TJBA - 8055693-77.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:53
Baixa Definitiva
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22/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2024 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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17/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 16:39
Expedição de ato ordinatório.
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09/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 20:48
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8055693-77.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisca Almeida Silva Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8055693-77.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Pólo Ativo: AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA SILVA Pólo Passivo: REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA SILVA em face de REU: BANCO BRADESCARD S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese aduziu a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, fora informado que seu nome encontrava-se negativado pela empresa ré, cujo débito que não contraiu.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada, bem como seja compelida a não efetuar qualquer cobrança acerca do débito ora discutido.
No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruiu a exordial com documento de ID 108141111.
Decisão ID 165359884 que indeferiu a tutela antecipada vindicada e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como, determinou a citação do réu.
Devidamente citada, o acionado apresentou contestação de ID 376321854.
Juntou documentos de ID 376321855 a 376327610.
Manifestação acerca da contestação (ID 408875754).
Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, ambas as partes mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID 446130144.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se a inexistência de questão processual pendente.
Considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
A celeuma reside em perquirir se a inserção do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo réu em razão de suposto débito no valor de fora legítima.
Em que pese o autor alegar desconhecer o débito, da análise da prova documental acostada aos autos, resta evidente que a contratação com a empresa/acionada foi expressamente confirmada, tendo em vista a existência de contrato firmado entre as partes, o que não fora especificamente impugnado (ID 408875754).
Ainda, observa-se que no termo de adesão (ID 376321855) está devidamente assinado pelo autor, não sendo objeto de impugnação direta e específica.
Além disso, a ré descortinou os fatos articulados na peça inaugural, uma vez que as faturas evidenciam as compras realizadas e inadimplidas (ID 376321856 e 376327609).
Repise-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações.
Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pelo acionado, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe.
O referido Código visa evitar que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, mas, apenas o ilegal ou abusivo, não bastando à possibilidade ou o perigo de que tal ocorra.
Nesse sentido, é interessante transcrever as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2.
Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3.
Recurso improvido. (TJ-BA – APL: 05596686520168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO IMPROVIDO.
A teoria do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ – MG – AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontrava-se no exercício regular do direito.
Além do que, existem outras inclusões do nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito por credores diversos (ID 108141111).
Por fim, Não se pode olvidar que a parte autora atua com flagrante deslealdade processual e alteração da verdade dos fatos, uma vez que nega fato existente com nítido objetivo de esquivar-se dos deveres contratuais, conduta esta que não deve ser amparada pelo Judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.
Considerando a litigância de má-fé, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, II e 81 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
29/05/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 21:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ALMEIDA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/02/2024 23:59.
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13/01/2024 14:07
Publicado Decisão em 12/01/2024.
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13/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA ALMEIDA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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09/10/2023 22:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ALMEIDA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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09/10/2023 19:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ALMEIDA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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09/10/2023 19:01
Decorrido prazo de FRANCISCA ALMEIDA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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09/10/2023 18:49
Decorrido prazo de FRANCISCA ALMEIDA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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09/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
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07/09/2023 22:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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07/09/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 20:48
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 09:44
Expedição de carta via ar digital.
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10/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 08:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 08:13
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2022 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ALMEIDA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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15/05/2022 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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15/05/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 13:53
Expedição de carta via ar digital.
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12/02/2022 08:51
Decorrido prazo de FRANCISCA ALMEIDA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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19/12/2021 12:18
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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19/12/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
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16/12/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2021 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2021 23:37
Conclusos para despacho
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16/11/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 14:15
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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27/10/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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19/10/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 08:41
Conclusos para despacho
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06/07/2021 03:17
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 23:22
Publicado Despacho em 02/06/2021.
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07/06/2021 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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31/05/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 16:23
Conclusos para despacho
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28/05/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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