TJBA - 0000311-86.2011.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:30
Baixa Definitiva
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10/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:09
Decorrido prazo de NELSON DALTRO DOS SANTOS FILHO em 11/07/2024 23:59.
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15/06/2024 18:52
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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15/06/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO DESPACHO 0000311-86.2011.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Nelson Daltro Dos Santos Filho Advogado: Joel Portugal De Jesus (OAB:BA10696) Reu: Petroleo Brasileiro S/a Petrobras Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 0000311-86.2011.8.05.0164 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DALTRO DOS SANTOS FILHO REU: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS DESPACHO Com base no Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e considerando o quanto estabelece o art. 4º do referido Ato (“O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do ‘Juízo 100% Digital’, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto’”), bem como a promoção do aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional: 1 - Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. 2 - O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuírem com o procedimento, deverão: I- Fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- Manter atualizadas tais informações, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. 3 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. 4 - Atentem-se as partes que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º do artigo 4º do supracitado Ato. 5 - A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito (art. 5º). 6 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º). 7 - Após, à conclusão, com máxima brevidade: a) havendo pedido antecipatório/tutela de urgência; b) se na fase de prolação de sentença; c) se formulado pedido de desistência, sem apresentação de contestação (caso contencioso); d) se houver pedido incontroverso e comportar julgamento parcial de mérito, bem como prolação de sentença homologatória de acordo realizado em audiência ou noticiado nos autos; e) pendente de despacho inicial. 8 – Atente-se o cartório para os casos de tramitação prioritária ou processo da meta 2 do CNJ, assim como para observar na íntegra as providências determinadas neste despacho, evitando-se conclusão desnecessária.
Mata de São João, Bahia, 26 de agosto de 2022.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 18:27
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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28/05/2024 20:12
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 01:12
Decorrido prazo de NELSON DALTRO DOS SANTOS FILHO em 14/09/2022 23:59.
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26/12/2022 02:44
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS em 14/09/2022 23:59.
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17/11/2022 05:48
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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17/11/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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26/08/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
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29/08/2019 19:05
Devolvidos os autos
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29/08/2019 08:51
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/04/2016 14:42
REMESSA
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26/07/2013 13:12
RECEBIMENTO
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26/07/2013 10:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/07/2013 09:28
MERO EXPEDIENTE
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19/07/2013 14:06
REMESSA
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18/03/2011 09:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/02/2011 12:37
CONCLUSÃO
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17/02/2011 12:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2011
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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