TJBA - 8010656-67.2023.8.05.0256
1ª instância - Vara Crime Juri Exec. Penais de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:19
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES GOMES em 09/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 14:33
Expedição de intimação.
-
12/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 10:23
Juntada de Petição de Ciencia do MP 8010656_67.2023.8.05.0256
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06/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 18:46
Decorrido prazo de BRUNA KATYUSCHIA DE OLIVEIRA GOMES FRIGERI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8010656-67.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: NATAN PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES registrado(a) civilmente como ARTHUR NUNES GOMES (OAB:BA69773), BRUNA KATYUSCHIA DE OLIVEIRA GOMES FRIGERI registrado(a) civilmente como BRUNA KATYUSCHIA DE OLIVEIRA GOMES FRIGERI (OAB:BA48022) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI instaurado(s) a fim de se apurar a prática, em tese, do crime previsto art. 121, §2º, incisos I e IV do CP, fato ocorrido em 17 de agosto de 2023, tendo como acusado(a)(s) NATAN PEREIRA DA SILVA.
O(s) réu(s) NATAN PEREIRA DA SILVA está(ão) preso(s) cautelarmente. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de ação penal complexa, subdivide-se a fundamentação da revisão das cautelares/saneamento em capítulos devidamente identificados, no intuito de externar o entendimento do Juízo de forma mais clara e objetiva possível, ao tempo que propicia efetiva compreensão dos temas abordados e facilita o exercício de eventual impugnação pelas partes porventura irresignadas. 1 - DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando a previsão contida no parágrafo único do artigo 316 do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/2019, que alterou a legislação processual para estabelecer a necessidade de o juiz criminal revisar a cada 90 (noventa) dias a permanência dos pressupostos justificadores da manutenção das prisões preventivas dos presos sob sua responsabilidade, passo a análise prioritária dos autos em referência.
Em análise ao caso em debate, verifico que o(s) acusado(s) NATAN PEREIRA DA SILVA foi(ram) preso(s) preventivamente em virtude de decisão judicial exarada por este juízo anteriormente, sendo posteriormente denunciado(s) pela suposta prática do(s) crime(s) previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV do CP.
Em cotejo aos autos, inexiste qualquer alteração fática ou circunstância nova que venha a demonstrar a desnecessidade da medida constritiva imposta, de sorte que se revela imperiosa a manutenção de sua prisão, situação que será novamente avaliada, no prazo legal, ou quando do julgamento meritório.
Com efeito, provada a materialidade delitiva e flagrada a existência de indícios de autoria, a custódia cautelar é necessária em razão do fundado perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) agente(s), garantindo-se a ordem pública em razão da periculosidade concreta observada, aliada à real possibilidade de reiteração delitiva e assegurando-se a aplicação da lei penal.
Ademais, não se afiguram adequadas e suficientes a decretação das medidas cautelares elencadas nos incisos do art. 319 do CPP.
Sendo assim, remanescendo presentes os pressupostos e requisitos legais constantes no art. 312 e 313, I, do CPP, MANTENHO, pois, a prisão preventiva do(s) réu(s) NATAN PEREIRA DA SILVA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do(s) réu(s) NATAN PEREIRA DA SILVA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado -
01/09/2025 16:20
Expedição de intimação.
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01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
29/08/2025 10:39
Mantida a prisão preventida
-
28/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:51
Expedição de intimação.
-
27/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 19:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Ciencia de decisão 8010656_67.2023.8.05.0256
-
24/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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24/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 12:51
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES GOMES em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
21/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 12:01
Expedição de intimação.
-
21/08/2025 11:37
Expedição de intimação.
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21/08/2025 09:31
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/08/2025 17:59
Juntada de informação
-
12/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2025 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2025 18:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
18/07/2025 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:31
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 17/07/2025 13:30 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
17/07/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2025 15:18
Juntada de Petição de ciencia MP ato ordinatorio_8010656_67.2023.8.05.
-
11/07/2025 12:51
Juntada de Informações
-
10/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
08/07/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
07/07/2025 14:44
Juntada de Informações
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 1ª Vara de Execuções Penais e Júri Av.
Pres.
Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8010656-67.2023.8.05.0256 Classe: Assunto: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s): REU: NATAN PEREIRA DA SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
GUSTAVO ÇVARGAS QUINAMO, designo audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 17/07/2025 às 13:30 horas.
Tendo em vista que a audiência designada acontecerá na forma virtual, através do Lifesize, informo link de acesso: https://call.lifesezecloud.com/200633, extensão 200633.
Expeça-se Mandados de intimação e demais documentos de necessários. Teixeira de Freitas-BA, 4 de julho de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Jose Rodrigues dos Santos Junior Técnico Judiciário -
04/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:45
Juntada de petição inicial
-
04/07/2025 17:40
Mandado devolvido Cancelado
-
04/07/2025 17:39
Mandado devolvido Cancelado
-
04/07/2025 17:04
Juntada de Informações
-
04/07/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 16:58
Juntada de Informações
-
04/07/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 16:48
Juntada de Informações
-
04/07/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 16:33
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:30
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 16:30
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 16:30
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 16:30
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 16:27
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 16:24
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:18
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 17/07/2025 13:30 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
03/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:40
Juntada de Petição de 8010656_67.2023.8.05.0256_Ciencia de decisão _1_
-
09/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:00
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 09:07
Mantida a prisão preventida
-
06/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Documento_1
-
28/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:21
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DO MP
-
19/11/2024 14:58
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 14:58
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 11:05
Mantida a prisão preventida
-
31/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:56
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
-
04/07/2024 11:27
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 16:26
Mantida a prisão preventida
-
17/04/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DO MP
-
15/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
12/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 13:56
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:50
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:36
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:31
Mandado devolvido Positivamente
-
07/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
01/02/2024 09:22
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:49
Juntada de informação
-
19/12/2023 15:01
Expedição de citação.
-
19/12/2023 14:07
Expedição de citação.
-
19/12/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 14:58
Recebida a denúncia contra NATAN PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*87-44 (REU)
-
17/12/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/11/2023 08:48
Juntada de Petição de DENUNCIA
-
30/10/2023 16:30
Juntada de Petição de documentação
-
19/10/2023 14:23
Expedição de intimação.
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19/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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