TJBA - 0500703-60.2018.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:17
Decorrido prazo de RODINEY MARTINI em 08/05/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANSAO BURLE MARX em 08/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:39
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 18:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRANDE VALE LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
06/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
23/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/04/2025 17:59
Expedido alvará de levantamento
-
17/03/2025 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANSAO BURLE MARX em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:21
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRANDE VALE LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de RODINEY MARTINI em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANSAO BURLE MARX em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRANDE VALE LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:11
Decorrido prazo de RODINEY MARTINI em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANSAO BURLE MARX em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 12:54
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
21/07/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
14/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0500703-60.2018.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Construtora E Incorporadora Grande Vale Ltda Advogado: Ricardo Carloto Vielmo (OAB:BA23570) Interessado: Rodiney Martini Advogado: Ricardo Carloto Vielmo (OAB:BA23570) Interessado: Condominio Residencial Mansao Burle Marx Advogado: Ricardo Carloto Vielmo (OAB:BA23570) Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979) Interessado: Bahiana Distribuidora De Gas Ltda Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605) Advogado: Felipe Silva Abreu Ferreira De Souza (OAB:BA51936) Advogado: Renato De Andrade Gomes (OAB:MG63248) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500703-60.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRANDE VALE LTDA e outros (2) Advogado(s): RICARDO CARLOTO VIELMO (OAB:BA23570), JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA (OAB:BA17979) INTERESSADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA51936), RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB:MG63248) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRANDE VALE LTDA (ID 00500), RODINEY MARTINI (ID 00501) e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANSÃO BURLE MARX (ID 00502) em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. (ID 00503), visando à declaração de inexistência de relação jurídica a partir de março de 2015, bem como a exclusão do nome da primeira Autora dos cadastros de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais e materiais.
Os Autores alegam que, em 2012, a primeira Autora estava construindo o Edifício Residencial Mansão Burle Marx e contratou a Ré para instalação do sistema de gás GLP.
Após a constituição do condomínio em abril de 2015, os Autores solicitaram a transferência da titularidade contratual para o Condomínio, conforme previsto no contrato (ID 00504), mas a Ré não procedeu conforme o acordado.
Alegam, ainda, que a Ré incluiu indevidamente o nome da primeira Autora nos cadastros de proteção ao crédito, gerando prejuízos financeiros e morais.
Em sede de liminar, foi determinada a exclusão do nome da primeira Autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Citada, a Ré apresentou contestação alegando a existência, validade e eficácia do contrato firmado (ID 00505), bem como a ausência de formalização da cessão de direitos e obrigações ao Condomínio, o que justificaria a manutenção da relação contratual com a primeira Autora.
Houve réplica dos Autores impugnando a contestação apresentada.
Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, não havendo acordo. É o relatório.
Fundamentação Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A Ré alega preliminar de ilegitimidade ativa em relação ao segundo Demandante, RODINEY MARTINI (ID 00501), sob o argumento de inexistência de relação jurídica direta entre este e a Ré.
Contudo, não prospera a preliminar.
Os documentos acostados aos autos demonstram que RODINEY MARTINI é um dos sócios da CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRANDE VALE LTDA (ID 00500), autorizada por lei a pleitear direitos em nome da empresa.
Nos termos do artigo 1.003 do Código Civil, "os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos prazos e condições previstos, responderá perante a sociedade, sem prejuízo de sua responsabilidade perante terceiros." Assim, RODINEY MARTINI possui legitimidade ativa para figurar como autor na presente demanda, na qualidade de sócio da pessoa jurídica demandante, CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRANDE VALE LTDA, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa em relação ao segundo Demandante, RODINEY MARTINI.
Da Existência, Validade e Eficácia do Contrato O contrato firmado entre as partes estabeleceu a cessão de direitos e obrigações ao Condomínio após sua constituição.
Conforme cláusulas 7.1 e 7.1.1 do contrato (ID 00504), a transferência da titularidade contratual deveria ter sido realizada pela Ré assim que o Condomínio adquirisse personalidade jurídica.
Nos termos do Código Civil Brasileiro, a cessão de direitos é regulada nos artigos 286 e seguintes.
A cessão de crédito ocorre quando uma das partes (cedente) transfere a outra (cessionário) os direitos de crédito.
A cessão é eficaz entre as partes desde que o devedor (no caso, a Ré) seja notificado da transferência, nos termos do artigo 290 do Código Civil. “Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” Assim, ao firmar o contrato com a primeira Autora, a Ré tinha a obrigação legal de realizar a transferência da titularidade contratual ao Condomínio após sua constituição, conforme previsto nas cláusulas contratuais.
No entanto, a Ré negligenciou suas obrigações, mantendo a relação contratual com a primeira Autora, o que configura violação do contrato e descumprimento das obrigações pactuadas.
Da Cessão de Direitos e Obrigações A cessão de direitos e obrigações é um instituto do direito civil, utilizado para transferir um conjunto de direitos e obrigações derivadas de um contrato bilateral ainda não concluído.
No caso em tela, a Ré tinha o dever de formalizar a cessão de direitos ao Condomínio, o que não ocorreu conforme cláusulas contratuais.
Nos termos do Código Civil Brasileiro, a cessão de crédito é regulada pelos artigos 286 e seguintes.
Conforme jurisprudência consolidada a transferência de direitos e obrigações é válida desde que observados os requisitos legais, especialmente a notificação do devedor.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087388-20.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BIANCA FERNANDA SACRAMENTO MENDONCA Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros Advogado (s):KLAUS GIACOBBO RIFFEL, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EFICÁCIA DA CESSÃO.
APELADA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO PELA AUTORA E A REALIZAÇÃO DE COMPRAS, DE FORMA PRESENCIAL, QUE NÃO FORAM ADIMPLIDAS.
COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DA JUNTADA DE INSTRUMENTO PARTICULAR, DA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A INSTITUIÇÃO MANTENEDORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E A APELADA.
PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, DE OFÍCIO, PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.
Em que pese o art. 290 do Código Civil seja claro ao dispor que a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada, o objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: a) dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário; b) permite que o devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC). 2.
No caso dos autos, a apelada acostou correspondência emitida pela Serasa Experian, em data posterior à cessão de crédito, como determina a Lei, informando acerca da cessão, como também do requerimento de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito realizado pela Apelada.
A documentação juntada aos autos evidencia a efetiva remessa da notificação premonitória à consumidora, tal qual determina o art. 43, § 2º, do CDC. 3. É da demandada, na qualidade de cessionária do crédito, o ônus de comprovar a existência do débito.
Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, bem como a cessão de crédito entre o credor originário e a requerida, não há falar em inexistência de relação jurídica. 4.
Comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a inadimplência, não há falar em dano moral decorrente da negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, porquanto exercício regular do direito do credor.
Sentença mantida em todos os seus termos. 5.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o desprovimento do recurso.
Suspensão da exigibilidade.
Apelante beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8087388-20.2019.8.05.0001, em que é apelante BIANCA FERNANDA SACRAMENTO MENDONÇA e apelada ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor.
Sala das Sessões, .
PRESIDENTE DES.
GEDER L.
ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80873882020198050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021) Da Inclusão Indevida no Cadastro de Proteção ao Crédito A Ré incluiu indevidamente o nome da primeira Autora nos cadastros de proteção ao crédito, causando prejuízos financeiros e morais.
A medida liminar anteriormente concedida para exclusão do nome da primeira Autora dos cadastros de proteção ao crédito demonstra a verossimilhança das alegações dos Autores (ID 313065336).
De acordo com o entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica também pode sofrer danos morais passíveis de indenização quando a inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito resulta em prejuízos à sua imagem e credibilidade no mercado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
ABALO DE CRÉDITO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. – QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0076557-04.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 15.12.2020) (TJ-PR - APL: 00765570420198160014 PR 0076557-04.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 15/12/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL DESCONSTITUÍDA EM PROCESSO ANTERIOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Compulsando-se os autos é possível perceber que a demandante comprova o fato constitutivo do seu direito, na medida em que demonstra que o débito pelo qual foi negativada fls. 17,89,90 contrato *00.***.*68-29 - é decorrente de contrato que foi resolvido judicialmente na demanda 0010700-03.2012.8.05.0001.
A parte ré,
por outro lado, deixou de apresentar provas ou alegações que desconstituam o direito demonstrado pela parte autora.
Assim, a conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento constante do enunciado de Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor.
No caso, a indenização foi fixada em valor inferior, devendo ser mantida.
Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05465401220158050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019) Assim, considerando os prejuízos sofridos pela primeira Autora e com base na jurisprudência mencionada, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor pertinente para compensar os danos causados à imagem e reputação empresarial.
Do Dano Moral A inclusão indevida do nome da primeira Autora nos cadastros de proteção ao crédito configura dano moral, conforme previsto no art. 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A medida liminar anteriormente concedida para exclusão do nome da primeira Autora dos cadastros de proteção ao crédito demonstra a verossimilhança das alegações dos Autores.
Ademais, após uma minuciosa análise dos documentos apresentados pelas partes, bem como das argumentações trazidas à baila, observa-se que a parte ré não logrou êxito em refutar de maneira consistente os argumentos e provas trazidos pela parte autora.
Conforme preconiza o art. 373, II do CPC, é incumbência da parte ré apresentar contraprovas robustas e convincentes para contestar os pontos levantados pela parte adversa, o que, neste caso, não se verificou.
As alegações e evidências trazidas pela autora mantiveram-se sólidas e devidamente fundamentadas, enquanto as tentativas de impugnação por parte da ré revelaram-se insuficientes para descreditar as assertivas iniciais.
Assim, considerando os prejuízos sofridos pela primeira Autora e com base na jurisprudência mencionada, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor pertinente para compensar os danos causados à imagem e reputação empresarial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRANDE VALE LTDA (ID 00500) e BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. (ID 00503) desde março de 2015, bem como da inexistência de vínculo das cláusulas contratuais com o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANSÃO BURLE MARX (ID 00502); b) Declarar abusivas e nulas as cláusulas 1.1 (consumo mínimo de Gás) e 6.2 (indenização indevida) do contrato (ID 00504) impugnado; c) Determinar à Ré a exclusão imediata do nome da CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRANDE VALE LTDA (ID 00500) dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) Condenar a Ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação e correção monetária pelo INPC.
A apuração específica desse valor deverá ocorrer em liquidação de sentença; e) Condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0500703-60.2018.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Construtora E Incorporadora Grande Vale Ltda Advogado: Ricardo Carloto Vielmo (OAB:BA23570) Interessado: Rodiney Martini Advogado: Ricardo Carloto Vielmo (OAB:BA23570) Interessado: Condominio Residencial Mansao Burle Marx Advogado: Ricardo Carloto Vielmo (OAB:BA23570) Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979) Interessado: Bahiana Distribuidora De Gas Ltda Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605) Advogado: Felipe Silva Abreu Ferreira De Souza (OAB:BA51936) Advogado: Renato De Andrade Gomes (OAB:MG63248) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0500703-60.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRANDE VALE LTDA e outros (2) INTERESSADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da migração dos autos, devendo requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Barreiras/BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
04/06/2024 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/04/2024 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 22:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRANDE VALE LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
23/12/2023 22:32
Decorrido prazo de RODINEY MARTINI em 14/12/2023 23:59.
-
23/12/2023 22:32
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
23/12/2023 21:18
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
23/12/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
23/12/2023 21:16
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
23/12/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
23/12/2023 21:15
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
23/12/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
13/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
06/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
27/11/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/09/2022 00:00
Mero expediente
-
29/08/2022 00:00
Petição
-
24/08/2022 00:00
Publicação
-
22/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 00:00
Mero expediente
-
07/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
07/06/2021 00:00
Petição
-
02/06/2021 00:00
Petição
-
29/05/2021 00:00
Publicação
-
27/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 00:00
Mero expediente
-
14/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2018 00:00
Petição
-
27/10/2018 00:00
Publicação
-
25/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/04/2018 00:00
Petição
-
16/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2018 00:00
Documento
-
16/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/04/2018 00:00
Petição
-
13/04/2018 00:00
Petição
-
27/03/2018 00:00
Petição
-
22/03/2018 00:00
Publicação
-
21/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
20/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
16/03/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
12/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
06/03/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8013745-70.2023.8.05.0039
Luis Antonio Nicacio Machado
Danrlei Nicacio dos Santos Machado
Advogado: Camila Maria Rocha e Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2023 14:49
Processo nº 8012973-81.2023.8.05.0080
Jose Marques Neto
Jose Antonio Leal dos Santos Marques
Advogado: Arnaldo Bastos Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2023 16:30
Processo nº 8001858-37.2021.8.05.0079
Banco Bradesco SA
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2024 20:46
Processo nº 8001858-37.2021.8.05.0079
Maria Elena Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2021 12:11
Processo nº 8018051-68.2024.8.05.0000
Jairo Andrade de Miranda
Quintino Lacerda da Silva
Advogado: Polibio Helio Lago
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2024 08:16