TJBA - 0000613-85.2011.8.05.0077
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 19:31
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 21:47
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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25/06/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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21/06/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0000613-85.2011.8.05.0077 Interdição/curatela Jurisdição: Esplanada Requerente: Valdir Matias Dos Santos Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640) Requerido: Joseane Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 0000613-85.2011.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: VALDIR MATIAS DOS SANTOS REQUERIDO: JOSEANE DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de interdição de JOSEANE DOS SANTOS, com pedido de tutela provisória de natureza antecipada, promovida por VALDIR MATIAS DOS SANTOS, seu irmão, ambos qualificados nos autos.
Concedida a tutela provisória pleiteada (ID 25874564 - Pág. 37).
Todavia, o autor informou que, atualmente, a requerida reside na RUA JOSÉ ARISTIDES DOS SANTOS, S/N, TV.
DO SALOBO, RIO REAL-BA, CEP 48330-000 (ID 401108321).
Ora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a competência para a ação de interdição é do domicílio da pessoa interditanda, cujos interesses devem prevalecer sobre quaisquer outras questões, podendo, inclusive, haver a mitigação da regra da perpetuatio jurisdicionis, estampada no art. 43 do CPC.
Tal competência é definida com o fito de observar o melhor interesse do incapaz, inclusive, para facilitar sua defesa e propiciar ao magistrado uma fiscalização mais próxima do exercício da curatela, salvaguardando os interesses do interditado.
Esse é, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (...) 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicílio do interdito e da requerente” (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011) – Grifos acrescidos. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO.
CURATELA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC).
INAPLICABILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA.
CONFLITO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2.
Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz.
Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d.
Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci – GO”. (CC 134.097/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015) – Grifo acrescido.
No mesmo sentido opinou o MP (ID 432150106).
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar esta ação, determinando a redistribuição e o encaminhamento destes autos à Comarca de RIO REAL/BA, domicílio da interditanda.
Proceda-se e expeça-se o necessário.
Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória.
Int.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
03/06/2024 19:30
Expedição de intimação.
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29/05/2024 13:34
Expedição de intimação.
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29/05/2024 13:34
Declarada incompetência
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28/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Documento_1
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19/02/2024 11:26
Expedição de intimação.
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16/02/2024 18:11
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:04
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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18/12/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 23:33
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 07:36
Expedição de intimação.
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05/10/2023 19:44
Decorrido prazo de JOSEANE DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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30/07/2023 04:31
Decorrido prazo de CAPS - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL em 28/03/2023 23:59.
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24/07/2023 13:51
Expedição de intimação.
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24/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:46
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 08:51
Juntada de Petição de Documento_1
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06/07/2023 10:25
Expedição de intimação.
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05/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 19:34
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:05
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 10:05
Expedição de intimação.
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02/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:18
Expedição de intimação.
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28/02/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 11:11
Expedição de citação.
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13/02/2023 11:11
Expedição de ofício.
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13/02/2023 11:02
Expedição de citação.
-
13/02/2023 11:02
Expedição de ofício.
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13/02/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 08:55
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2022 22:36
Decorrido prazo de CAPS - Centro de Atenção Psicosocial em 27/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 08:43
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 05:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 05:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 10:33
Expedição de citação.
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26/09/2022 10:33
Expedição de ofício.
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22/09/2022 11:06
Expedição de intimação.
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22/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:12
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/08/2022 23:12
Expedição de intimação.
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05/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:27
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:01
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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01/10/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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14/09/2021 20:54
Conclusos para despacho
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14/09/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 14:57
Expedição de intimação.
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14/09/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 10:57
Conclusos para despacho
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25/05/2019 23:02
Devolvidos os autos
-
16/06/2011 12:21
RECEBIMENTO
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16/06/2011 10:57
CONCLUSÃO
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31/05/2011 10:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/05/2011 09:36
RECEBIMENTO
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27/05/2011 14:29
MERO EXPEDIENTE
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26/05/2011 12:42
CONCLUSÃO
-
26/05/2011 10:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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