TJBA - 8000853-90.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:55
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000853-90.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: ROBERVAL SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos. No curso do processo acostada aos autos proposta de acordo extrajudicial celebrado entre as partes ID 508322903.
Procuração IDs: 437532965 / 508029759.
Substabelecimento ID 508154696. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. Analisado o acordo apresentado, noto que não existe qualquer eiva de nulidade ou impedimento legal.
Com efeito, as partes têm capacidade e legitimidade para transacionar, o objeto é lícito e possível, bem como a forma adotada não é vedada por lei, de modo que, à míngua de defeitos jurídicos, deve ser referendada pelo Judiciário.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, EXTINGO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Expeça-se alvará conforme acordo, se for o caso dos autos. Sem custas remanescentes.
Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de intimação/ofício ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
16/07/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 08:34
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:43
Homologada a Transação
-
14/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 16:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 08/07/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
08/07/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 10:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 09:34
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
01/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:34
Expedição de E-Carta.
-
23/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501840115
-
23/05/2025 13:31
Expedição de decisão.
-
23/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489733459
-
23/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 08/07/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
12/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ROBERVAL SOUZA OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000323-78.2025.8.05.0226
Ana Maria da Silva Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2025 08:25
Processo nº 8003474-69.2023.8.05.0049
Everton da Silva Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2023 09:22
Processo nº 8000079-96.2025.8.05.0082
Elisio Alves dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Jennifer Ceu dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2025 16:42
Processo nº 8001884-82.2025.8.05.0018
Julio Marques de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Wesley Marques dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2025 19:44
Processo nº 8001410-84.2021.8.05.0137
Maria Cerqueira Reis
Elias Alves Reis
Advogado: Caio Rocha dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2021 12:19