TJBA - 8006855-79.2016.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:36
Expedição de decisão.
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08/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:15
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTOS ROCHA ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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14/07/2024 03:46
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTOS ROCHA ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 20:08
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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25/06/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8006855-79.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Celia Maria Santos Rocha Araujo Advogado: Galeno Liborio Dos Santos (OAB:BA22880) Advogado: Israel Salvador Freire (OAB:BA22886) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006855-79.2016.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT] AUTOR: CELIA MARIA SANTOS ROCHA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Após análise detalhada dos autos, verifica-se incidente que precisa ser dirimido para que se dê continuidade à execução, haja vista que, enquanto a parte Autora afirma serem devidos valores entre outubro de 2014 e junho de 2017 a título de principal e honorários sucumbenciais no período de outubro de 2014 até junho de 2021, o INSS alega nada ser devido, pois a parte Autora teria recebido muito além do que era devido em períodos excedentes.
No entanto, ao analisar o título executivo judicial percebe-se que ambas as partes incorrem em graves erros em seus cálculos, senão vejamos.
O INSS alegou ter a parte Autora recebido benefício auxílio por incapacidade temporária entre 01/07/2017 até 09/2021, período muito além do tempo determinado em sentença, afirmando que nada seria devido a parte Autora.
Todavia, observa-se que o único período que deveria ser compensado - porque determinado pelo juízo de primeiro grau - são os primeiros 240 dias de concessão do benefício n. 6193795484 a partir da DIP do INSS, nos termos da decisão interlocutória de Id. 6100501, a qual foi tacitamente revogada pela sentença.
Após esse período, no entanto, a manutenção do benefício ocorreu por mera liberalidade da administração pública, que constatou possível manutenção da incapacidade da parte Autora, não cessando o benefício, não podendo, para tanto, ser compensado nos valores devidos e não pagos, decorrentes do título executivo judicial e da ação proposta.
Assim, pela simples análise do título executivo - que determinou o pagamento do benefício entre 06/10/2014 até 06/07/2017 (mais de dois anos) - e do período que poderia o INSS compensar em razão de erro judicial (240 dias determinados pela decisão que antecipou a tutela), resta patente haver valores retroativos devidos e não pagos e, por óbvio está incorreta a impugnação à execução apresentada.
Noutro ponto, observa-se que também incorreu em erro os cálculos da parte Autora, uma vez que não houve compensação dos 240 dias recebidos em razão de decisão revogada pela sentença, bem como aplicou aos honorários sucumbenciais no período pago administrativamente o qual não foi abarcado nem pela decisão interlocutória, nem pela sentença, gerando valores a maior.
Assim, considerando que não houve acordo entre as partes, estando ambos cálculos com erros que os tornam prejudicados, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, Contador, CPF 130781945-15, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará, cumprindo ao Perito observar as ponderações acima decididas pelo juízo quanto a matéria da execução.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Publique e intime-se.
Salvador, 3 de junho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
03/06/2024 19:32
Expedição de decisão.
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03/06/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:36
Expedição de ato ordinatório.
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01/09/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 20:04
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTOS ROCHA ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
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01/04/2023 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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01/04/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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10/03/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 13:05
Expedição de ato ordinatório.
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15/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 13:05
Expedição de despacho.
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15/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 07:54
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTOS ROCHA ARAUJO em 16/08/2022 23:59.
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25/08/2022 07:54
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTOS ROCHA ARAUJO em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 11:27
Juntada de Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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18/07/2022 15:46
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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18/07/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 06:32
Expedição de despacho.
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14/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 06:32
Desentranhado o documento
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06/07/2022 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 16:51
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2022 09:08
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTOS ROCHA ARAUJO em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:35
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTOS ROCHA ARAUJO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 06:55
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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16/05/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/11/2021 12:39
Juntada de Certidão
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11/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 06:39
Publicado Sentença em 03/08/2021.
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04/08/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 20:13
Expedição de sentença.
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30/07/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 16:57
Expedição de decisão.
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26/07/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 16:57
Julgado procedente o pedido
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17/02/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 21:19
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTOS ROCHA ARAUJO em 11/08/2020 23:59:59.
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02/01/2021 20:15
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTOS ROCHA ARAUJO em 17/08/2020 23:59:59.
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02/01/2021 15:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2020 23:59:59.
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25/11/2020 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2020 12:05
Juntada de Certidão
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20/08/2020 14:53
Conclusos para julgamento
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09/08/2020 18:34
Publicado Decisão em 20/07/2020.
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23/07/2020 15:08
Expedição de Alvará via Sistema.
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20/07/2020 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2020 09:53
Expedição de decisão via Sistema.
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17/07/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 20:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 20:35
Conclusos para despacho
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29/04/2020 07:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2020 23:59:59.
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29/03/2020 23:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/01/2020.
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15/01/2020 12:01
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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15/01/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
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15/01/2020 11:56
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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15/01/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2017 12:02
Juntada de Certidão
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21/07/2017 00:52
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTOS ROCHA ARAUJO em 20/07/2017 23:59:59.
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04/07/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2017 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2017 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2017.
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29/06/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2017 13:56
Expedição de decisão.
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08/06/2017 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2017 16:14
Conclusos para decisão
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17/02/2017 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2017 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2016 22:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2016 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2016 00:10
Publicado Citação em 13/10/2016.
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13/10/2016 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2016 16:25
Expedição de intimação.
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26/09/2016 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2016 16:00
Conclusos para decisão
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21/09/2016 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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