar da oportunidade conferida pelo juízo de primeiro grau, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.18.107254-7/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/0019, publicação da súmula em 29/01/2019) No caso dos autos, tranquiliza-se o entendimento de que o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas físicas, se estas alegarem que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de suas hipossuficiências econômicas para arcarem com as despesas do processo, o que não se verificou.
Compulsando os autos, em análise dos documentos colacionados, o patrimônio do requerente é incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Nota-se que o apelante possui o rendimento líquido superior a R$ 16.500,00, conforme contracheque de id. 59067515.
Ademais, importante registrar que o valor referente às custas para a interposição do recurso de apelação, considerando o valor da causa, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente para o ano de 2023, é de R$ 3.428,02.
Frise-se que a relação de despesas contida no id. 59067768 está desacompanhada da maioria dos comprovantes dos efetivos pagamentos.
Logo, não exsurge nos autos elementos aptos a caracterizar a segunda apelante na condição de pobreza, sobretudo diante de que os expedientes carreados para tal desiderato passam ao largo de comprovar, de forma inequívoca, o estado de miserabilidade indispensável à outorga da benesse.
Ante o exposto, forte nas razões acima aventadas, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao apelante VINICIUS REBUIT MILAGRE, determinando à mesma que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Por fim, em atenção a economia processual, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes HDI SEGUROS S.A. e JOEL ROSNOSKI MOTA para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados no id. 53710099.
Salvador, 28 de maio de 2024.
Desembargadora MARCIA BORGES FARIA Relatora -
04/06/2024 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VINICIUS REBUIT MILAGRE - CPF: *53.***.*95-83 (APELANTE).
-
22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JOEL ROSNOSKI MOTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:20
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 02:13
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:13
Decorrido prazo de VINICIUS REBUIT MILAGRES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:13
Decorrido prazo de JOEL ROSNOSKI MOTA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de VINICIUS REBUIT MILAGRES em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JOEL ROSNOSKI MOTA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:18
Conclusos #Não preenchido#
-
04/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:27
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
28/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:06
Juntada de contra-razões
-
13/11/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 01:23
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
03/08/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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