TJBA - 8000061-91.2019.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:46
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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27/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
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20/07/2024 02:47
Decorrido prazo de VMP COMERCIO DE PNEUS IMPORTACAO LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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23/06/2024 07:41
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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23/06/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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23/06/2024 07:41
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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23/06/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8000061-91.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Vmp Comercio De Pneus Importacao Ltda - Me Advogado: Diego Carneiro Santos (OAB:BA23818) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Autor: Luzinete Ribeiro Martins Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8000061-91.2019.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: VMP COMERCIO DE PNEUS IMPORTACAO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DIEGO CARNEIRO SANTOS - BA23818 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - BA25419 [LUZINETE RIBEIRO MARTINS - CPF: *42.***.*10-78 (AUTOR)] § DESPACHO § Vistos em inspeção.
Certifique-se acerca do recolhimento das custas processuais nos moldes da decisão do ID. 28925533.
Em caso negativo, intime-se a parte Autora para regularização no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção.
Em vista dos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos artigos 6º, 9º e 10º do Códex Processual vigente, para que seja alcançada a fase de organização e saneamento é necessária a prévia manifestação dos litigantes.
Por este motivo, determino que sejam intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, expressamente, a pertinência e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, resta fixado o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, e existindo preliminares ou pedidos de provas para apreciação, certifiquem-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
Havendo desinteresse na produção de provas e inexistindo preliminares ou questões pendentes de decisão, devem as partes apresentar suas razões finais escritas, iniciando-se pelo autor e Réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (Art. 364, §2º do CPC), retornando os autos conclusos para julgamento, neste último caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
04/06/2024 21:06
Expedição de despacho.
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04/06/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 20:42
Decorrido prazo de VMP COMERCIO DE PNEUS IMPORTACAO LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 08:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:02
Expedição de despacho.
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15/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 10:56
Expedição de despacho.
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31/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 17:54
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 03:40
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
14/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2022 10:43
Expedição de citação.
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16/08/2022 11:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/08/2022 09:42
Expedição de citação.
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03/08/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 09:42
Despacho
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15/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2022 04:16
Decorrido prazo de VMP COMERCIO DE PNEUS IMPORTACAO LTDA - ME em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:27
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
29/06/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 11:49
Expedição de citação.
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27/06/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 11:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
04/03/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 09:52
Despacho
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07/12/2021 11:58
Conclusos para decisão
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02/06/2021 10:28
Expedição de decisão.
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02/06/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:22
Conclusos para despacho
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16/11/2019 11:39
Decorrido prazo de VMP COMERCIO DE PNEUS IMPORTACAO LTDA - ME em 11/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 00:46
Decorrido prazo de VMP COMERCIO DE PNEUS IMPORTACAO LTDA - ME em 01/11/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:54
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
04/10/2019 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 12:34
Expedição de decisão.
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02/10/2019 12:34
Expedição de decisão.
-
02/10/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 16:08
Conclusos para despacho
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11/09/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 02:52
Publicado Despacho em 09/09/2019.
-
10/09/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 11:38
Expedição de despacho.
-
27/08/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2019 00:31
Decorrido prazo de VMP COMERCIO DE PNEUS IMPORTACAO LTDA - ME em 09/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 02:52
Publicado Despacho em 18/07/2019.
-
18/07/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 15:15
Conclusos para despacho
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16/07/2019 15:09
Expedição de despacho.
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15/07/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 01:31
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
29/06/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 16:06
Expedição de decisão.
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27/06/2019 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VMP COMERCIO DE PNEUS IMPORTACAO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-89 (AUTOR).
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25/05/2019 16:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/03/2019 23:59:59.
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26/03/2019 15:12
Conclusos para despacho
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15/03/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 00:54
Publicado Despacho em 26/02/2019.
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26/02/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 10:44
Expedição de despacho.
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22/02/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 02:51
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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21/02/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 02:51
Publicado Intimação em 21/02/2019.
-
21/02/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2019 14:27
Conclusos para decisão
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20/02/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 16:55
Expedição de intimação.
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19/02/2019 16:55
Expedição de intimação.
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19/02/2019 16:47
Declarada incompetência
-
19/02/2019 10:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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